TRT1 - 0100750-20.2017.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e9f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, desvio de finalidade e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, na forma do art. 50, § 1º do CC, presumida por caber exclusivamente aos sócios (CLT, Art 2º) a administração, assim como os riscos do negócio.
De resto, se tendo beneficiado do trabalho desenvolvido, e até da ilicitude desenvolvida, ainda que secundariamente como decorrência da sua situação de sócio, deve participar do ônus decorrentes.
Incidência do disposto no CPC, art. 790, II e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28 parágrafo 5º (“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”), ante a natureza alimentícia privilegiada da paga pelo trabalho.
Ocorre que as tentativas de execução em face da empresa foram frustradas e o crédito devido não foi satisfeito, urgindo-se a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica, sendo certo que todos os sócios respondem pelos débitos decorrentes da atividade societária, e isto porque TODOS os pertencentes à composição societária foram beneficiados com o fruto do trabalho auferido, e apropriaram-se da força laborativa do empregado, como ocorreu com os suscitados. É importante mencionar, ainda, que a reclamada, bem como seus sócios, não apresentaram outra forma de por fim a presente demanda. Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA (SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA), para fazer incidir a execução sobre o patrimônio dos sócios ALEX MAGALHAES DA SILVA – CPF: *45.***.*03-78, MARCOS CARDOSO DA COSTA – CPF: *06.***.*31-87 e EDSON PEREIRA SERGIO – CPF: *94.***.*17-87, já incluídos no polo passivo dos presentes autos na condição de executados. 1.Intimem-se a parte autora e a empresa-ré para ciência, sendo a empresa ré pela via editalícia (CLT, art. 880 § 3º). 2.
Quanto aos sócios ora considerados réus, cite-se à execução pela via editalícia (CLT, art. 880 § 3º). momento no qual poderá utilizar-se da faculdade da CLT, art. 855-A § 1º, II. 3.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citado e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se a inclusão do nome do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022). 4.
Restando a diligência acima negativa ou insuficiente, repristino meu entendimento quanto à utilização dos convênios deste E.
TRT 1ª Região (art. 1º, parágrafo único, do Provimento 04/2019 da D.
Corregedoria deste C.
Egrégio c/c Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022), pelo que determino consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. 5.
Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198, caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n.º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 6.
Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente acerca dos resultados dos convênios ativados, devendo, inclusive, justificar seja pela eventual falta de interesse e/ou efetividade na utilização das informações obtidas, seja para servir-se de outros convênios (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 7.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA -
14/09/2023 05:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2023 02:26
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2020 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 15/06/2020
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19/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA
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18/05/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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02/04/2020 01:14
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA)
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01/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 08:12
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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08/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2019
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31/10/2019 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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26/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA em 25/10/2019
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26/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 25/10/2019
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15/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
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15/10/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
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15/10/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 09:51
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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11/10/2019 16:03
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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02/09/2019 15:38
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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27/08/2019 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/06/2019 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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06/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA em 05/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 00:03
Decorrido o prazo de JUMARC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/05/2019
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24/05/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2019 11:01
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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22/05/2019 12:56
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO MARINHO BEZERRA - CPF: *14.***.*99-03 e não provido
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08/05/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2019
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06/05/2019 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 17:52
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 21-05-19)
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26/03/2019 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2019 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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10/01/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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