TRT1 - 0101398-17.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
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19/09/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
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10/09/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3d55e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora apresentou exceção de suspeição em face deste magistrado, sob a alegação de parcialidade na condução do feito.
Ocorre que já foi prolatada sentença nos presentes autos (id 9fdbbe4), encontrando-se pendente apenas o julgamento de embargos de declaração (id 47d46e6).
Nessa fase processual, a exceção de suspeição mostra-se inadequada, pois a jurisdição de mérito já foi exercida por este Juízo.
Eventual irresignação quanto à imparcialidade do magistrado deve ser deduzida no recurso cabível, perante a instância revisora, que poderá apreciar a nulidade suscitada, não sendo a exceção o meio processual adequado.
Nesse sentido, vale destacar as seguintes ementas de julgamentos proferidos por órgãos da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho: "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de suspeição do Magistrado após a prolação da sentença.
Inadmissibilidade.
Inadequação da via eleita .
Incidente processual cabível apenas enquanto não proferida a sentença de mérito.
Necessidade de manejo de recurso próprio.
Precedentes.
Exceção de suspeição não conhecida." (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 0009110-86.2024.8.26 .0000 Pirajuí, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2024) "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
Uma vez proferida a sentença, cabe à parte levantar questionamentos acerca da parcialidade do Magistrado na condução do processo apenas por recurso próprio, arguindo preliminarmente a nulidade do julgamento, ainda que seja esse o primeiro momento em que teve conhecimento da suposta suspeição .
O procedimento previsto no art. 802 da CLT relaciona-se às exceções de suspeição opostas apenas antes de a sentença ser proferida." (TRT-9 - ExcSusp: 00077091220235090000, Relator.: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma) Diante do exposto, indefiro o processamento da exceção de suspeição, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise da matéria pelas instâncias superiores.
Façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração de id 47d46e6.
Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
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29/08/2025 18:36
Rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição
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18/08/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/08/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
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29/07/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2025
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23/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/07/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252c4f5 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
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14/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/07/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdbbe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101398-17.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 94.691,88.
Na audiência una de 11/06/2025, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Recusada a última proposta conciliatória.
Encerrada a instrução após a oitiva das partes.
Concedido prazo para apresentação de razões finais, sem que as partes as tenham apresentado. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA Inicialmente, oportuno destacar que todos os atos realizados em audiência foram devidamente consignados por escrito ou constam no registro audiovisual.
Nesse aspecto, a presunção de veracidade dos atos processuais presididos por magistrado é a regra, cabendo à parte que alega vício apresentar prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que manifestamente não se verificou no presente caso.
Convém ainda mencionar que não há exigência legal de transcrição integral de todos os atos em ata, sendo suficiente o registro fiel dos principais acontecimentos processuais, sem prejuízo da gravação audiovisual, quando realizada, como autorizado pelas seguintes normas, ainda vigentes: Resolução 313 do C.
CSJT, do § 5º do art. 367 do CPC/2015, do art. 460 do CPC/2015, do § 1º do art. 13 da Lei 11.419/2006, do art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ, § 2º do art. 16 do Ato Conjunto 06/2020 do CSJT/CGJT, do art. 3º do Ato Conjunto 06/2020 do E.
TRT-1, do decidido no PP n. 1001015-64.2020.5.00.0000, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Caderno do TST n. 3052/2020, DEJT de 03/09/2020, páginas 30/36, e da decisão liminar proferida pela Ministra Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura nos autos do processo PP n. 0006358-73.2021.2.00.0000/CNJ, dos arts. 58-A e seguintes do Provimento 01/2012 deste E.
Tribunal.
No tocante à impugnação do patrono da parte autora quanto ao trecho da ata que consignou que “o reclamante não pretende produzir prova pericial para outra questão”, verifica-se, da própria argumentação exposta na peça, que a manifestação de desinteresse na produção de outras provas periciais efetivamente ocorreu.
Em um primeiro momento, sustenta-se que tal registro não corresponderia à realidade; contudo, contraditoriamente, admite-se que a declaração foi prestada sob o fundamento de ausência de acesso ao sistema PJe, em razão de suposto congestionamento urbano que teria impedido o patrono de chegar ao tribunal e o forçado a parar em acostamento da via Dutra.
