TRT1 - 0101801-37.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELISA DE JESUS CARVALHO em 18/09/2025
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18/09/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 15/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1525f43 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 18/08/2025, ID nº 479a737, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/08/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 734c370.
Custas, ID 11cda23, e depósito recursal, ID 2e5a78b (apólice), corretamente recolhidos pela parte ré.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 1ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 2ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 1º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA DE JESUS CARVALHO -
04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
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04/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 05:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELISA DE JESUS CARVALHO em 18/08/2025
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18/08/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25737d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reclamadas, opõem embargos de declaração, tempestivamente, mediante os quais apontam omissão quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do TST em caso de deferimento do pedido de horas extras.
Oportunizada a manifestação, a autora, às folhas 638/640, afirma que não há qualquer omissão/contradição na sentença.
Sustenta que o reconhecimento da condição de financiária afasta, por si só, a aplicação da Súmula 340 do TST, que é direcionada a empregados comissionista puros ou mistos.
Examino.
Com razão as embargantes, pois não foi apreciado o pedido de aplicação da Súmula 340 do TST.
Ao contrário do que afirma a reclamante, a aplicação da súmula 340 d0 TST não comporta exceção pelo mero fato do seu enquadramento como financiário.
Assim, passo a sanar a omissão para esclarecer que os recibos salariais da autora revelam pagamento de remuneração variável em alguns meses.
Assim, em relação à remuneração varável, deve ser observada a Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração das reclamadas, para, nos termos da fundamentação supra, sanando omissão, esclarecer que em relação à remuneração varável, deve ser observada a Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
31/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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31/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
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31/07/2025 23:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/07/2025 23:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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28/07/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b87bf proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para contestar os Embargos de Declaração de id:6d9f4d9.
QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISA DE JESUS CARVALHO -
16/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
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16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELISA DE JESUS CARVALHO em 14/07/2025
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08/07/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb345f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ELISA DE JESUS CARVALHO ajuíza, em 19/12/2023, reclamação trabalhista contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária, enquadramento como financiária, reajustes salariais, participação nos lucros, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, anuênio, PLR, assistência médica e hospitalar, horas extras, intervalo intrajornada, comissões e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 140.933,42.
Os reclamados apresentam defesa conjunta.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pela autora (folhas 583 a 588).
E razões finais escritas pelas reclamadas (folhas 589 a 590). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/09/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, em 01/09/2020, na função de vendedora de comércio, e pediu demissão em 04/04/2022.
Informa que sempre laborou nas lojas Pernambucanas, atuando na oferta e intermediação de produtos financeiros (empréstimos, cartões de créditos, seguros, etc) a clientes e não clientes das reclamadas.
Ressalta que, embora atuasse com auxílio de sistema informatizado para análise das propostas de crédito, isso se dava para consulta de histórico do cliente nas lojas do grupo econômico, bem como para verificar restrições do CPF.
Sustenta que as atividades das reclamadas se confundem, não podendo se definir onde começa uma e termina a outra.
Postula o reconhecimento da condição de financiária, na função de empregada de escritório.
A parte reclamada afirma que a autora foi admitida em 01/09/2020, na função de assessora de vendas, sendo promovida a vendedora-lar em 01/11/2020, com pedido de demissão em 04/04/2022.
Assegura que a autora exercia funções relacionadas ao comércio varejista, não havendo que se falar em enquadramento como financiária.
Alega que a autora “esteve subordinada, recebeu valores e prestava serviços com pessoalidade e habitualidade para a primeira ré”.
Esclarece que “eventualmente, para possibilitar uma venda de produto, poderia oferecer algum produto financeiro”; que “a eventual oferta de produto financeiro pela reclamante limitava-se a atividades sistêmicas sem qualquer contato com a segunda Reclamada” e que o sistema acessado pela autora era o da 1ª reclamada, no qual há, apenas, uma aba de acesso a produtos financeiros.
