TRT1 - 0100647-96.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
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17/07/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/07/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON SUPRIANO DE ARAUJO em 16/07/2025
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15/07/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6b163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDSON SUPRIANO DE ARAUJO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito e no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de coleta, considerando o valor de R$244,87 pelo período imprescrito, bem como ao pagamento dos reflexos da parcela sobre o décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3 e recolhimentos para o FGTS.
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).
Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido.
Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Juros e correção monetária, conforme a fundamentação.
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
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01/07/2025 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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01/07/2025 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
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18/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS BERTOLDO ALVES
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17/06/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 13:21
Audiência una realizada (17/06/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
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06/06/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON SUPRIANO DE ARAUJO
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06/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/06/2025 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:56
Audiência una designada (17/06/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/05/2025 11:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:09
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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