TRT1 - 0101620-02.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101620-02.2024.5.01.0571 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 05:30
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61783fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO BRAZ MACEDO LOPES ajuíza, em 02/10/2024, reclamação trabalhista contra FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS faltantes, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, guias de FGTS e seguro-desemprego, multa do Precedente Normativo nº 72 do TST, juros sobre os salários atrasados, diferenças salariais, retificação da CTPS, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, multas normativas, descontos indevidos, acúmulo de funções, indenização por danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 337.749,10.
A reclamada apresenta defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 1327/1334) e pela reclamada (folhas 1335/1337). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 17/02/2020, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante informa que foi admitido em 17/02/2020, na função de motorista júnior.
Alega que sofreu perseguição por parte do seu empregador, pois queriam obrigá-lo a continuar laborando mesmo com salários sendo pagos de forma atrasada e parcelada.
Sustenta que a ré descontava dos salários os valores referentes ao INSS; porém, não repassava os valores à Previdência Social.
Refere que a ré não realizava os depósitos referente ao FGTS.
Salienta que não concordava em ter que laborar em jornadas excessivas sem receber pelas horas extraordinárias corretamente.
Relata que foi coagido moralmente a rescindir seu contrato em 27/10/2022.
Diz que o pedido de demissão está relacionado a tais ilegalidades, sobretudo descontos nos salários a título de roletadas, avaria, crachá, impedimentos, “ganchos” que prejudicaram a sua situação financeira.
Ressalta que a reclamada estava obrigando seus motoristas a circularem com ônibus em condições precárias.
Entende que foi a própria reclamada, através do seu comportamento, a verdadeira culpada pela extinção do contrato.
Postula a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS), além de FGTS faltante do contrato de trabalho, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A reclamada sustenta que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do reclamante.
Afirma que confeccionou o documento “pedido de demissão”, que foi devidamente assinado pelo autor.
Nega que o autor estivesse sofrendo perseguições.
Refere problemas financeiros.
Analiso.
A alegação do reclamante é no sentido de que a extinção do contrato de trabalho se deveu a culpa da reclamada, a qual teria causado as ilegalidades acima referidas.
Nesse contexto, se efetivamente verificadas as ilegalidades, o art. 483 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização em parcelas equivalentes à despedida sem justa causa.
Desse modo, o pedido de demissão do autor não obsta eventual direito a indenização.
A regra legal deixa claro que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato, remetendo para a esfera judicial a apuração das ilegalidades narradas e da indenização postulada, que podem enquadrar o caso na hipótese de rescisão indireta, em que são assegurados os direitos de uma despedida sem justa causa, como postulado.
Os recibos de pagamento confirmam o parcelamento e pagamento fora do prazo legal dos salários desde março de 2020 (folhas 45/47 e 249/282).
A reclamada não juntou qualquer comprovação de depósito, transferência, recibo de pagamento assinado pelo autor em relação ao pagamento dos salários no prazo legal.
O ônus de demonstrar o efetivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora e pelo dever de documentar a relação de trabalho.
Em relação ao FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada não juntou extrato da conta vinculada do autor que demonstrem a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante no prazo legal.
O atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS, por si só, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso no pagamento dos salários configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art . 483, d, da CLT, uma vez que o empregado, sem a sua principal fonte de renda, fica impossibilitado de arcar com o seu sustento e com o sustento de sua família, bem como de honrar os compromissos financeiros assumidos.
A ausência de pagamento do FGTS também possibilita ao empregado pleitear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos das Súmula nº 68 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso rejeitado, no particular. ___________ Dispositivo relevante citado: art. 483, d, da CLT.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 68 do TRT da 9ª Região. (TRT-9 - ROT: 00002791520245090019, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Turma) Nesse sentido, também, a tese vinculante do TST: Rescisão indireta por atraso no FGTS: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em consequência, é devido o pagamento de aviso prévio de 36 dias, saldo salarial de 27 dias do mês de outubro de 2022, 13º salário proporcional de 2022, na razão de 11/12, férias integrais de 2020/2021 e férias proporcionais na razão de 9/12, ambas com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor.
Autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT de folhas 48/49, a mesmo título das parcelas ora deferidas.
