TRT1 - 0100627-40.2018.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA LUMER em 09/07/2025
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25/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100627-40.2018.5.01.0030 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: SANDRA LUMER AGRAVADO: ROBSON DE ALMEIDA OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SANDRA LUMER Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6b923f0, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de maio, às 10h, e encerrada no dia 03 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela sócia executada, exceto quanto à necessidade de limitação temporal da condenação, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal da agravante no particular, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os atos executivos observem a seguinte ordem de preferência: i) a constrição dos bens da devedora; ii) a execução dos sócios atuais e, só por fim, iii) a execução do patrimônio da ora agravante, observada a limitação temporal já fixada pelo MM.
Juízo a quo (apenas o período em que figurou como sócia da executada), nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUMER -
24/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ALMEIDA OLIVEIRA
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24/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUMER
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09/06/2025 16:14
Conhecido em parte o recurso de SANDRA LUMER - CPF: *34.***.*39-87 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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25/02/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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