TRT1 - 0010692-04.2015.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/09/2025
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27/09/2025 01:01
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 26/09/2025
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18/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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17/09/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
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17/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 05:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/09/2025 05:56
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 05:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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17/09/2025 05:55
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 15/09/2025
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15/09/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be9105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO opõe Impugnação à Sentença de Liquidação ao #id:25afe43. A parte reclamada contesta ao #id:a53b950. Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 27487c3. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos pela parte autora , em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO Alega o impugnante que descabe a ausência de reflexo de aviso prévio, sobre a projeção dos dias por anos trabalhados.
Afirma ainda que se pode verificar que na própria TRCT obreira, visto a dispensa sem justa causa, pelo empregador, há o trabalho referente aos 30 dias, devendo ser refletido nos cálculos os 9 dias proporcionais por tempo de serviço, na forma dos cálculos em anexo.
Da análise dos autos, verifica-se, sobre o aviso prévio, que a sentença de conhecimento (id 1ba14da) determinou: Conforme restou apurado no TRCT juntado à fl. 14, o aviso prévio foi trabalhado e, não, indenizado.
Já o acórdão id 1424836 determinou: Diante de tudo, concluo pela aplicabilidade das Convenções Coletivas vindas com a inicial, razão pela qual reformo sentença para deferir as diferenças salarial decorrentes do piso salarial fixado nos citados instrumentos, com reflexos, nas férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Da mesma forma, quando devidos, os reajustes salariais previstos nos mesmos instrumentos normativos. (grifo meu).
Por fim, o acórdão de id 9d4440a assim determinou: “Embora não esteja caracterizada omissão literal, complemento o acórdão e faço constar que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo devem refletir no aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, saldo de salário (pago no TRCT), RSR, 13º salários, adicional de periculosidade, FGTS e indenização de 40%, conforme pleiteado. “(grifo meu).
Analisando os cálculos homologados, não se constata-se a apuração dos reflexos das diferenças salariais e das horas extras no aviso prévio, conforme determinado nas decisões anteriormente mencionadas , pelo que merecem reparo os cálculos do réu, neste quesito.
Defiro o requerido. DO REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o impugnante que os cálculos apresentados pela ré estariam incorretos, pois não consideraram o reflexo do adicional de periculosidade sobre as verbas trabalhistas.
Afirma que tal adicional, decorrente de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, deveria incidir sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.
Analisando-se os cálculos homologados verifica-se que as horas extras são apuradas com a inclusão do adicional de periculosidade pago, na sua base de cálculo (base de cálculo das horas extras), como, aliás, determinado em sentença de id 1ba14da: Julgo procedente em parte o pedido para pagamento de horas extras que serão devidas além da 8a hora trabalhada e/ou a 44a hora semanal, sendo devidas com os adicionais previstos nos acordos coletivos da categoria (exemplo: cláusula sétima do acordo coletivo 2012/2013, fl. 264).
Deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados, não se computando os dias de ausências, justificadas ou não, férias e licenças; b) evolução salarial; c) divisor 220; d) base do cálculo composta de salário e adicional de periculosidade, pago de forma habitual; e e) dedução das horas extras pagas sob o mesmo título. (grifo meu) Entendo, portanto, que correta a apuração dos cálculos do réu neste quesito, pelo que indefiro o requerido.
DO RSR Contesta o impugnante a forma de apuração o RSR à base 1/6.
Com razão.
O critério mais correto e técnico para a apuração do RSR, decorrente dos reflexos das horas extras, deve considerar o resultado da divisão do valor mensal devido a título de horas suplementares pelo número de dias úteis daquele mês (AP 0100081-03.2020.5.01.0066 - DEJT 2021-09-25 TRT 1ª Região).
A apuração a 1/6 aplica-se a categorias especiais como no caso dos trabalhadores avulsos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1.
O critério mais correto e técnico para a apuração do RSR - por conta dos reflexos das horas extras - é dividir o valor mensal devido a título de horas suplementares pelo número de dias úteis do mês, multiplicando o quociente pelo número de dias destinados ao repouso. 2.
A forma de cálculo consistente no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, prevista no art. 3º da Lei n. 605/49 destina-se exclusivamente aos trabalhadores avulsos.
Recurso provido. 0011833-66.2015.5.01.0024 - DEJT 2023-05-17.
TRT 1ª Região Defiro o requerido. DA INCLUSÃO DO RSR NAS HORAS EXTRAS Alega o impugnante que o RSR advindo das horas extras deveria compor a base de cálculo dos demais reflexos daquelas horas suplementares.
A tese lançada pelo exequente, acerca da aplicação da OJ 394 do TST para justificar tal inclusão, não pode prosperar, haja vista que o TST, no julgamento do IRR nº 0010169-57- 2013.5.05.0024 determinou a inclusão do RSR na base de cálculo dos demais reflexos das horas extras, apenas, para horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, sendo que o pacto laboral, do caso em tela, vigeu de 02/09/2010 a 20/09/2013.
Indefiro, portanto, o requerido. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + MULTA DE 40% Alega o impugnante que o réu deixa de incidir o FGTS (e respectiva multa) sobre RSR, férias, 13º salário e aviso prévio.
