TRT1 - 0101448-16.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 09:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em 22/07/2025
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50de53f proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA -
08/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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08/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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08/07/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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08/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em 04/07/2025
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04/07/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9ba81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101448-16.2024.5.01.0036, proposta por ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 8 dias,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2025 de 1/12,Férias simples de 2024/2025 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 1/12 + o terço constitucional,Depósitos de FGTS;40% FGTS;Multa 477, CLT.
Determino que a ré anote a baixa na CTPS da autora, com a data de saída em 10.02.2025, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Determino que a Secretaria expeça alvará para saque do FGTS e ofício para acesso ao Seguro Desemprego.
Diante do acima exposto, afasto a preliminar de litispendência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100054-37.2025.5.01.0036, proposta por ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT (0101448-16.2024.5.01.0036).
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.068,64, sobre o valor dado à causa de R$ 53.431,86, isento (0100054-37.2025.5.01.0036).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA -
18/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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18/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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18/06/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/06/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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18/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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12/05/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/05/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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19/12/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO DRUMOND FERREIRA
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19/12/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
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19/12/2024 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/05/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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