Assinala que a autora não poderia negociar parcelas, índices e descontos, mas apenas passava aos clientes as informações acessadas e disponibilizadas pelo sistema; não tinha alçada para provar créditos; e que os seguros de vida, de proteção financeira e cartões de crédito ofertados aos clientes eram de outras empresas, e não da 2ª reclamada.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 583/584): era vendedora no setor do lar e tinha metas para venda dos produtos do setor e para venda de cartões de loja, cartões bandeirados e conta digital; que recebia comissão pela venda de cartões, na faixa de R$2,50 por cartão; que havia uma meta de 4 a 5 cartões por dia; (...) que a reclamante já teve que captar clientes na rua para venda de cartões e empréstimos; que havia meta para os cartões bandeirados e para a conta digital; que nesses casos o procedimento consistia em fazer a biometria dos clientes, fotos, colher os dados para o cadastro; que inseridos os dados já conferia na tela a aprovação ou não do crédito; que quando aprovado o crédito já era emitido o cartão e entregue ao cliente; que a impressão e a entrega do cartão eram feitas pela líder; (...) que o pagamento das comissões vinha discriminado no contracheque; que também fazia venda de seguros (limpeza de caixa d'água, plano odontológico), empréstimo de FGTS; que o sistema utilizado era da financeira Pefisa, acessado com login e senha próprios; que os planos tinham valores pré-fixados; que a aprovação do crédito era feita pelo sistema; que não era possível fazer operação não autorizada pelo sistema; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 584/585): a reclamante era assessora de vendas fazia atendimento no caixa, no setor do lar, bem como arrumação; que no atendimento ao cliente realizado pela reclamante eram oferecidos cartões e seguros; que o cartão oferecido era das Lojas Pernambucanas e poderia estar relacionado a um cartão de crédito ou não; que o cartão de crédito poderia ser utilizado para compras em geral, em qualquer lugar; que eram oferecidos seguro residencial, de proteção financeira e odontológico; que o procedimento de oferta de cartões consiste em realizar o cadastro com os dados e foto do cliente no tablet, mediante sistema da Pefisa, a qual é uma financeira do Grupo Pernambucanas; que o cartão era impresso na loja e já entregue ao cliente, podendo desde logo ser usado para compras; que a aprovação do cartão é feita na hora, diretamente no tablet, sendo o sistema que define se ocorre ou não a aprovação; (...) que a abordagem do cliente é feita quando ele entra na loja; que o próprio cartão Pernambucanas é vinculado a uma conta digital; que não era obrigatório que o cliente fizesse um depósito na conta para ter acesso ao cartão; que o cartão era impresso na loja já com dados da conta disponíveis para o cliente; que a reclamante não tinha a função de fazer a antecipação do FGTS, o que ficava a cargo da supervisora e da gerente; que havia metas da loja para os produtos financeiros, não havendo uma meta individual; que a reclamante recebia comissões sobre os produtos; que para o cliente poder fazer o seguro, era necessário que ele tivesse o cartão Pernambucanas, mas não era obrigatória a aquisição de seguros para receber o cartão; que quando o cartão não tinha disponibilidade para crédito, ficava disponível apenas como conta digital; que a reclamante podia oferecer empréstimos aos detentores do cartão Pernambucanas; que o valor do empréstimo é depositado na conta automaticamente; que existem ilhas da Pefisa dentro das lojas Pernambucanas de São Gonçalo e Nova Iguaçu; (...). A testemunha Camila, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 585/586): trabalhou nas reclamadas de 09/2020 a 05/2023; que exercia a função de vendedora do setor de beleza, depois vendedora do setor de lar e depois líder de vendas; que trabalhou com a reclamante na mesma loja; que a reclamante era vendedora do setor do lar e nesse período a depoente era vendedora no setor de beleza; que a reclamante fazia venda dos produtos do setor, além de venda de cartões da loja e externos, conta digital, empréstimos e seguros; que a depoente também realizava as mencionadas vendas, as quais consistiam na oferta de cartões e conta digital aos clientes, registro dos dados dos clientes no tablet de acordo com os documentos destes, fotos dos clientes; que a aprovação era feita pelo sistema; que quando não ocorria a aprovação, era disponibilizada a cliente a conta digital; que o sistema utilizado era da Pefisa; que o cartão já era impresso na loja e entregue ao cliente; que