São devidos, ainda, os depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do autor, a ser apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
Em decorrência da rescisão indireta, condeno a reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Assim, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
JUROS E CORREÇÃO.
O reclamante alega que os salários eram pagos com atraso de no mínimo 5 dias.
Ressalta que também estavam sendo pagos em 4 a 7 parcelas por mês, conforme contracheques com datas já pré-determinadas pela ré.
Pretende o pagamento da multa prevista no Precedente Normativo do TST.
Defende ser devido o pagamento de correção monetária sobre todos os salários pagos em atraso e parcelados, conforme Súmula 381 do TST, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada afirma que o problema citado pelo reclamante na inicial confunde-se com um cenário caótico enfrentado pelas empresas de transporte público do Rio de Janeiro, com falta de repasses do governo relacionado ao congelamento das passagens, falta de repasse referente à concessão da gratuidade a transportados e aumento abusivo do diesel, agravado nos dias atuais pela Pandemia provocada em razão de vários decretos dos governos Federal, Estadual e Municipal que paralisaram o setor.
Alega que, entre alguns funcionários, o valor dos salários foi pago de forma parcelada, em total de “4”, porém em atenção à extrema necessidade enfrentada pela empresa pelas razões expostas, inclusive demonstradas em Convenção Coletiva.
Sustenta que não é aplicável a multa do Precedente.
Examino.
A reclamada não nega os atrasos e parcelamento do pagamento dos salários.
Os recibos de pagamento confirmam o parcelamento e pagamento fora do prazo legal dos salários (folhas 45/47 e 249/282).
Diante do exposto, verifica-se descumprimento ao previsto no art. 459, § 1º, da CLT: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A multa postulada pelo autor, está previsto no Precedente Normativo 72 do TST: Nº 72 MULTA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente. Contudo, o Precedente acima não se aplica ao caso em análise, já que o presente caso é de dissídio individual.
Tal precedente apenas indica como o Tribunal Superior do Trabalho julgará os dissídios coletivos que sejam submetidos à sua apreciação.
Nesse sentido: ATRASO DE SALÁRIO.
PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO C.
TST.
INAPLICABILIDADE.
Os precedentes normativos, como se sabe, são formados pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos.
Por essa razão, a pretendida multa de que trata o PN 72 somente se faz devida na hipótese de atraso no pagamento de salário quando prevista em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. (TRT-1 - RO: 01007083020205010026 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 23/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/03/2022)
Por outro lado, compete ao empregador realizar o pagamento de salário dos seus empregados no prazo estabelecido no § 1º, do art. 459, da CLT.
Não o fazendo, deve arcar com o pagamento da correção monetária sobre os salários pagos após o quinto dia útil, em conformidade com o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 381 do TST.
Nesse sentido: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Se o salário não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao labor, deve haver a incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 381 do TST.
Recurso do segundo réu não provido e recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101382-51.2019 .5.01.0411, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de correção monetária dos salários de março de 2020 ao término do contrato, a contar do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços até o dia em que efetivamente foram pagos, considerando as datas anotadas nos recibos de pagamento, conforme restar apurado em liquidação (súmula 381 do TST). FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor afirma que foi admitido em 17/02/2020, na função de motorista júnior, sendo promovido a motorista sênior em 01/03/2022.
Sustenta que a ré não possui em sua frota micro-ônibus, e a convenção coletiva autoriza a cobrança de passagens para motorista júnior em veículo de até 38 passageiros, o que não causaria engarrafamentos, e em linhas curtas.
Considera que isso não foi respeitado pela ré, pois no período em que exerceu a função de motorista júnior, dirigia e cobrava as passagens em veículo convencional, ou seja, acima do autorizado em norma coletiva.
Postula a retificação da CTPS para que conste a função de motorista sênior, e a condenação da reclamada a pagar a diferença do salário de motorista júnior para o salário de motorista sênior, com reflexos e integração em todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive FGTS e multa de 40% do FGTS.
A reclamada alega que o autor não comprovou que chegou a exercer a função de motorista sênior.
Examino.
A norma coletiva de 2021/2022, juntada pela ré, não se aplica ao contrato do autor, pois foi firmada por sindicatos, que não são relativos a área de atuação da ré (folhas 1053/1058).
