TRT1 - 0100800-49.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 11/09/2025
-
29/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100800-49.2024.5.01.0452 RECLAMANTE: MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIANA PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela parte adversa, querendo, no prazo legal, bem como para tomar ciência da Sentença ID 9f4450e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA e VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO SA -PETROBRAS perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos autorais: DETERMINAR o pagamento de aviso-prévio proporcional de 30 dias, salário de agosto de 2023 e saldo de salário de 18 dias de setembro de 2023, 13º salário 2023, na razão de 10/12, férias 2022/2023 proporcionais na razão de 11/12 mais 1/3 , complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$6.357,70 e multa do artigo 467, da CLT CONFIRMAR no mérito a tutela antecipada concedida na audiência de ID. de368cc. RECONHECER a responsabilidade solidária das 1° e 2°reclamadas, conforme fundamentação.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 3°reclamada.
DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte reclamante AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas reclamadas em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s). Determino o prazo de 08 dias para que a 1°ré proceda a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de 18/10/2023, com último dia trabalhado em 18/09/2023, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da reclamante.
Na inércia da parte, proceda a Secretaria a anotação da baixa na CTPS digital da reclamante.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), das quais é isento o Ente Público." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente edital foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo ITABORAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIANA PARTICIPACOES LTDA -
28/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
28/08/2025 14:39
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
28/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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25/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS em 15/08/2025
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31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc373c proferida nos autos.
CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1 - Tempestivo. 2 - Custas (id. a520ad0) e depósito recursal (id. 1312daf) devidamente recolhidos. 3 - O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (id. f819a6d).
Edimar Silva Machado Filho Assessor DESPACHO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s).
Ao (s) recorrido (s) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 30 de julho de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS -
30/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
-
30/07/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
29/07/2025 16:13
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 21:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
24/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 15/07/2025
-
02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0100800-49.2024.5.01.0452 RECLAMANTE: MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 9f4450e proferida nos autos, a qual declarou procedentes em parte os pedidos da reclamante.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente edital foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
01/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
-
01/07/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
-
01/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
-
12/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
12/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
17/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
-
17/04/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/04/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
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17/04/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
-
09/04/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/04/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
29/01/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 21:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
17/12/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 09:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS em 30/10/2024
-
24/10/2024 05:14
Decorrido o prazo de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
-
21/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
21/10/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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21/10/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/10/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
-
10/10/2024 16:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA DANIELE NEVES DOS SANTOS
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25/09/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 22:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/09/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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