Essa alegação, contudo, confirma que houve, sim, manifestação de desinteresse na produção de prova pericial relativa a outras questões, ainda que acompanhada de justificativa que se mostra desprovida de fundamento jurídico.
Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que comprove a alegada impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico, tampouco qualquer registro contemporâneo que ateste dificuldades técnicas impeditivas de leitura da defesa ou análise dos documentos.
Além disso, ainda que fosse comprovado algum obstáculo de natureza técnica, tal fato não ensejaria o acolhimento do pedido de reconsideração da declaração prestada ou de retificação da ata, pois a audiência era telepresencial, o que elimina a exigência de deslocamento físico até o fórum e confere à parte liberdade de acesso aos autos de qualquer local com conexão à internet; O acesso ao sistema PJe é dever de diligência do advogado regularmente constituído, que deve preparar-se adequadamente para o ato processual, inclusive com a devida ciência dos termos da petição inicial e da estratégia processual, conforme se espera de qualquer profissional que atue com responsabilidade e zelo técnico.
No que tange ao indeferimento de prazo para manifestação sobre defesa e documentos, registre-se que não há previsão legal de obrigatoriedade de fracionamento da audiência ou de concessão de prazo de 20 minutos para réplica no processo do trabalho, especialmente em audiência una.
Ao contrário, o procedimento previsto no art. 849 da CLT contempla a concentração dos atos processuais em uma única audiência, inclusive a apresentação de razões finais orais, salvo exceção determinada pelo juízo, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); De qualquer modo, observa-se manifesta contradição nos argumentos expendidos pela parte, na medida em que o patrono alega, ao mesmo tempo, não ter tido acesso ao sistema PJe e também ter sido tolhido de exercer réplica oral sobre a defesa.
Tal alegação revela-se insustentável, pois como poderia o autor se manifestar oralmente se não estava conseguindo acessar a defesa? Destaca-se, ademais, que o indeferimento do pedido de fracionamento da audiência encontra respaldo na política de cumprimento das Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visam aprimorar a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional, refletindo o compromisso institucional com a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
O fracionamento da audiência, sem justificativa legal idônea e sem requerimento prévio fundamentado, como no caso dos autos, comprometeria diretamente a observância dessas metas e, por conseguinte, os legítimos interesses do jurisdicionado, razão pela qual foi indeferido.
Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade para conduzir o processo, zelando pela sua duração razoável e celeridade, sendo vedado à parte criar embaraços ao regular andamento da audiência por motivos alheios ao feito; Diante desse contexto, resta inequívoco que os registros da ata refletem com fidelidade os fatos ocorridos em audiência e que os indeferimentos foram devidamente fundamentados, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Rejeito a impugnação no particular. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – DA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO Inicialmente, cumpre a este Juízo reforçar, em sede de sentença, os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pelo autor em audiência, para a apuração de suposta insalubridade decorrente da exposição ao vírus SARS-CoV-2.
A decisão, proferida em audiência e mantida nesta sentença, ampara-se em dois pilares indissociáveis: a inutilidade da prova para o deslinde da controvérsia e a ausência de comprovação do fato que a perícia visaria analisar.
O poder-dever do magistrado de conduzir o processo com celeridade e eficiência (art. 765 da CLT) inclui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente.
A prova pericial, por sua natureza, destina-se a elucidar questões técnicas sobre um fato controvertido, mas pressupõe a existência do próprio fato e a possibilidade material de sua análise.
No caso em tela, a pretensão de realizar uma perícia para avaliar a exposição ao coronavírus no auge do período pandêmico (a partir de abril de 2020) revela-se manifestamente inócua e anacrônica.
As condições ambientais e epidemiológicas que supostamente geraram o risco – a circulação do vírus em alta intensidade, a ausência de imunização em massa e os protocolos sanitários da época – são transitórias e não mais subsistem.
Uma vistoria no local de trabalho, hoje, seria incapaz de aferir, com qualquer grau de certeza científica, a carga viral presente no ambiente à época, a eficácia dos equipamentos de proteção individual então utilizados ou a dinâmica de contágio de anos atrás.