também havia a oferta de empréstimos; que eram ofertados seguros dental, de saúde, proteção de crédito, proteção de bolsa, entre outros; que também havia o carnê da loja e o sorteio da "Banca Premiada"; (...) que havia pagamento de comissões pelas vendas do setor apenas se a meta fosse atingida; que havia comissões pela venda de cartões, mas não era possível monitorar os pagamentos, pois não vinha um relatório especificando essas comissões; (...) que faziam antecipação do FGTS; que o cliente precisava fazer a ativação da conta com R$5,00; que já fizeram captação de clientes no calçadão em frente à loja e em outros locais na rua; que havia meta para cada vendedor, a qual consistia em 4 cartões por dia e empréstimos no mínimo de R$2.000,00 por dia; que tinham acesso a login e senha no sistema utilizado; que não podiam negociar parcelas e índices; que a análise de risco da operação já era feita diretamente pelo sistema; que não poderiam ser concedidas operações não autorizadas pelo sistema; (...). A testemunha Amanda, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 586/587): trabalha na reclamada desde 2019, estamos na unidade de Queimados desde a inauguração em 2020; que trabalhou com a reclamante; que a depoente iniciou como líder e depois passou para a função de supervisora; que a reclamante era vendedora do setor de cama, mesa e banho e eletroportáteis; que a depoente era a chefe da reclamante; que acima da depoente havia a gerente; (...) que havia comissões por vendas no cargo da reclamante; que havia metas de vendas dos produtos dos setores, sendo as metas separadas no setor para cada colaborador; que havia metas da loja de vendas de cartões, não havendo metas individuais; que eram ofertados cartões de crédito, cartões da loja e contas digitais; que eram ofertados seguros (proteção financeira, proteção digital, odontológico, entre outros); que o cliente precisava ter o cartão da loja para contratar os seguros; que a reclamante fazia vendas dos produtos do setor e também venda dos produtos financeiros, havendo comissões para as duas modalidades de produtos; que a reclamante ofertava aos clientes cartões e produtos financeiros; que quando o cliente aceitava a oferta, a reclamante registrava os dados cadastrais do cliente de acordo com os documentos por ele apresentados; que não era tanto a função da reclamante tirar foto do cliente para inserir no cadastro, o que era a função de outro colaborador; que inseridos os dados no sistema, a aprovação ou reprovação do crédito era informada na hora; que quando o crédito era aprovado, o cartão já era impresso na loja e impresso ao cliente; que não era necessário que o cliente efetuasse um depósito na conta, mas se o cliente depositasse algum valor, havia uma comissão para as vendedoras; que o empréstimo relacionado ao FGTS começou a ser realizado depois do desligamento da reclamante; que as vendedoras não têm autonomia para negociar parcelas ou índices; que o tablet fica na posse do colaborador; que a operação relacionada ao FGTS é feita no computador e não no tablet; que há clientes que escolhem diretamente seus produtos e outros que pedem auxílio aos vendedores. Os depoimentos evidenciam que as atividades da reclamante incluíam o oferecimento de cartões, seguros, empréstimos e abertura de conta corrente.
Tais atividades são próprias de instituições financeiras, que, aliás, compõem o grupo econômico reclamado.
A propósito, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 1º, § 1º, considera instituições financeiras, entre outras entidades, bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento e as administradoras de cartão de crédito.
O direito do trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, de tal forma que aspectos meramente formais não se sobrepõem à atividade financeira desempenhada pelo autor em prol de grupo econômico do qual fazem parte empresas legalmente definidas como instituições financeiras.
Para enquadrar-se como financiário, não há necessidade de aferir se a autora calculava juros contratuais, estabelecia condições de contratação ou aprovava a realização de negócios. É sabido que os cálculos são feitos diretamente pelo sistema informatizado e a prova revelou que autora captava clientes.
A reclamante não está postulando o reconhecimento de desempenho de função de direção ou comando dentro da instituição financeira, mas de mera financiária, o que independe de poderes para estabelecer condições de contratação ou para aprovar a realização de negócios, que decorrem de diretivas fixadas por setores de maior hierarquia nas instituições financeiras.
