TRT1 - 0101180-31.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101180-31.2024.5.01.0013 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3bfdc proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo.
Custas não recolhidas.
Parte devidamente representada conforme procuração juntada aos autos. Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Indefiro a gratuidade de justiça, pelos mesmo fundamentos aduzidos na sentença.
Por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TESLA RJ SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae9078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo de emprego e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE CASTRO em face de TESLA SUBESTAÇÕES E QUADROS ELÉTRICOS LTDA para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de 10 (dez) dias de salário de junho de 2024; - 39 (trinta e nove) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 6/12 de 13º salário de 2024, já considerada a projeção do pré-aviso; - 3/12 de férias do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do pré-aviso; - férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples; - depósitos faltantes de FGTS; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS pela dispensa sem justa causa, observando-se que não há incidência do pré-aviso indenizado por falta de previsão legal (OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST); - bonificação por produtividade (campo nº 95 do TRCT); - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CASTRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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