As normas coletivas de 2019/2020 e 2022/2023, juntadas pelo autor, aplicam-se ao seu contrato de trabalho, pois foi firmadas pelos SIND DOS TRA EM TRAN DE PASS EM GER CAR EM GER TUR FRET ESC AUT SIM AG DE TUR E PAS DOS MUNIC QUEIMADOS E JAPERI RJ e SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU (folhas 52/76).
As denominações motorista júnior e motorista sênior não existiam na convenção coletiva vigente na data de admissão do autor, sendo utilizadas as nomenclaturas de motorista júnior e motorista (folhas 52/64).
O salário inicial do autor corresponde ao de motorista júnior, R$ 2.129,88, conforme recibo de pagamento de março de 2020 (folha 249).
Posteriormente, em 01/03/2022, o salário do autor foi redefinido para R$2.571,59, que corresponde ao salário de motorista previsto na norma coletiva de 2019/2020 para essa função, e, em 01/05/2022, o salário do autor foi redefinido para R$2.623,02, que corresponde ao salário de motorista previsto na norma coletiva de 2022/2023 para essa função (folhas 52/64 e 65/76).
Conforme o disposto na cláusula 11ª da mesma norma coletiva, “Somente será considerado motorista júnior, os que trabalharem com veículos que transportem até (38) trinta e oito passageiros”.
E, ainda, essa mesma cláusula prevê que a função de motorista júnior é destinada a promover os colaboradores da empresa que já tenham pelo menos 120 dias de contrato de trabalho na mesma empregadora, nas funções de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro (folhas 56 e 57).
As testemunhas Severino e Anselmo não foram questionadas quanto ao tema.
A testemunha David, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1318/1319): (...) que o ônibus comporta cerca de 37 passageiros sentados; (...). Assim, com base no depoimento da testemunha David, reconheço que o autor dirigia veículos com capacidade superior a 38 passageiros, considerando que, além dos passageiros sentados, há muitos passageiros em pé.
Não há alegação de que o autor, antes de ser motorista, ocupasse o cargo de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro na empresa.
Assim, indiferente o tipo de ônibus dirigido, bem como o tempo na função, pois o cargo de motorista júnior, de acordo com as normas coletivas é destinado aos profissionais que antes ocupavam o cargo de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro, não sendo essa a situação do autor.
Portanto, o autor não deveria ter sido contratado como “motorista júnior”, e não houve qualquer promoção das funções já referidas para motorista.
Como já dito, o salário do autor a partir de março de 2022 já era pago nos valores previstos na norma coletiva para a função de motorista.
Assim, é devido o pagamento do piso normativo correspondente à função de motorista, no período anterior, qual seja, da admissão, 17/02/2020 a 28/02/2022, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de 2019/2020, folhas 52/64.
Incabíveis reflexos em “verbas contratuais e rescisórias” por ser tratar de pedido inespecífico.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o piso de motorista júnior e o de motorista, no período de 17/02/2020 a 28/02/2022, sem reflexos.
A reclamada deverá, ainda, efetuar a retificação na CTPS do autor para que passe a constar a função de motorista durante todo o contrato de trabalho, com o salário de R$2.571,59 até 30/04/2022 e R$2.623,02, de 01/05/2022 ao término do contrato. HORAS EXTRAS O reclamante alega que, no período de fevereiro/2020 a fevereiro/2021, laborava no 2º turno, em média, das 15h às 22h15, em escala de 5x1, e, de março/2021 a outubro/2022, no 1º turno, em média, das 4h45 às 12h, em escala de 6x1.
Refere que era obrigado a laborar nas folgas, laborando por mais de 7 dias consecutivos.
Assegura que os horários nas guias ministeriais não são computados de modo correto, pois não eram registrados os 30 minutos de antecedência no começo da jornada e os 30/45 minutos de deslocamento e prestação de contas no final da jornada.
Ressalta que a guia ministerial era encerrada no ponto final.
Alega que era permanente a prorrogação do horário, o que invalida o acordo de compensação, à luz da Súmula 85, IV do TST.
Sustenta que laborava em duas folgas ao mês, recebendo um adiaria simples em mãos.
Postula o pagamento de diferenças de horas extras, com seus acréscimos legais de 50 % e de 100%, de acordo com as normas coletivas, observada a real jornada de trabalho e diferenças de adicionais noturnos, ambos com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%.