Ademais, no estatuto social consta que a segunda ré tem por objeto: a prática de todas as operações de crédito, financiamentos e investimentos permitidos pelas leis e regulamentos aplicáveis à espécie, atuais ou futuras, tais como: a) compra e venda, por conta própria ou de terceiros, mediante constituição de fundos ou não, de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, Obrigações e Letras do Tesouro, bem assim de ações, partes beneficiárias, debêntures, letras hipotecárias e certificados de participação, regularmente emitidos; b) cobrança e pagamento de juros, dividendos e bonificações, custódia e resgate dos títulos com que operar; c) transações sob contratos de mútuo; d) financiamento da compra e venda garantidos por quaisquer dos meios admitidos na praxe bancária, inclusive através de sistema de cartão de crédito, sob administração própria ou de terceiros, utilizando qualquer bandeira, própria ou não, exceção feita a descontos de duplicatas e caução de certificados de fundos, geridos ou administrados pela própria sociedade, pelas sociedades congêneres ou pelas de investimentos; e) negociação de títulos de crédito, como notas promissórias e letras de câmbio; f) participação em operações determinadas, de interesse de outras empresas; g) financiamento de exportação e importação de mercadorias; h) prestação de aceite a empresas comerciais e industriais; i) funcionar perante terceiros como administradora de valores com os quais lhe seja lícito operar; j) proporcionar assistência técnica e prestar serviços ligados a quaisquer atividades que se prendam aos seus objetivos sociais; k) realizar estudos, pesquisas, levantamentos estatísticos e elaborar projetos de natureza econômico-financeira para instalação e/ou ampliação de atividades comerciais e industriais; l) e também a participação no capital de outras empresas.
As reclamadas reconhecem que havia oferta na dependência da primeira ré de produtos da segunda ré, ou seja, as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada compreendiam a intermediação do crédito entre a instituição financeira e o consumidor, com a elaboração de providências para sua contratação, a seleção e o cadastramento dos clientes.
Desse modo, resta evidenciada a condição de financiária da reclamante.
Nesse sentido: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA.
EMPREGADA DE COMÉRCIO VAREJISTA.
GRUPO ECONÔMICO COM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A empregada que atua dentro de loja do comércio varejista oferecendo produtos e serviços mercantis - capitalização, seguros, empréstimos, cartões de crédito, plano de saúde - fornecidos por instituição bancária que é sócia nessa operação, faz jus ao enquadramento como financiária e à aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100194-31.2020.5 .01.0009, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Ademais, neste TRT, a matéria está pacificada, conforme súmula 27: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT. Julgo procedente para reconhecer a condição de financiária da reclamante. DIREITOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula os direitos decorrentes do reconhecimento da sua condição de financiária: reajustes salariais, participação nos lucros, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, anuênio, indenização de assistência médica e hospitalar.
Entende devidas, ainda, diferenças salariais pela adoção do piso salarial da categoria.
A parte reclamada afirma que a autora jamais desempenhou atividades típicas de bancária ou financiária.
Alega que as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora.
Ressalta que o enquadramento é feito a partir da atividade preponderante do empregador.
Examino.
Os argumentos defensivos estão superados pelo reconhecimento do grupo econômico e da condição de financiária da autora, assim enquadrada na atividade preponderante do empregador único.
Reconhecida a condição de financiária da autora e sendo incontroverso que o seu salário era inferior ao piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho dos financiários, é devida a diferença salarial a tal título.
Do mesmo modo, são devidos os demais direitos previstos em convenção coletiva de trabalho dos financiários juntada aos autos (folhas 59 e seguintes): participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação e anuênio.
Julgo procedente para condenar a reclamada, observadas as normas coletivas dos financiários, ao pagamento de: ** auxílio-refeição; ** 13ª cesta alimentação; ** ajuda alimentação; ** anuênio ** participação nos lucros e resultados (indevidos reflexos, pois tal parcela é desvinculada da remuneração - artigo 7º, XI, da CF); Procedente, ainda, o pedido de concessão de diferenças salariais entre o salário base que recebia, conforme demonstrativos de pagamento de folhas 319 a 340, e o piso da categoria de financiário – pessoal de escritório, com reflexos em repouso semanal remunerado (conforme previsão normativa), férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e horas extras.
Quanto à indenização pela não contratação de assistência médica hospitalar, a reclamante não comprovou que tenha realizado despesas médicas que deveriam ficar a cargo do plano de saúde.
Na falta de demonstração de prejuízo, não prospera o pedido indenizatório.
A fim de evitar o locupletamento indevido, das condenações deferidas devem ser deduzidos eventuais pagamentos efetuados sob os mesmos títulos. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava em jornada de 6x1, em média, das 11h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Refere que laborava aos domingos e feriados, por escala, em média, das 8h às 16h, com intervalo de 15 minutos.
Postula o pagamento de horas extras, com divisor 180.
Pede, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS.
Postula, por fim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A primeira reclamada afirma que a autora laborava, em média, de segunda a sábado, das 10h às 18h50, sempre com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que eventuais domingos e feriados trabalhados foram devidamente pagos ou compensados.
