TRT1 - 0100818-34.2018.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f38fe proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré subsidiária: - Com razão ao reclamado em relação ao erro pelo autor, em seus cálculos, de ter utilizada a ultima remuneração como base de cálculo das verbas rescisória, uma vez que a coisa julgada fixou a quantia de R$ 1.415,98, deve ser este valor observado; - Quanto a apuração da multa de 40%, esta decorre dos valores do FGTS devidos e que foram apurados pelo autor como as quantias referentes à remuneração quitada ao longo do curso contratual, tendo inclusive juntado diversos recibos de pagamento para tal, entende assim esta Contadoria não assistir razão ao réu quanto à eventual impossibilidade no cálculo da rubrica em comento.
Além disto, a responsabilidade de juntada do extrato analítico atualizado do FGTS aos presentes autos, como requer a ré, é da própria reclamada, nos termos do que dispõe a Súmula nº 461 do C.
TST ; - Quanto ao valor da multa contratual, a decisão de mérito determinou que esta não deveria ultrapassar o valor de obrigação principal, isto é, o saldo do salário do mês que lhe serve como base de cálculo, sendo este meses o de agosto e setembro/2016, portanto, limitado a quantia fixada para as verbas rescisórias (R$ 1.415,98).
Assiste razão ao reclamado; - Cabe razão ainda ao réu quanto à sua irresignação em relação ao períodos apurados a título de férias+1/3, já que o autor, em seus cálculos, além de calcular os valores devidos da referida rubrica referente aos interstícios de 2015/2016 e 2016/2017, como determinado pela r. sentença, também o fez equivocamente para o período 2014/2015, devendo ser excluído este último; - Por fim, quanto aos juros e multa, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações acima informadas; considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 27 de agosto de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/07/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 32.280,69 FGTS A SER DEPOSITADO 11.932,62 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Adv. patrono autor 4.102,02 I.R.
Hon, adv. patrono autor 319,31 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 3.781,21 Custas (cod. 18740-2) 200,00 Total devido RDA: 52.615,85 Cite(m)-se a(s) 1º Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao RÉU SUBSIDIÁRIO. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO -
03/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/06/2025 23:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2021 06:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES em 28/06/2021
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29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 28/06/2021
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23/06/2021 22:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/06/2021 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES
-
15/06/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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07/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2021
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20/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 19/05/2021
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20/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES em 19/05/2021
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14/05/2021 11:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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07/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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06/05/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES
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19/04/2021 12:51
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2021 12:51
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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15/04/2021 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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20/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES em 07/10/2020
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 07/10/2020
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07/10/2020 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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04/10/2020 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CRISTINA BRUM GUIMARAES
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23/09/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2020 16:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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14/08/2020 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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14/08/2020 14:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 / null
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13/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2020
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07/07/2020 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 11:35
Incluído em pauta o processo para 31/07/2020, 08:00:00, 31/07/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
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14/05/2020 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2020 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/05/2020 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 11/05/2020
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21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 22:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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19/03/2020 22:51
Proferida decisão
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19/03/2020 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/02/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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