Pede, ainda, o pagamento das horas laboradas nos 7 dias de trabalho, com acréscimo de 100%, com os mesmos reflexos.
A reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em jornada de 42 horas semanais e 7 horas diárias, conforme previsto no acordo coletivo, com possibilidade de prorrogação de jornada até duas horas com regime de compensação “mensal” de horários.
Afirma que o autor laborava em escala de 5x1, com 1 folga semanal e um domingo de folga por mês.
Destaca que o autor não laborou em escala fixa, estando sujeitos aos horários determinados nas escalas de serviço.
Refere que a jornada era variada, podendo ser das 4h50/55 às 12h35/50; 5h20/25 às 12h50/13h05; 7h55/8h às 15h18/33, entre outros.
Assegura que todos os dias e horários foram devidamente anotados nas guias ministeriais.
Nega que houvesse obrigação de chegar antes do início da jornada.
Alega que o trajeto até a garagem sempre foi lançado na guia, 10/15 minutos.
Argumenta que o período em que o reclamante se desloca para empresa não corresponde ao período de efetivo de trabalho, conforme art. 235-C da CLT.
Pugna pela validade do “banco de horas” definido pelo acordo coletivo.
Examino.
A testemunha David, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1318/1319): trabalhou na reclamada de 08/2018 até 03/2023; que iniciou como motorista e no último ano passou a exercer a função de inspetor, embora continuasse com o registro da função de motorista; que o reclamante era motorista; que o reclamante trabalhava com mais frequência nas linhas Santa Amélia, Japeri e Jaceruba; que o depoente, como inspetor, trabalhava na rua, acompanhando o andamento das linhas; que o reclamante trabalhou no 2º turno, na parte da tarde, e depois no 1º turno, na parte da manhã, não sabendo o depoente precisar com exatidão os horários trabalhados; que nenhum dos motoristas tinha intervalo; que os horários eram registrados nas guias; que a chegada na garagem, o checklist e o deslocamento até o ponto, no início da jornada, assim como a prestação de contas, no final, não eram registrados na guia; que a prestação de contas levava de 10 a 15 minutos; que no final do 1º turno também ficava sem registro o período entre o fechamento da guia no ponto e o deslocamento até a garagem, no tempo de 20 a 25 minutos; que no início da jornada o período não registrado ficava entre 30 e 40 minutos; que no 2º turno o checklist era feito no terreno onde os ônibus ficavam guardados; que ao final da jornada se deslocavam para a garagem, conduzindo o próprio ônibus, razão pela qual esse tempo de deslocamento era menor, de 10 a 15 minutos; (...) que o depoente iniciou no 2º turno e após cerca de 2 anos passou para o 1º turno; que no último ano, como inspetor, o depoente trabalhava ora no 1º turno, ora no 2º turno, e outras vezes em ambos os turnos (turno único); que havia um acréscimo estimado na guia inicialmente de 5 minutos e depois de 10 minutos; que tais acréscimos eram fixados no início e no final da jornada. Severino, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 1319): trabalha na reclamada desde 1997; que sempre desempenhou a função de motorista; que o reclamante era motorista; que o reclamante nas linhas Fanchem, Quebra Coco e principalmente na linha de Japeri; que o depoente também trabalhava nessas linhas, principalmente na de Japeri; que os horários do depoente e do reclamante eram diferentes e eles se encontravam às vezes no trecho e às vezes no ponto; que o depoente iniciava a jornada mais cedo, às 2:40, não sabendo precisar o horário de início do reclamante; que o intervalo de placa é de 10 a 15 minutos; que a viagem de Queimados a Japeri e de Japeri a Queimados leva aproximadamente 65 minutos cada trecho; que não havia tempo de prestação de contas, pois bastava somar os valores e depositá-los no cofre; que o checklist no veículo é feito pela fiscal e também pelo valista (trabalhador que fica na vala); que o tempo de deslocamento do ponto até a garagem leva 15 minutos, integralmente registrados na guia; (...). Anselmo, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 1319/1320): trabalha na reclamada desde 2014, sempre na função de inspetor; que o reclamante trabalhou em várias linhas, dentre as quais Circular, Santa Amélia e Japeri; que o reclamante trabalhava mais na parte da manhã, iniciando entre 5:00 e 12:00; que na maioria das viagens há um intervalo de placa de 5 a 8 minutos, isso quanto à linha de Japeri; (...) que atualmente existe o validador que já totaliza o valor da prestação de contas, bastando ao motorista juntar os valores e fazer o depósito no cofre; que isso já era assim no período trabalhado pelo reclamante; que a prestação de contas não demora mais do que 2 a 3 minutos; que o reclamante fazia um checklist no início e só anotava na guia se houvesse eventuais avarias; que o checklist demorava de 1 a 2 minutos; (...) que no final da última viagem é feito o encerramento da guia e o deslocamento até a garagem, sendo registrado 15 minutos para esse deslocamento na guia; que na prática esse tempo de deslocamento não demora mais do que 7 minutos; que o ponto final da linha Japeri é em frente à estação de Queimados; que no 1º turno o final da jornada do motorista pode ser na placa ou no espaço ao lado do viaduto, cujo deslocamento não leva 2 minutos; (...). O pedido do autor é relativo aos horários que não estariam registrados nas guias.