Refere que eventuais horas extras foram pagas corretamente.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, a autora impugna os cartões de ponto por não retratarem a jornada de trabalho efetivamente laborada e por não estarem assinados.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 583/584): (...) que trabalhava das 11:00 às 21:00; que fechavam a loja às 20:00 e já batiam o ponto; que permanecia depois do fechamento arrumando a loja para o dia seguinte, de maneira que costumava sair às 21:00; que trabalhava de segunda a sábado, sendo que aos sábados o horário era das 8:00 às 18:00, mas muitas vezes chegavam às 07:00, só batendo o ponto às 8:00; que numa média de um sábado por mês, havia um café/comemoração relacionado ao atingimento de metas, sendo nessas ocasiões que a reclamante chegava por volta das 7:00; que o intervalo era de 1:30; (...) que o registro de ponto era feito no celular; (...) que o banco de horas consistia em sair um pouco mais tarde ou mais cedo, não havendo folgas compensatórias; que a comunicação para chegar em horário diferente era feita com pouca antecedência; que era possível tirar print do aplicativo de registro de horários. O preposto da reclamada declarou que (folhas 584/585): a reclamante era assessora de vendas fazia atendimento no caixa, no setor do lar, bem como arrumação; (...) que o horário da reclamante era das 8:45 às 16:50; que há banco de horas para compensação por horas ou por folgas; que na rescisão do contrato, as horas são pagas junto com as verbas rescisórias, que a reclamante tirou folgas do banco de horas quando retornou da licença maternidade; que o intervalo era de 1:30; que o trabalho era de segunda a sábado, podendo haver trabalho aos domingos, conforme a escala; (...) que a loja abre às 9:00 e fecha às 19:00, havendo dois turno de trabalho; que quem trabalha no fechamento precisa aguardar o último cliente sair e arrumar a loja; que a loja fechava às 19:00 e o horário de encerramento dos funcionários do turno era às 20:20, podendo estender por até duas horas, com registro no banco de horas; que a reclamante trabalhava em loja de rua; que o banco de horas fica disponível para os colabores no aplicativo de celular; que as folgas do banco de horas são informadas semanalmente, podendo a trabalhadora também requerer folga, mesmo quando não prevista na escala; que as folgas fora do banco de horas são as dos domingos; que aos domingos e aos feriados, o trabalho se dá de acordo com a escala. A testemunha Camila, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 585/586): trabalhou nas reclamadas de 09/2020 a 05/2023; (...) que trabalhou com a reclamante na mesma loja; (...) que inicialmente e na maior parte do tempo, a depoente e a reclamante trabalharam no mesmo horário, sendo que no final do período contratual, a depoente passou para o horário da manhã; que a reclamante trabalhava no horário da tarde, das 11:00 até o fechamento e arrumação da loja, por volta das 21:00; que a loja fechava para os clientes às 19:30/20:00; que depois do fechamento era feita a arrumação da loja e a organização dos produtos nas prateleiras; que somente as primeiras duas horas extras poderiam ser registradas no ponto; que quando ultrapassavam essas duas horas, batiam o ponto e seguiam trabalhando; que todos saíam no mesmo momento; que o trabalho era de segunda a sábado, sendo que aos sábados o horário normalmente era das 9:00 às 18:00 para quem era do turno do fechamento; que o intervalo era de 1:30 para almoço; (...) que havia banco de horas; que geralmente no banco de horas era possível chegar mais tarde, mas não usufruir de uma folga; que isso era decidido pela gerência e avisado com um dia de antecedência; que não sabe dizer se a reclamante usufruiu de folgas pelo banco de horas; que a depoente nunca usufruiu de folgas pelo banco de horas; que todos os feriados eram trabalhados; que havia escala para feriados, mas os vendedores geralmente trabalhavam, por causa da meta; que o trabalho aos domingos era definido de acordo com a necessidade de bater as metas, sendo geralmente trabalhados os dois últimos domingos do mês, com registro no ponto; (...) que todos os dias trabalhados eram registrados pelo sistema; que o registro de ponto era no aplicativo de celular, sendo possível print da tela. A testemunha Amanda, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 586/587): trabalha na reclamada desde 2019, estamos na unidade de Queimados desde a inauguração em 2020; que trabalhou com a reclamante; (...) que os horários para fruição do banco de horas eram definidos pela gerente, em conjunto com o colaborador; que havia folgas pela utilização do banco de horas; que a reclamante usufruiu de folgas do banco de horas; que as folgas ou mudanças de horários decorrente do banco de horas eram informadas com antecedência