TRT1 - 0100477-81.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/09/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
23/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE DE PAULA
-
23/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/09/2025 16:00
Iniciada a execução
-
23/09/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE DE PAULA em 19/09/2025
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19/09/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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15/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE DE PAULA
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15/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/09/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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10/09/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/09/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a4f6f proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria da Ré, ID 102acfe, fixando o valor da condenação no total de R$153.471,22, conforme abaixo discriminado: R$ 133.480,81 , o valor do autor; R$ 6.273,48, o valor do INSS; R$ 13.716,93, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$15.621,82. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$ 15.621,82, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Determino que a ré, no prazo de 8 dias, anexe o arquivo de extensão.pjc, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes e atualizações, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
15/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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15/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE DE PAULA
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15/08/2025 09:53
Homologada a liquidação
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14/08/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100477-81.2025.5.01.0202 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 13:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 08:10
Homologada a liquidação
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15/07/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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15/07/2025 17:31
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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15/07/2025 13:11
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE DE PAULA em 11/07/2025
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c659ec3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Conforme informado pelo autor em id d356aef, trata-se de cumprimento de sentença de processo em trâmite na 5ª VT de Caxias, sendo, portanto, este juízo incompetente para análise.
Remetam-se ao juízo competente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
02/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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02/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE DE PAULA
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02/07/2025 07:59
Declarada a incompetência
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01/07/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/07/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 18:27
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3f86fbd) para Manifestação
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14/05/2025 11:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/05/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/04/2025 13:31
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 17:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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