O tempo de deslocamento do ponto até a empresa é tempo à disposição do empregador, logo, é trabalho, pois necessário para levar o veículo até à empresa e, em sequência, fazer a prestação de contas, não estando esse tempo inserido no art. 235-C da CLT.
Analisando as guias, verifica-se que no início da jornada eram computados 5 minutos e no término da jornada, 15 minutos (folhas 332 e seguintes).
Quanto à falta de registro de tempo à disposição da reclamada, o depoimento da testemunha David foi contraditório, pois ele disse que o tempo não era considerado nas guias, mas disse que havia cômputo de 5/10 minutos no início e término da jornada.
Por outro lado, a testemunha Severino disse que não havia prestação de contas, o que difere das informações da defesa da ré, de que tal procedimento ocorria na empresa, ainda que restrito ao turno da manhã.
A testemunha Anselmo, por sua vez, disse que o check-list efetuado no início da jornada, não durava mais que 2 minutos e que havia registro do tempo de deslocamento/prestação de contas no término da jornada, e que o tempo era suficiente.
Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostrou capaz de desconstituir os documentos quanto ao registro de todo o período trabalhado, o que incluiu o tempo à disposição.
A prova testemunhal apontou a regularidade dos registros constantes nas guias ministeriais, inclusive quanto ao tempo de deslocamento no início da jornada e do tempo de deslocamento e prestação de contas no final da jornada.
O autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras e adicional noturno registrados nas guias, ainda que por amostragem.
Assim, em relação aos horários registrados nas guias ministeriais, não existem diferenças a serem adimplidas.
Em relação a folgas concedidas apenas após o 7º dia de trabalho, as testemunhas não foram questionadas quanto ao tema.
O autor, quanto a esse ponto, também não apontou situações em que a folga foi concedida após o 7º dia.
Assim, nada é devido a tal título.
Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía do intervalo de placa para refeição, pois na maioria das vezes tinha que “virar na redonda”, usufruindo, no máximo, de 2/3 minutos.
Informa que no seu horário de descanso permanecia laborando.
Postula o pagamento do intervalo suprimido, com adicional de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, c/c Súmula 437, III, do TST.
A reclamada sustenta que o intervalo intrajornada era concedido corretamente, de forma fracionada.
Invoca o disposto no § 5º do art. 71 da CLT e na Lei 13.103/2015.
Alega que a convenção coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada, com pagamento de indenização pelo período de 30 minutos suprimidos.
Em caso de condenação, postula seja determinada a dedução dos valores pagos.
Examino.
A testemunha David, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1318/1319): (...) que o reclamante trabalhou no 2º turno, na parte da tarde, e depois no 1º turno, na parte da manhã, não sabendo o depoente precisar com exatidão os horários trabalhados; que nenhum dos motoristas tinha intervalo; que os horários eram registrados nas guias; (...). Severino, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 1319): trabalha na reclamada desde 1997; que sempre desempenhou a função de motorista; que o reclamante era motorista; (...) que o intervalo de placa é de 10 a 15 minutos; (...). Anselmo, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 1319/1320): trabalha na reclamada desde 2014, sempre na função de inspetor; que o reclamante trabalhou em várias linhas, dentre as quais Circular, Santa Amélia e Japeri; que o reclamante trabalhava mais na parte da manhã, iniciando entre 5:00 e 12:00; que na maioria das viagens há um intervalo de placa de 5 a 8 minutos, isso quanto à linha de Japeri; (...). A previsão em norma coletiva não pode afastar regra legal imperativa quanto ao tempo de intervalo intrajornada.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 71 da CLT, vigente a partir de 30/04/2012, por tratar de condição específica de trabalho, somente tem aplicação quando não há realização de horas extras.