de 1 ou 2 dias; que a reclamante iniciou no período da tarde, teve um período de afastamento e no retorno passou para o período da manhã; que no período da tarde trabalham das 11:30 às 20:20, sendo que a loja fecha para o clientes às 19:00; que depois do fechamento é feita a arrumação da loja; que todos encerram a jornada no mesmo momento; que o trabalho é na escala 6X1, de segunda a sábado; que no turno da manhã o horário das 8:45 às 17:20, sendo que a loja abre às 9:00; que em ambos os turno o intervalo é de 1:30; que há trabalho em alguns feriados, não todos, mediante acordo com o sindicato; que também houve trabalho aos domingos, mas sempre respeitando a escala 6X1; que todas as horas trabalhadas eram registradas no ponto; que acontecia de estender a jornada no turno do fechamento além das 20:20, mas nunca ultrapassando 2 horas extras; que a conferência do banco de horas fica disponível no portal e também é mostrada na assinatura do ponto; que o ponto é registrado no celular ou não computador da loja; (...). Os registros de ponto apresentam variações normais de horários, registro do intervalo intrajornada e de banco de horas, e não contêm vícios formais.
A falta de assinatura nos registros de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à reclamante provar a invalidade da prova apresentada.
Na inicial não há alegação de trabalho sem ponto batido.
Ressalte-se que, em depoimento a autora reconhece que usufruía de 1h30 de intervalo intrajornada, nada sendo devido a tal título.
Quanto aos horários registrados, a prova testemunhal é no sentido de que as horas extras eram todas registradas.
Ainda que a testemunha Camila tenha dito que só podiam registrar as duas primeiras horas extras, cabe destacar que na inicial não houve qualquer alegação de impedimento de marcação das horas efetivamente laboradas.
Da prova oral, ainda, é possível concluir que todos os dias laborados eram registrados no ponto.
A testemunha Camila não soube dizer se a autora usufruía de folgas compensatórias, mas disse que havia banco de horas e que era possível chegar mais tarde ou sair mais cedo.
A testemunha Amanda, por sua vez, foi mais assertiva e disse que a autora usufruía folgas compensatórias.
Os demonstrativos de pagamento registram pagamento de horas extras a 80% e 100% (folhas 319 a 340).
Em relação aos horários registrados, a autora não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, nada sendo devido a este título.
Reconhecida a condição de financiária, a autora tem assegurada a jornada de trabalho de 6h diárias e 30h semanais, na forma da súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além desses limites.
Sobre as horas extras deferidas incide o adicional legal de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, não havendo amparo legal ou convencional para o pedido de adicional de 100% para os sábados, ainda que tenha sido considerado dia destinado ao repouso semanal remunerado nas normas coletivas da categoria.
São devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas nos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Aplicável o divisor 180, conforme decisão em incidente de julgamento de recursos repetitivos apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 849-83.2013.5.03.0138), em 21/11/2016.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 6h diárias e 30h semanais, observados os registros de horários, com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Considerando que a condenação limita-se a horas extras registradas, pagas de forma simples, o valor adimplido deve ser deduzido da diferença devida. COMISSÕES A autora alega que a sua remuneração, durante todo o pacto laboral, era composta por salário-base, acrescido de comissões sobre as vendas dos produtos oferecidos aos clientes.
Sustenta que, em média, recebia o valor de R$300,00 mensais.
Noticia que a reclamada não efetuava o pagamento do valor integral.
Observa que a reclamada efetuava o pagamento sobre a sigla “prêmio”, para não integrar a remuneração mensal.
Refere que as comissões eram pagas mediante o cumprimento de requisitos estipulados pela reclamada, visando ao aumento de vendas.
Argumenta que recebeu irregularmente valores a título de “premiação”, sem a integração para todos os fins.
Postula o pagamento de diferenças dos valores pagos ao longo do contrato, e a integração dos valores pagos como “prêmio”, com reflexo em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras.
As reclamadas afirmam que todos os valores pagos à autora constam dos recibos de pagamento.
Alegam que os valores pagos com a rubrica “prêmios” se referem a venda de produtos financeiros pela autora, os quais eram passíveis de premiação, caso a loja como um todo alcançasse as metas estipuladas na qual o empregado poderia receber valores fixos por serviços financeiros vendidos.