A prova, portanto, seria meramente especulativa e não contribuiria para a formação do convencimento do Juízo.
Além disso, a prova pericial não é um meio de investigação para descobrir fatos, mas sim uma ferramenta para analisar tecnicamente fatos já estabelecidos no processo.
O autor alega que realizava a higienização de carrinhos de clientes, atividade que, segundo ele, o expunha ao agente biológico.
Tal alegação, todavia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, dependia de prova robusta, cujo ônus lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Oportunizada a instrução processual, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal capaz de confirmar que, de fato, exercia a referida atividade de limpeza de carrinhos.
A defesa nega a exposição a agentes nocivos, tornando o fato controvertido.
Sem a demonstração mínima do substrato fático – a execução da tarefa que alega ser insalubre –, a realização de uma perícia seria um ato processual sem objeto, pois o perito estaria analisando uma situação hipotética, não lastreada nos autos.
Desse modo, por ser a prova pericial inútil para aferir as condições de uma realidade pretérita e transitória, e por não ter o autor se desincumbido do seu ônus de provar o fato gerador que a justificaria, mantém-se o indeferimento da produção da prova técnica. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 30/12/2024, sendo que de acordo com a Lei nº 14.010/2020, para as relações de direito privado (art. 1º), “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, conforme art. 3º.
Tendo em vista a vigência da Lei a partir de 12/6/2020 e a suspensão dos prazos até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão da prescrição (bienal e quinquenal), acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor relata o desenvolvimento de patologias musculoesqueléticas (lesões na coluna lombar e cervical, tendinopatia no ombro) a partir de 30/08/2019, decorrentes do esforço repetitivo e das condições inadequadas de trabalho.
Informa que esteve afastado pelo INSS e foi dispensado durante o período de estabilidade acidentária.
Requer o reconhecimento da doença ocupacional e a conversão da estabilidade em indenização substitutiva.
A reclamada nega o nexo causal entre as doenças e o trabalho, afirmando que os exames periódicos atestaram a aptidão do autor.
Argumenta que as atividades exercidas não são capazes de gerar as patologias alegadas e que a responsabilidade da empresa é subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não ocorreu.
Ressalta ainda que o benefício previdenciário concedido ao autor foi o auxílio-doença comum (espécie B-31), e não o acidentário (B-91), o que afasta o direito à estabilidade.
Portanto, verifica-se a resolução desta controvérsia passa pela análise acerca do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
No presente caso, o autor não obteve êxito em comprová-lo.
O encargo de provar o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
A prova por excelência para tal demonstração é a perícia médica.
Contudo, o autor, de forma expressa em audiência, manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial, abdicando do meio probatório mais adequado e crucial para a comprovação de sua tese ao informar que não pretendia produzir prova pericial para outra questão.
Corrobora a ausência de nexo causal o documento de ID. a759d23 (fls. 540, 653 e seguintes), que comprova a concessão de benefício previdenciário na espécie B-31 (auxílio-doença comum), e não na espécie B-91 (acidentária).
Embora a decisão do INSS não vincule o juízo trabalhista, ela comprova que, na esfera administrativa, não foi reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade.
O direito à estabilidade provisória, previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e consolidado na Súmula nº 378 do TST, pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B-91) ou, alternativamente, a constatação, após a dispensa, de que a doença profissional guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
No caso em tela, o autor não preenche nenhum dos requisitos.
Não houve a concessão de auxílio-doença acidentário e, ao renunciar à prova pericial, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o nexo de causalidade em juízo, o que afasta a aplicação do item II da referida Súmula.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória.
Por conseguinte, diante da ausência de comprovação de qualquer fato que possa comprometer a dignidade do autor, uma vez que não prova nos autos de que este sofreu degradação de sua saúde física e mental, sofrimento psicológico alegado ou perda parcial da capacidade laborativa, decorrentes de uma presumida doença ocupacional, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que não produziu prova testemunhal.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA O reclamante alega que a reclamada não respeitou os pisos salariais e reajustes previstos nas normas coletivas ao longo do contrato, resultando em pagamento a menor e, em 01/08/2021, em uma redução salarial indevida.