A jornada registrada e os recibos de pagamento não indicam que o autor realizasse horas extras de forma habitual.
A testemunha David disse que não havia intervalo de placa.
A testemunha Severino disse que o intervalo de placa era de 10 a 15 minutos, e a testemunha Anselmo, por sua vez, disse que na maioria das viagens há um intervalo de placa de 5 a 8 minutos.
O fracionamento do intervalo encontra limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerar poucos minutos de espera e entrada de passageiros no ponto final, circunstância inerente à rotina do trabalho dos transportadores de passageiros, como se fossem tempo de intervalo constitui uma artimanha ilícita que, na prática, priva o trabalhador do tempo de intervalo.
Cabe salientar que pausas para uso do banheiro e para beber água são inerentes à necessidade humana e não se confundem com o intervalo que se destina a efetivo repouso e alimentação.
Assim, não há que se falar em dedução dos eventuais tempos de placa concedidos durante a jornada, pois estes não substituem o efetivo intervalo intrajornada assegurado no art. 71 da CLT.
Tem-se, assim, que não havia a efetiva concessão do intervalo intrajornada, razão pela qual o reclamante faz jus a uma hora por dia trabalhado.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela.
Embora constem pagamentos a título de “hora refeição”, estes não comportam dedução da condenação, pois, como já salientado, no presente caso não está autorizada a redução do intervalo, na forma como praticada pela ré.
Nesse contexto, eventuais pagamentos realizados a tal título constituem mera liberalidade, pois não restou autorizado ao empregador deixar de conceder parte do intervalo e atribuir um pagamento em virtude disso, o que burlaria o sistema em detrimento da saúde do trabalhador que fica sem seu momento de repouso.
O dever é a concessão do intervalo.
E a sua falta enseja a integral reparação pecuniária.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 210 e para a base de cálculo, a Súmula nº 264 do TST.
Devem ser observados, ainda, os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa à supressão total do intervalo intrajornada, sem reflexos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante alega que as cláusulas 26ª da norma coletiva de 2019 e 28ª da norma coletiva de 2022 preveem que o descumprimento das cláusulas das normas implica o pagamento de multa em favor do trabalhador.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa pelo não pagamento correto de horas extraordinárias no valor de R$1.000,00 para cada ano do contrato de trabalho A reclamada sustenta que realizava o pagamento conforme determina a convenção.
Examino.
Na presente demanda foram verificadas apenas violações à lei.
O próprio reclamante não especifica quais cláusulas normativas teriam sido desrespeitadas.
Assim, não há suporte fático para a aplicação de multa normativa.
Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que sempre cumulou as funções de motorista e cobrador sem receber qualquer acréscimo na remuneração.
Postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo da função de motorista com a de cobrador, equivalente a um salário de cobrador, ou, subsidiariamente, a 50% do salário recebido, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada sustenta que o exercício de atividades descritas na inicial é perfeitamente compatível com a função de motorista de veículo desempenhada pelo autor.
Assinala que não se justifica o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Examino.
No entender desse julgador, as funções são distintas e prejudicam o controle do ônibus pelo motorista, que, encarregando-se também das cobranças, acaba reduzindo o domínio sobre o seu veículo, em prejuízo à atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme exige o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, quando indevidamente acumuladas tais funções incompatíveis, o direito ao adicional pelo acúmulo de funções deveria se impor.
No entanto, a SDI-1 do TST fixou tese vinculante em sentido contrário, sem qualquer exceção, nos termos abaixo: Tema 128: O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.
RR-0100221-76.2021.5.01.0074 Assim, ante a força vinculante do precedente, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que a reclamada efetuou descontos indevidos, sob alegação de "vale", sendo que na verdade camuflavam descontos de avarias, roletadas, “faltas e suspensões”.
