TRT1 - 0100399-86.2020.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2025 08:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de M. O. GUIMARAES SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO DE CARVALHO em 11/07/2025
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11/07/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100399-86.2020.5.01.0065 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: ROGERIO DE CARVALHO RECORRIDO: M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP, M.
O.
GUIMARAES SERVICOS LTDA - ME, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o período do vínculo empregatício de 01/07/2015 a 31/08/2018, afastar a prescrição bienal declarada e, consequentemente, determinar o pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/05/2015): aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salários integrais de 2016 e 2017, e proporcionais de 2015 (6/12), 2018 (9/12, já com a projeção do aviso prévio); férias integrais dos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017, em dobro, e férias integrais do período 2017/2018, de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2018 (5/12, já com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 18h00, e em dois domingos por mês, no mesmo horário, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos), observando-se o divisor 220 e a evolução salarial; 1 hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observada a prescrição quinquenal; reconhecer que a função exercida pelo reclamante era de vigilante de escolta, determinando a respectiva anotação em sua CTPS pela primeira ré; e condenar as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, durante todo o período contratual reconhecido (01/07/2015 a 31/08/2018), e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras, observada a prescrição quinquenal.
Declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, por todas as verbas deferidas na presente demanda e majorar os honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao patrono do autor para 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tudo conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:050d3b8 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE CARVALHO -
26/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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26/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) M. O. GUIMARAES SERVICOS LTDA - ME
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26/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) M.O.GUIMARAES INFORMACOES E INVESTIGACOES GERAIS LTDA - EPP
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26/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE CARVALHO
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18/06/2025 13:45
Conhecido o recurso de ROGERIO DE CARVALHO - CPF: *15.***.*41-20 e provido em parte
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 06-06-2025 ()
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15/05/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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