Postula o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A reclamada nega qualquer redução ou desrespeito ao piso da categoria.
Afirma que o salário do autor sempre foi aumentado em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, juntando tabela de evolução salarial para fim de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados ao longo do pacto contratual.
De acordo com a convenção coletiva de 2020/2021 (fls. 71 e seguintes), o piso salarial estipulado a partir de maio de 2020 foi de R$ 1.291,00.
Contudo, a ficha financeira apresentada pela ré (fl. 816) indica que, em janeiro de 2021, o autor recebeu apenas R$ 1.093,15.
Ademais, conforme registrado na CTPS, o salário em 01/07/2020 foi fixado em R$ 1.169,28, ou seja, em patamar abaixo do estipulado na norma coletiva.
De maneira semelhante, a convenção coletiva de 2024/2025 (fls. 100 e seguintes) determinou o piso salarial de R$ 1.700,00 a partir de maio de 2024.
Entretanto, a ficha financeira (fl. 820) indica que o autor recebeu valores inferiores nos meses de maio, junho e julho de 2024.
O maior valor registrado no período foi em julho de 2024, no montante de R$ 1.552,48, ainda assim abaixo do piso salarial estipulado.
Além disso, a CTPS aponta que, em 01/06/2024, o salário foi fixado em R$ 1.552,48.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, por todo período imprescrito, considerando o salário efetivamente pago e o piso salarial e reajustes previstos nas normas coletivas juntadas com a petição inicial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com a indenização de 40%.
Por outro lado, indevidos os reflexos sobre o repouso semanal, tendo em vista que piso salarial tem base mensal e, portanto, já remunera a mencionada parcela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que, a partir de abril de 2020, foi exposto a agentes biológicos (SARS-CoV-2) ao ser designado para a tarefa de higienização de carrinhos de clientes, em ambiente com inadequada circulação de ar e com EPIs insuficientes.
A reclamada contesta, negando a exposição a risco acentuado e afirmando o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para neutralizar eventuais agentes.
Conforme analisado no tópico “DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – DA AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO”, o reclamante não logrou êxito em comprovar a premissa fática de sua alegação.
O ônus de demonstrar que realizava a limpeza de carrinhos e que estava, por essa razão, exposto de forma habitual e permanente a risco biológico superior ao genérico era seu, e dele não se desvencilhou.
A instrução processual encerrou-se sem a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar a tese inicial.
No mais, a prova emprestada juntada, por si só, não é suficiente para demonstrar a realidade individual do contrato de trabalho da parte autora.
Para além da frágil base probatória, a pretensão do autor também carece de amparo legal.
O direito ao adicional de insalubridade não decorre da mera constatação de risco, mas exige que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST.
O agente biológico em questão (coronavírus) enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15.
Contudo, a exposição ao SARS-CoV-2, fora do contexto de estabelecimentos de saúde e contato direto com pacientes diagnosticados ou materiais infectocontagiosos, caracteriza-se como risco genérico, ao qual toda a população estava submetida, não se confundindo com o risco ocupacional específico previsto na norma. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PANDEMIA DE COVID-19.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que trabalharam no setor destinado aos pacientes portadores do novo coronavírus, limitou a condenação ao período de funcionamento desse setor específico.
O recorrente pretende a extensão do adicional para todo o período da pandemia, independentemente da existência e funcionamento do setor específico para COVID-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser estendido a todo o período da pandemia de COVID-19 ou se deve ficar limitado ao período de funcionamento do setor específico destinado ao isolamento de pacientes infectados pelo coronavírus.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, exige dois requisitos cumulativos: o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 4.
A prova pericial demonstrou que a reclamada criou um setor específico para isolamento de pacientes com COVID-19, onde os enfermeiros trabalhavam em sistema de rodízio, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores ou suspeitos da doença, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante esse período. 5.
Após o encerramento das atividades do setor específico para COVID-19, não há prova de que os enfermeiros tenham continuado a manter contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito essencial para caracterização da insalubridade em grau máximo conforme a norma regulamentadora. 6.