Sustenta que não recebeu a maioria dos vales relativos às roletadas.
Informa que a ré não discriminou nos contracheques os descontos, apenas depositando os salários já com os descontos.
Assinala que alguns descontos a título de roletada eram descontados nos contracheques como “adiantamento”.
Postula a devolução dos valores descontados a título de “vale”, “avarias com culpa”, “suspensão”, “repouso”, “faltas”, “adiantamento” e “roletada”.
A reclamada sustenta que todos os descontos efetuados a título de avaria foram acordados entre as partes.
Destaca que foram autorizados pelo autor, sempre com a indicação do dano, valor das peças e indicação de seu causador, conforme os recibos em anexo.
Pondera que os demais descontos foram referentes a adiantamento salarial, cesta básica e suspensões, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos.
Examino.
A testemunha Anselmo não foi questionada quanto ao tema.
A testemunha David, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1318/1319): (...) o depoente, no período de 5 anos, recebeu uniforme 2 ou 3 vezes; que o depoente já chegou a pagar despesas de avarias; que a oficina da empresa calcula as despesas e o motorista assina um vale referente ao valor, sem participar da definição do valor; (...). Severino, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 1319): (...) que quando quebra alguma peça é feita uma avaliação do valor; que a avaliação é feita pelo chefe da oficina, juntamente com os mecânicos e o inspetor; que o motorista não participa dessa avaliação; (...). O art. 462 da CLT dispõe: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Os recibos de pagamento juntados pela reclamada registram vários descontos a título de “avaria com culpa” (folhas 249 e seguintes).
A reclamada juntou vales assinados pelo autor relativos a avarias, com autorização dos respectivos descontos (folhas 171 a 194).
O autor, em manifestação quanto à defesa e documentos, impugna as autorizações para desconto, alegando que não foi especificado a que título eram feitas as cobranças, se por culpa do autor ou de terceiros, apenas sendo imposta as cobranças indevidas.
Ao contrário do alegado pelo autor, os documentos juntados pela reclamada indicam qual avaria/peça e o valor a ser pago, constando que houve negligência, impudência ou imperícia do autor, além de estarem assinados pelo autor.
Em relação às avarias, não ficou comprovado vício de vontade na assinatura das autorizações para descontos.
O depoimento das testemunhas é no sentido de que o motorista não participa da avaliação dos danos e do valor devido, mas não que não tenham ocorrido as avarias, ou que o valor estivesse incorreto.
Além disso, o autor, em manifestação quanto à defesa e documentos, não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas.
Desse modo, nada resta devido a este título.
Em relação a descontos relativos à “roletadas”, “faltas” e “suspensões””, o autor não indica quais meses teriam ocorrido os descontos irregulares a tais títulos.
Tais descontos não restaram demonstrados na documentação anexada aos autos, razão pela qual não prospera o pedido.
Improcedente. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor postula o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Refere que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, em 15 vezes.
A reclamada afirma que as verbas foram pagas no prazo legal.
Examino.
A reclamada contesta os pedidos relacionados às verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
A reclamada não nega o parcelamento das verbas rescisórias constante no TRCT.
O que se confirma com o acordo extrajudicial e os comprovantes de depósito das parcelas em 29 vezes (folhas 50/51).
No caso de parcelamento das verbas rescisórias é devida a multa do art. 477 da CLT.
Nesse sentido: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Constituindo-se as verbas rescisórias direito indisponível do empregado, o seu pagamento não admite transação, mesmo que com assistência sindical.
Por consequência, entende-se que o seu pagamento permanece devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, de maneira que a sua quitação em parcelas implica descumprimento do referido prazo, a atrair a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. (TRT-1 - RO: 01004836220205010041 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) No TRCT não foi incluída a multa do art. 477 da CLT (folhas 48/49).
Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. DANO MORAL O autor afirma que era obrigado a suportar jornada incompatível com sua capacidade física, causando diminuição de sua convivência social e com a família.
Sustenta que a ré descumpria normas de higiene e saúde, uma vez que não disponibilizava banheiros nos pontos finais das linhas onde trabalhava.
Salienta que nos pontos finais em que existem banheiros, estes não possuem condições de uso.
Refere perseguição por parte dos superiores por se recusar a trabalhar em jornadas excessivas.
