TRT1 - 0100935-47.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e4265 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão Agravada, pelos fundamentos já expostos na decisão.
Intime-se o recorrido para contra-arrazoar o Recurso Ordinário e contraminutar o Agravo de Instrumento.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT- 1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4433bb4 proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID d913b04, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 58 de 2025 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: 1 - Em atenção ao disposto no art. 2º, §4º e §7º, do Ato nº 58/2025 da Presidência deste Tribunal, a presente requisição de pagamento deve ser devolvida ao juízo de origem para regularização, tendo em vista a ausência do número do PIS/PASEP do beneficiário, dado obrigatório para o processamento da RPV/Precatório. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 6º, do Ato 58/2025, que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas. Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - J.P.D.S. -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9960f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por RONALDO DE OLIVEIRA E SILVA contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR A PRELIMINAR, 2 NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento das seguintes rubricas: a) indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 4 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; 5 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários periciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE OLIVEIRA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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