Juntam tabela base da premiação paga aos empregados.
Informam que a autora não era vendedora e não foi contratada para receber comissão, mas apenas salário fixo.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 583/584): era vendedora no setor do lar e tinha metas para venda dos produtos do setor e para venda de cartões de loja, cartões bandeirados e conta digital; que recebia comissão pela venda de cartões, na faixa de R$2,50 por cartão; que havia uma meta de 4 a 5 cartões por dia; (...) que a reclamante já teve que captar clientes na rua para venda de cartões e empréstimos; que havia meta para os cartões bandeirados e para a conta digital; (...) que o pagamento das comissões vinha discriminado no contracheque; que também fazia venda de seguros (limpeza de caixa d'água, plano odontológico), empréstimo de FGTS; que o sistema utilizado era da financeira Pefisa, acessado com login e senha próprios; que os planos tinham valores pré-fixados; (...). O preposto da reclamada declarou que (folhas 584/585): a reclamante era assessora de vendas fazia atendimento no caixa, no setor do lar, bem como arrumação; que no atendimento ao cliente realizado pela reclamante eram oferecidos cartões e seguros; que o cartão oferecido era das Lojas Pernambucanas e poderia estar relacionado a um cartão de crédito ou não; que o cartão de crédito poderia ser utilizado para comprar em geral, em qualquer lugar; que eram oferecidos seguro residencial, de proteção financeira e odontológico; (...) que a abordagem do cliente é feita quando ele entra na loja; que o próprio cartão Pernambucanas é vinculado a uma conta digital; que não era obrigatório que o cliente fizesse um depósito na conta para ter acesso ao cartão; (...) que a reclamante não tinha a função de fazer a antecipação do FGTS, o que ficava a cargo da supervisora e da gerente; que havia metas da loja para os produtos financeiros, não havendo uma meta individual; que a reclamante recebia comissões sobre os produtos; que para o cliente poder fazer o seguro, era necessário que ele tivesse o cartão Pernambucanas, mas não era obrigatória a aquisição de seguros para receber o cartão; que quando o cartão não tinha disponibilidade para crédito, ficava disponível apenas como conta digital; que a reclamante podia oferecer empréstimos aos detentores do cartão Pernambucanas; que o valor do empréstimo é depositado na conta automaticamente; (...) A testemunha Camila, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 585/586): (...) que a reclamante era vendedora do setor do lar e nesse período a depoente era vendedora no setor de beleza; que a reclamante fazia venda dos produtos do setor, além de venda de cartões da loja e externos, conta digital, empréstimos e seguros; (...) que também havia a oferta de empréstimos; que eram ofertados seguros dental, de saúde, proteção de crédito, proteção de bolsa, entre outros; que também havia o carnê da loja e o sorteio da "Banca Premiada"; (...) que havia pagamento de comissões pelas vendas do setor apenas se a meta fosse atingida; que havia comissões pela venda de cartões, mas não era possível monitorar os pagamentos, pois não vinha um relatório especificando essas comissões; (...) que faziam antecipação do FGTS; que o cliente precisava fazer a ativação da conta com R$5,00; que já fizeram captação de clientes no calçadão em frente à loja e em outros locais na rua; que havia meta para cada vendedor, a qual consistia em 4 cartões por dia e empréstimos no mínimo de R$2.000,00 por dia; (...). A testemunha Amanda, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 586/587): (...) que a reclamante era vendedora do setor de cama, mesa e banho e eletroportáteis; que a depoente era a chefe da reclamante; que acima da depoente havia a gerente; (...) que havia comissões por vendas no cargo da reclamante; que havia metas de vendas dos produtos dos setores, sendo as metas separadas no setor para cada colaborador; que havia metas da loja de vendas de cartões, não havendo metas individuais; que eram ofertados cartões de crédito, cartões da loja e contas digitais; que eram ofertados seguros (proteção financeira, proteção digital, odontológico, entre outros); que o cliente precisava ter o cartão da loja para contratar os seguros; que a reclamante fazia vendas dos produtos do setor e também venda dos produtos financeiros, havendo comissões para as duas modalidades de produtos; que a reclamante ofertava aos clientes cartões e produtos financeiros; (...) que não era necessário que o cliente efetuasse um depósito na conta, mas se o cliente depositasse algum valor, havia uma comissão para as vendedoras; que o empréstimo relacionado ao FGTS começou a ser realizado depois do desligamento da reclamante; (...). No contrato de trabalho da autora, à folha 272, não há previsão de pagamento de comissões, tampouco foi juntado regulamento da reclamada contendo tal previsão.