O risco genérico de contágio pelo coronavírus, mesmo considerando sua alta transmissibilidade e a possibilidade de infecção por pacientes assintomáticos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo nos termos da legislação trabalhista, que exige exposição efetiva às condições específicas definidas nas normas regulamentadoras.
IV.
Dispositivo e tese Recurso Ordinário improvido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15 para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exige a comprovação de exposição efetiva e permanente a estas condições específicas. 2.
Durante a pandemia de COVID-19, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros fica limitado ao período em que comprovadamente trabalharam no setor específico de isolamento de pacientes infectados. 3.
O risco genérico de contágio pelo coronavírus, mesmo considerando sua alta transmissibilidade, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo sem a comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma).
Acórdão: 0000026-96.2024.5.06.0023.
Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE.
Data de julgamento: 28/05/2025.
Juntado aos autos em 29/05/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/Pfh5bX) – Negritou-se. A atividade de limpeza de carrinhos em supermercado, ainda que fosse provada, não se equipara ao contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", situação prevista no Anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional em grau máximo.
O risco de contágio, nesse contexto, era comunitário, e não decorrente de uma condição inerente à função que a elevasse a um patamar de insalubridade legalmente reconhecido.
Nesses termos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a execução de atividade insalubre.
Ademais, ainda que a tivesse provado, a tarefa de higienização de carrinhos em supermercado não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando risco genérico e não ocupacional, o que afasta o direito à percepção do adicional postulado.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS E FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. 6c40659 e seguintes), com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme art. 72, § 4º, da CLT.
Logo, ao reclamante incumbia comprovar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Não foi produzida prova testemunhal e o reclamante enfraqueceu a sua tese ao confessar “que registrava corretamente seu horário de trabalho” e “que tinha uma hora de intervalo”, o que contradiz frontalmente a alegação da petição inicial, na qual o autor sustenta que gozava de apenas 20 a 30 minutos de intervalo.
Considerando a confissão da autora e a ausência de prova em sentido contrário, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Em relação ao adicional noturno, as fichas financeiras demonstram pagamento da parcela sob as rubricas “00040-ADIC NOTURNO”, “00910-DSR S/ HR EXT/AD.NOT” e “00890-REDUCAO DE HORAS NOT”.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor a partir da documentação acostada, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados em dobro, adicional noturno e reflexos. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor requer a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na entrega do TRCT, bem como a multa do art. 467 da CLT, alegando a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, como diferenças de saldo de salário e valores decorrentes de descontos alegadamente indevidos.
A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, sendo a multa do art. 477 indevida, pois esta se aplica apenas ao atraso no pagamento, e não na entrega de documentos.
Quanto à multa do art. 467, sustenta seu não cabimento, pois todos os pedidos foram controvertidos na contestação, inexistindo verbas incontroversas.
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado no dia 15/08/2024, mediante aviso prévio indenizado.
Todavia, a entrega da documentação prevista no §6º do art. 477 da CLT somente ocorreu no dia 29/08/2020, ou seja, fora do prazo legal, atrasando o levantamento do FGTS pela parte autora, consoante se depreende do documento de ID. a759d23, bem como na própria tese defensiva apresentada, a qual argumenta que a mencionada multa não é aplicável ao descumprimento do prazo para entrega dos referidos documentos.
Nesse caso, é aplicável o Tema 127 do TST (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), segundo o qual extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Não cumprindo a ré todas as obrigações determinadas no §6º do art. 477 da CLT no prazo legal, julgo procedente o pedido pelo pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST).
Por fim, diante da inexistência de verbas resilitórias incontroversas não pagas na primeira audiência, é indevida a multa do art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., resolve: I – Acolher a arguição de prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Diferenças salariais e reflexos; – Multa dos arts. 477, §8º, da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
06/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
06/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
-
06/07/2025 19:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,19
-
06/07/2025 19:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
-
06/07/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
-
25/06/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 11:14
Juntada a petição de Impugnação
-
11/06/2025 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/02/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/02/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
-
22/01/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 10:08
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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