TRT1 - 0100573-19.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100573-19.2024.5.01.0045 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20806cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Possibilidade de emenda à inicial no rito Sumaríssimo Em que pese a argumentação da ré, é possível o deferimento da emenda à inicial em processos do rito sumaríssimo, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, do acesso à justiça e, ainda, da primazia da decisão de mérito. Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, inclusive quanto ao limbo previdenciário, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. MÉRITO Jornada de trabalho – hora extra e intervalo intrajornada Apresentando a parte reclamada os cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dela a presunção iuris tantum de sua veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário.
Ressalto que a ausência de assinatura do trabalhador nos referidos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido.
Isso porque, ainda que apócrifos os holerites (id - 7d02aac) que acompanham a defesa, caberia à parte Autora apontar, ao menos por amostragem, incongruências neles existentes, o que poderia ter sido feito com a juntada de seu extrato bancário, o que não foi feito.
Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência, cabia à reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
Entretanto, prevalece a prova documental, portanto.
Assim, reputo corretos os horários de entrada, saída, intervalo e frequência registrados.
Quanto à compensação, a ré acosta aos autos “acordo de compensação de horas de trabalho e banco de horas”.
Além disso, no contrato de trabalho do reclamante, o qual está devidamente assinado, consta a previsão de “regime de compensação e prorrogação de horas”, o que entendo suficiente a embasar a adoção de banco de horas, uma vez que o contrato é pós-reforma, sendo suficiente o acordo individual.
Deste modo, competia à autora demonstrar as diferenças pormenorizadas de horas extras que entendesse devidas e de eventual supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
No entanto, não se desincumbiu desse encargo, uma vez que não há nos autos qualquer apontamento de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas em contracheques, tampouco indicou por amostragem oportunidades em que o intervalo foi suprimido.
Verifica-se, por fim, que consta no TRCT e nos holerites a rubrica de “hora extra 50%”, do que concluo que as horas extras foram devidamente quitadas.
Destarte, julgo improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada. Salário “por fora” Analisando os termos da defesa, verifica-se que a ré confessou que pagava premiações aos seus funcionários através do programa “game do financeiro”.
Acrescenta que o pagamento se dava por meio do “cartão caju”, e que, no caso da reclamante, estes valores foram transferidos diretamente para sua conta.
Neste sentido, acostou aos autos e-mail tratando da premiação da reclamante e comprovante de depósito deste prêmio no valor de R$1.250,00 (ids. 82a9594 e 82a9594).
Ocorre que, nos termos da exordial, a autora relatou ter percebido por fora, a cada 3 meses, o valor de R$600,00 “por conta do repasse feito após o balanço.” Deste modo, concluo que o prêmio pago pela ré de R$1.250,00 não guarda relação com a postulação da autora (valores pagos extrafolha no valor de R$600,00 a cada 3 meses).
Neste passo, negado o pagamento de valores por fora (à exceção do prêmio acima indicado), competia à reclamante comprovar que de fato percebia R$600,00 a cada 3 meses, e, tendo em vista a alegação de ter recebido os pagamentos extra folha por depósitos via “pix”, poderia ter apresentado os respectivos comprovantes (extrato de sua conta bancária), mas preferiu não o fazer.
Sendo assim, concluo que a autora não demonstrou a existência de qualquer depósito efetuado pela ré que não conste como discriminado nos recibos de pagamento (art. 818, CLT c/c art. 373, CPC).
Julgo improcedente o pedido. Diferenças de Vale Transporte A reclamada colacionou aos autos o relatório de créditos que inseriu no cartão transporte da autora, de modo que cabia a esta demonstrar a existência de diferenças devidas, tendo por base a frequência registrada nos cartões e preço unitário do transporte, no entanto, desse encargo não se desincumbiu, não havendo que se falar em diferenças.
Ademais, nenhuma prova foi feita acerca dos supostos valores despendidos pela parte autora com aplicativo de transporte “99”.