Nos recibos constam pagamentos a título de “PREMIO GARANT ELETRO”, “PREMIO CRED/PROP CR” e “PREMIO VENDA SEGURO”, entre outros (folhas 319 a 340).
Na inicial a autora informou que os valores eram pagos por atingimento de metas.
No entanto, não apontou as diferenças que entendia devidas.
Ademais, o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, e a nova redação do artigo. 457, § 2º, da CLT, após a vigência da referida lei, estabelece que o prêmio, ainda que pago com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base para cálculo de encargo trabalhista e fiscal.
Diante do exposto, não há que se falar em integração dos valores pagos a título de premiação nas demais verbas rescisórias e contratuais.
Improcedente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante alega que as reclamadas compõem um grupo econômico.
Entende que devem responder solidariamente.
As reclamadas afirmam que, apesar da existência de grupo econômico, não há que se falar em empregador único, pois a autora nunca foi empregada da segunda ré, muito menos lhe prestou serviços.
Sustentam que o simples fato da autora comercializar produtos financeiros na sua loja, não significa que ela prestava serviços para a 2ª reclamada.
Examino.
O preposto da reclamada declarou que (folhas 584/585): (...) que o cartão oferecido era das Lojas Pernambucanas e poderia estar relacionado a um cartão de crédito ou não; (...) que o procedimento de oferta de cartões consiste em realizar o cadastro com os dados e foto do cliente no tablet, mediante sistema da Pefisa, a qual é uma financeira do Grupo Pernambucanas; que o cartão era impresso na loja e já entregue ao cliente, podendo desde logo ser usado para compras; que a aprovação do cartão é feita na hora, diretamente no tablet, sendo o sistema que define se ocorre ou não a aprovação; (...) que existem ilhas da Pefisa dentro das lojas Pernambucanas de São Gonçalo e Nova Iguaçu; (...). As reclamadas reconhecem a existência de grupo econômico.
Ademais, o depoimento do preposto comprova que as reclamadas de atuavam de forma conjunta, com efetiva comunhão de interesses.
A segunda ré é uma financeira, e, embora a reclamante tenha sido empregada da primeira, evidente que trabalhava em prol dos interesses em comum do grupo econômico formado pelas reclamadas, pois atuava na intermediação de recursos financeiros da segunda reclamada, realizando a análise de documentos, abertura de contas, oferecimento de crédito e empréstimos de dinheiro aos clientes da primeira, como autêntica financiária.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (redação determinada pela Lei 13.467/17).
Demonstrada assim a vinculação entre as reclamadas e a atuação conjunta a evidenciar o grupo econômico.
Diante da atuação conjunta, não subsiste a alegação de que a reclamante prestou serviços para apenas uma empresa do grupo, circunstância que, de todo modo, não obstaria a responsabilização solidária.
Evidenciada a condição de empregador único (grupo econômico), julgo procedente para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 53).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas solidariamente, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. participação nos lucros e resultados; **B. auxílio-refeição; **C. ajuda alimentação; **D. 13ª cesta alimentação; ** E. anuênios; ** F. diferenças salariais entre o salário base que recebia, conforme demonstrativos de pagamento de folhas 319 a 340, e o piso da categoria de financiário – pessoal de escritório, com reflexos em repouso semanal remunerado (conforme previsão normativa), férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e horas extras; ** H. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 6h diárias e 30h semanais, observados os registros de horários, com adicional de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; Natureza das parcelas: Salariais: diferenças salariais, horas extras e reflexos em 13º.
Indenizatórias: as demais. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora fixado à condenação, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
30/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
-
30/06/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/06/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISA DE JESUS CARVALHO
-
30/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA DE JESUS CARVALHO
-
31/03/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/03/2025 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/01/2025 17:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/01/2025 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELISA DE JESUS CARVALHO em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
11/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
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11/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/06/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024
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22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de ELISA DE JESUS CARVALHO em 21/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
08/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
-
22/01/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISA DE JESUS CARVALHO
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15/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/01/2024 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/12/2023 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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