TRT1 - 0100323-91.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:33
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd9951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELISEU DA SILVA BARBOSA em face de LANCHES REIZINHO DE MADUREIRA LTDA – EPP, BAR LANCHONETE E BAZAR LEVE MAIS DE MERITI LTDA – ME, CENTRAL ROCHAS LANCHES LTDA - EPP e de LANCHES AMIGUINHO DA ESTACAO LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido acolher a preliminar de inépcia do pedido quanto às diferenças de vale transporte, nos termos do art. 330, §1º, I, CPC e rejeitar as demais, e julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer a formação de grupo econômico e, em consequência, a responsabilidade solidária entre as reclamadas; 2) reconhecer que o reclamante prestou serviços para as reclamadas no período de 25.03.2020 a 31.05.2022; 3) declarar a unicidade contratual no período de 20.10.2018 a 12.04.2023; 4) afastar a arguição de prescrição bienal e quinquenal; 5) condenar as reclamadas a pagarem: considerando a última remuneração no valor de R$ 1.500,00: .
Proporcionalidade do aviso prévio referente a 12 dias; .
Férias vencidas, em dobro, referente ao período aquisitivo 2020/2021 acrescidas de 1/3; férias vencidas referente ao período aquisitivo 2021/2022 e proporcional de 7/12, autorizada a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica no TRCT ID 23ce56b; . 13º salário proporcional de 9/12 de 2020; integral de 2021 e proporcional de 5/12 de 2022; . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, de 25.03.2020 até 10.06.2022, assim como os domingos e feriados nacionais laborados e não compensados durante toda a contratualidade com adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%. . adicional noturno de 20% no período em que laborou em jornada noturna, entre 22h e 05h da manhã, na forma da Súmula 60 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%. 6) determinar que as reclamadas recolham as diferenças de FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante incidentes sobre os salários pagos no período de 25.03.2020 a 31.05.2022, além da respectiva diferença da indenização de 40%, tendo como referência, para todo o período, a remuneração de R$ 1.500,00, e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. As reclamadas deverão retificar a CTPS o reclamante para fazer constar a existência de contrato único, com admissão em 20/10/2018 e, como data de saída, o dia 24/05/2023, considerada a projeção do aviso prévio, conforme postulado.
Para tanto, deverá cancelar os contratos que se seguiram ao primeiro e retificar a data de dispensa deste, apondo observação nas anotações gerais, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.000,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LANCHES AMIGUINHO DA ESTACAO LTDA. - BAR LANCHONETE E BAZAR LEVE MAIS DE MERITI LTDA - ME - CENTRAL ROCHAS LANCHES LTDA - EPP - LANCHES REIZINHO DE MADUREIRA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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