Julgo improcedente. Diferenças Salariais decorrentes de norma coletiva A autora , traz normas coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio, bem como nota-se que a autora sequer indicou a cláusula da norma coletiva postulada.
Como é cediço, de acordo com a CLT, o enquadramento sindical do empregado é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador. Assim, considerando que o objeto social da ré (id. - bf0baec ) consiste no exercício das atividades econômicas de produção de fotografia, filmagens de festas e eventos, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e comércio varejista de livros, tenho que se aplica ao contrato sub judice a CCT trazidas aos autos pela reclamada, pois abrange as categorias “de Empregados em Casas de Diversões , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ” e não aquela juntada com a exordial pela parte autora.
Consequentemente, até diante da aleatoriedade do pedido e causa de pedir, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais pedido fundado na norma coletiva colacionada pela parte autora. Limbo Previdenciário No caso dos autos, analisando os documentos, verifica-se que a reclamante no dia 06/03/2023 recebeu três atestados (ids. fb1137b e seguintes) de 15, 30 e 60 dias e que esteve afastada, pelo INSS, durante o período de 19/03/2023 a 31/05/2023.
Deste modo, diferente do alegado na exordial, não houve período de limbo previdenciário, uma vez que o benefício previdenciário se iniciou no dia 19/03/2023, ou seja, a partir do 15º dia de afastamento.
Ademais, através da análise dos cartões de ponto constata-se que a empregada retornou ao trabalho no dia 01/06/2023, ou seja, no dia imediato à alta previdenciária, permanecendo ativa até o final do vínculo contratual.
Além disso, a parte autora não apresentou qualquer requerimento de benefício previdenciário que tenha sido negado.
Também não demonstrou interposição de recurso ao término do benefício de 31/05/203.
Deste modo, verifico que não houve período que configure o limbo previdenciário, pelo que julgo improcedente o reconhecimento do limbo previdenciário e o pagamento dos salários e demais parcelas relativas ao período.
Entretanto, tecendo um comparativo entre o cartão de ponto e o contracheque do mês de março de 2023 colacionados aos autos pela reclamada (id. - 40411ee e 7d02aac), verifica-se que o valor ali discriminado corresponde exclusivamente aos dias trabalhados pela parte autora no respectivo mês, ou seja, de 01 a 05/03/2023, sem considerar o período em que a reclamante estava de atestado médico.
Sendo assim, constata-se que a reclamada não efetuou o pagamento dos 15 dias que antecederam o afastamento da reclamante pelo INSS, o quais se configuram como faltas justificadas, cuja responsabilidade legal pelo pagamento é do empregador.
Deste modo, julgo procedente o pagamento dos salários do período de 06 a 19/03/2023. Danos morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem).
Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido.
Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima.
O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento do salário correspondente aos 15 dias que antecederam o afastamento da reclamante pelo INSS, cuja responsabilidade legal era da reclamada.
Assim, entendo que a desorganização da empresa em não cumprir com obrigação legal correspondente ao pagamento do salário, deixando a empregada apenas com o valor correspondente à parcela do salário mensal, pagos através do benefício previdenciário, se trata de situação que nitidamente configura lesão à esfera psíquica, suscetível de indenização por danos morais.
No entanto, ressalto que a indenização por danos morais deve ter seu valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal sorte que a função pedagógica da responsabilidade civil se efetive sem que se vislumbre enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
Assim, tenho por caracterizado o ato de gravidade suficiente a ensejar o direito à reparação por dano moral da parte autora, de forma que, atenta ao princípio da razoabilidade, considerando-se os prejuízos causados à obreira (caráter compensatório), a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico-punitivo e preventivo que se deve incrustar à medida, sob pena de ineficácia, tenho por justificado o valor de R$ 600,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRLLA CARLA MEDEIROS DE CASTRO para condenar BRPICS EVENTOS LTDA, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 1.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRPICS EVENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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