TRT1 - 0100672-86.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/08/2025 22:02
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 22:02
Transitado em julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/08/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL PAULO DA SILVA
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27/08/2025 15:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/08/2025 15:56
Audiência una realizada (27/08/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/08/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de W DE AMORIM PADARIA E CONFEITARIA em 28/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL PAULO DA SILVA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de W DE AMORIM PADARIA E CONFEITARIA em 21/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL PAULO DA SILVA em 11/07/2025
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11/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d4863 proferido nos autos.
Despacho Vistos, etc.
Ficam as audiências redesignadas para melhor adequação da pauta.
Assim, determino a reinclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 27/08/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 10 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULO DA SILVA -
10/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) W DE AMORIM PADARIA E CONFEITARIA
-
10/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PAULO DA SILVA
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10/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/07/2025 10:03
Audiência una designada (27/08/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
09/07/2025 10:03
Audiência una cancelada (18/08/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff133d proferida nos autos.
Decisão: Vistos, etc. A parte autora busca, liminarmente, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de afastamento em 07/02/2025 (ou data do efetivo afastamento, se posterior), e a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego (guias CD/SD).
Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao órgão competente para sua habilitação no benefício.
A petição inicial (ID: 4f8bfec) apresenta diversos documentos para comprovar as alegações, dentre eles: Extratos analíticos do FGTS (não especificado o ID no texto, mas presume-se haver nos autos); comprovantes de pagamento via Pix (IDs: b2ea55a, bbbcdeb, f8b0131, d8f7c49, 3921761, dbe8696, 9acb77f); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID: 0174ec3); Documento de identificação (ID: 28ed3ab); Fotos do local de trabalho (ID: d9fc799); Vídeos do ambiente de trabalho (IDs: 4d5d1d2 e 8412722).
Embora a parte reclamante alegue inúmeras violações contratuais por parte da reclamada, que, se comprovadas, poderiam ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A simples alegação de atrasos salariais, ausência de depósito do FGTS e outras irregularidades, ainda que amparadas por alguns documentos, não se mostra suficiente para o deferimento da tutela de urgência neste momento processual. A complexidade das alegações, que envolvem diversas provas, exige uma análise mais aprofundada em sede de instrução processual. A prova testemunhal e a eventual perícia técnica serão fundamentais para a formação do convencimento judicial.
Quanto ao pedido de antecipação da liberação do seguro-desemprego, a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de acesso ao benefício fora desta via processual.
A requerente pode requerer o benefício administrativamente. O deferimento da liminar, em caráter excepcional, pressupõe risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não está suficientemente demonstrado. O fato de que o processo tenha sido ajuizado não significa que automaticamente haja prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, deve ser deferida com cautela, requerendo comprovação robusta das alegações, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo para a produção de provas e ulterior análise de mérito.
Assim, determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 18/08/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 02 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULO DA SILVA -
02/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) W DE AMORIM PADARIA E CONFEITARIA
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02/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PAULO DA SILVA
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02/07/2025 14:42
Não concedida a tutela provisória de evidência de RAFAEL PAULO DA SILVA
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-86.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 14:50
Audiência una designada (18/08/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
01/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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