Postula o pagamento de indenização de 5 salários pelos danos morais sofridos.
A reclamada sustenta que a falta de banheiros em logradouros públicos ou sua manutenção é dever do Poder Público e não uma obrigação do empregador.
Ressalta que mantém convênios com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros por seus condutores.
Analiso.
A testemunha David, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1318/1319): (...) que o reclamante era motorista; que o reclamante trabalhava com mais frequência nas linhas Santa Amélia, Japeri e Jaceruba; que o depoente, como inspetor, trabalhava na rua, acompanhando o andamento das linhas; (...) que o depoente só teve conhecimento de existência de banheiros disponíveis a partir do momento em que passou a trabalhar como inspetor; (...) Severino, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 1319): trabalha na reclamada desde 1997; que sempre desempenhou a função de motorista; que o reclamante era motorista; que o reclamante nas linhas Fanchem, Quebra Coco e principalmente na linha de Japeri; que o depoente também trabalhava nessas linhas, principalmente na de Japeri; que os horários do depoente e do reclamante eram diferentes e eles se encontravam às vezes no trecho e às vezes no ponto; que o depoente iniciava a jornada mais cedo, às 2:40, não sabendo precisar o horário de início do reclamante; (...) que a reclamada paga banheiro em Queimados, na farmácia do Mauro, e em Engenheiro Pedreira, na foto Eugênio; que esses banheiros já estavam disponíveis na época do reclamante; (...) que os banheiros nos pontos comerciais mencionados estavam disponíveis a partir das 7:00. Anselmo, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 1319/1320): trabalha na reclamada desde 2014, sempre na função de inspetor; que o reclamante trabalhou em várias linhas, dentre as quais Circular, Santa Amélia e Japeri; que o reclamante trabalhava mais na parte da manhã, iniciando entre 5:00 e 12:00; (...) que havia banheiros disponíveis no Centro, na estação e perto do Banco do Brasil, esse último pago pela empresa; (...) que os banheiros mencionados ficam disponíveis a partir das 5:00 ou 6:00; (...) que o ponto final da linha Japeri é em frente à estação de Queimados; (...) que um dos banheiros mencionados é o Bar do Quico. As testemunhas confirmam que nos pontos em que o autor trabalhava eram utilizados os banheiros do comércio local.
A testemunha Severino disse que a reclamada pagava os banheiros para uso dos funcionários.
A reclamada juntou contratos de cessão de uso de banheiros e recibos de pagamento relativos ao uso dos banheiros, em Queimados e Japeri, nos períodos em que o autor laborava na ré (folhas 1088 e seguintes).
Contudo, a prova oral é no sentido de que os banheiros só eram disponibilizados após o horário de início de trabalho do autor, o que revela que em um período da jornada não havia banheiros disponíveis para uso do autor.
Nesse contexto, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 58 deste TRT: SÚMULA Nº 58 Transporte rodoviário coletivo urbano.
Motoristas e cobradores.
Ausência de banheiros.
Dano moral configurado.
Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores.
A não observância constitui dano moral passível de indenização Considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, arbitro a indenização em R$ 4.000,00. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 37).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada em 27/10/2022, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. saldo de 27 dias do mês de outubro de 2022; ** C. 13º salário proporcional de 2022, na razão de 11/12; ** D. férias integrais de 2020/2021 e férias proporcionais na razão de 9/12, ambas com 1/3; ** E. depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem recolhidos na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor; **G. correção monetária dos salários de março de 2020 ao término do contrato, a contar do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços até o dia em que efetivamente foram pagos, considerando as datas anotadas nos recibos de pagamento, conforme restar apurado em liquidação (súmula 381 do TST); ** H. diferenças salariais entre o piso de motorista júnior e o de motorista, no período de 17/02/2020 a 28/02/2022; ** I. indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa ao período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos; ** J. multa do art. 477 da CLT; ** k. indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Natureza das parcelas Salariais: saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais e acréscimo salarial; Indenizatórias: as demais. Autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT de folhas 48/49, a mesmo título das parcelas ora deferidas. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante para que passe a constar a função de motorista durante todo o contrato de trabalho, com o salário de R$2.571,59 até 30/04/2022 e R$2.623,02, de 01/05/2022 ao término do contrato, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRAZ MACEDO LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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