A incidência fundiária deve se dar, por tratar de norma legal. sobre toda e qualquer verba que tenha reconhecidamente natureza salarial.
Neste sentido: AGRAVO DA EXECUTADA.
FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS.
INCIDÊNCIA POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
Segundo inteligência do artigo 15 da Lei n. 8.036/90, cabível o recolhimento a título de FGTS, do valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, estando incluídas na remuneração as parcelas salariais.
Assim, desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam considerados na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas salariais integrantes da condenação. 0100073-14.2020.5.01.0070 – DEJT.
TRT 1ª Região Da análise dos homologados, verifica-se que, de fato, as citadas verbas não se encontram na base de cálculo do FGTS , como se prova do print extraído: Defiro, portanto, os cálculos neste quesito. DOS JUROS TRD Alega o impugnante incorreção nos cálculos do réu por não incluírem juros TRD na fase prejudicial.
Razão lhe assiste.
Inequívoco que as ADCs 58/59 do STF transitaram em julgado determinado a aplicação dos juros legais (juros TRD) na fase prejudicial, conforme caput do art. 39 da Lei 8.177/91: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FASE PRÉ-JUDICIAL.
JUROS TRD.
Na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, além dos juros legais relativos à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme esclarecido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 49.310/RS, em 14 de outubro de 2021 e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406 do CC), englobando os juros e a correção monetária, valendo registrar, porém, que esses juros da TRD não correspondem à taxa de 1% ao mês prevista no § 1º art. 39 da Lei n. 8.177/91. 0100370-76.2022.5.01.0029 – DEJT.
TRT 1ª Região .
Assiste razão ao impugnante, visto que não constam tais juros nos cálculos do réu. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação , por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para alterar seus cálculos no itens DO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO, DO RSR, DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + MULTA DE 40%, DOS JUROS TRD.
Prazo: 08 dias.
Após, ao réu para impugnação, na forma do art. 879, § 2º da CLT (08 dias).
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - LITORANEA ENERGIA LTDA -
01/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
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01/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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01/09/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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20/08/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 19/08/2025
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15/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/08/2025
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07/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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07/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
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07/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/08/2025 09:34
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 25afe43) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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29/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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28/07/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010692-04.2015.5.01.0059 RECLAMANTE: VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO RECLAMADO: LITORANEA ENERGIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento do valor homologado em 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
02/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/07/2025 07:57
Registrada a inclusão de dados de LITORANEA ENERGIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/05/2025 13:04
Iniciada a execução
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23/05/2025 13:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 13:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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22/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 08:59
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 12/06/2024
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05/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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03/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a2cb4cc) para Manifestação
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03/06/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/06/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/05/2024
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22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 21/05/2024
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16/05/2024 15:14
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
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08/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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08/05/2024 12:27
Homologada a liquidação
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08/05/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/05/2024 13:53
Juntada a petição de Impugnação
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19/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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18/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 17/04/2024
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16/04/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
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04/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/04/2024 13:57
Iniciada a liquidação
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01/04/2024 13:55
Transitado em julgado em 21/03/2024
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01/04/2024 04:51
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2018 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2018 14:00
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
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02/05/2018 14:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 600,00)
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06/12/2017 00:18
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:18
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:18
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/12/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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10/11/2017 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*20-49 sem efeito suspensivo
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08/11/2017 08:39
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA TEJEDA COSTA
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21/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 20/10/2017 23:59:59
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21/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 20/10/2017 23:59:59
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21/10/2017 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
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12/10/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 20:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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24/09/2017 09:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA TEJEDA COSTA
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24/09/2017 09:41
Encerrada a conclusão
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22/02/2017 15:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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21/02/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 11:35
Conclusos os autos para despacho a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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21/02/2017 00:17
Decorrido o prazo de Jose Lucio Barreira Martins em 20/02/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:17
Decorrido o prazo de BIANCA MARQUES ALVES em 20/02/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:07
Decorrido o prazo de DOMÊNICA HONORATO SIQUEIRA em 20/02/2017 23:59:59
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21/02/2017 00:07
Decorrido o prazo de Thomaz Ribeiro Lemos em 20/02/2017 23:59:59
-
12/02/2017 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2017
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12/02/2017 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2017 23:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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02/02/2017 23:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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02/02/2017 23:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO
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24/01/2017 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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24/01/2017 11:22
Audiência instrução realizada (24/01/2017 09:00 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2016 00:02
Decorrido o prazo de VALDEMIR SERAFIM DO NASCIMENTO em 14/07/2016 23:59:59
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02/07/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2016
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02/07/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 11:06
Conclusos os autos para despacho a GEORGE LUIS LEITAO NUNES
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13/06/2016 16:19
Audiência instrução designada (24/01/2017 09:00 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2016 11:19
Audiência inicial realizada (09/06/2016 09:00 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2016 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2016
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10/05/2016 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2016 12:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/04/2016 13:09
Audiência inicial designada (09/06/2016 09:00 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2016 12:45
Audiência una cancelada (09/06/2016 10:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2015 15:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/06/2015 15:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/05/2015 21:03
Audiência una designada (09/06/2016 10:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2015 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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