TRT1 - 0101399-02.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0cb4d proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
10/09/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
10/09/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAINA SANTOS VIEIRA sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/09/2025
-
09/09/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788bcf5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora apresentou exceção de suspeição em face deste magistrado, sob a alegação de parcialidade na condução do feito.
Contudo, verifica-se que já foi prolatada sentença nos presentes autos (ids 5f15b68 e 70b8b68), circunstância que torna prejudicada a análise da exceção.
Isso porque, uma vez encerrada a jurisdição deste Juízo com a prestação jurisdicional de mérito, não subsiste objeto para processamento da exceção, cabendo à parte interessada arguir eventual nulidade ou parcialidade por meio do recurso próprio.
Nesse sentido, vale destacar as seguintes ementas de julgamentos proferidos por órgãos da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho: "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de suspeição do Magistrado após a prolação da sentença.
Inadmissibilidade.
Inadequação da via eleita .
Incidente processual cabível apenas enquanto não proferida a sentença de mérito.
Necessidade de manejo de recurso próprio.
Precedentes.
Exceção de suspeição não conhecida." (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 0009110-86.2024.8.26.0000 Pirajuí, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2024) "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
Uma vez proferida a sentença, cabe à parte levantar questionamentos acerca da parcialidade do Magistrado na condução do processo apenas por recurso próprio, arguindo preliminarmente a nulidade do julgamento, ainda que seja esse o primeiro momento em que teve conhecimento da suposta suspeição .
O procedimento previsto no art. 802 da CLT relaciona-se às exceções de suspeição opostas apenas antes de a sentença ser proferida." (TRT-9 - ExcSusp: 00077091220235090000, Relator.: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma) Diante do exposto, indefiro o processamento da exceção de suspeição, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise da matéria pelas instâncias superiores.
Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS VIEIRA
-
29/08/2025 18:36
Rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição
-
18/08/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/08/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/08/2025
-
28/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/07/2025 18:29
Juntada a petição de Exceção de Suspeição
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
24/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS VIEIRA
-
24/07/2025 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JANAINA SANTOS VIEIRA
-
24/07/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS VIEIRA em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2025
-
15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c392f38 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS VIEIRA
-
14/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/07/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f15b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101399-02.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JANAINA SANTOS VIEIRA RECLAMADA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAINA SANTOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 175.984,34.
Na audiência una de 11/06/2025, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Recusada a última proposta conciliatória.
Encerrada a instrução após a oitiva do autor.
Concedido prazo para apresentação de razões finais, sem que as partes as tenham apresentado. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA Inicialmente, oportuno destacar que todos os atos realizados em audiência foram devidamente consignados por escrito ou constam no registro audiovisual.
Nesse aspecto, a presunção de veracidade dos atos processuais presididos por magistrado é a regra, cabendo à parte que alega vício apresentar prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que manifestamente não se verificou no presente caso.
Convém ainda mencionar que não há exigência legal de transcrição integral de todos os atos em ata, sendo suficiente o registro fiel dos principais acontecimentos processuais, sem prejuízo da gravação audiovisual, quando realizada, como autorizado pelas seguintes normas, ainda vigentes: Resolução 313 do C.
CSJT, do § 5º do art. 367 do CPC/2015, do art. 460 do CPC/2015, do § 1º do art. 13 da Lei 11.419/2006, do art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ, § 2º do art. 16 do Ato Conjunto 06/2020 do CSJT/CGJT, do art. 3º do Ato Conjunto 06/2020 do E.
TRT-1, do decidido no PP n. 1001015-64.2020.5.00.0000, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Caderno do TST n. 3052/2020, DEJT de 03/09/2020, páginas 30/36, e da decisão liminar proferida pela Ministra Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura nos autos do processo PP n. 0006358-73.2021.2.00.0000/CNJ, dos arts. 58-A e seguintes do Provimento 01/2012 deste E.
Tribunal.
No que tange ao indeferimento do adiamento da audiência, este foi formulado pelo patrono sob a justificativa de sobreposição de audiências.
Todavia, não houve qualquer petição anterior informando sobre tal conflito, tampouco pedido de redesignação tempestivo.
O depoimento pessoal da reclamante já havia sido iniciado, não sendo viável a suspensão do ato.
De qualquer modo, não há previsão legal de obrigatoriedade de fracionamento da audiência.
Ao contrário, o procedimento previsto no art. 849 da CLT contempla a concentração dos atos processuais em uma única audiência, inclusive a apresentação de razões finais orais, salvo exceção determinada pelo juízo, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII); Nos termos do art. 765 da CLT, ao juiz é conferida ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pela efetividade da prestação jurisdicional, o que foi fielmente observado neste caso.
Diante desse contexto, resta inequívoco que os registros da ata refletem com fidelidade os fatos ocorridos em audiência e que o indeferimento foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Rejeito a impugnação no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 30/12/2024, sendo que de acordo com a Lei nº 14.010/2020, para as relações de direito privado (art. 1º), “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, conforme art. 3º.
Tendo em vista a vigência da Lei a partir de 12/6/2020 e a suspensão dos prazos até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão da prescrição (bienal e quinquenal), acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que não produziu prova testemunhal.
De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA O reclamante alega que a reclamada não respeitou os pisos salariais e reajustes previstos nas normas coletivas ao longo do contrato, resultando em pagamento a menor e, em 01/08/2021, em uma redução salarial indevida.
Postula o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A reclamada nega qualquer redução ou desrespeito ao piso da categoria.
Afirma que o salário do autor sempre foi aumentado em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, juntando tabela de evolução salarial para fim de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados ao longo do pacto contratual.
De acordo com a convenção coletiva de 2020/2021 (fls. 63 e seguintes), por exemplo, o piso salarial estipulado a partir de maio de 2020 foi de R$ 1.291,00.
Contudo, a ficha financeira apresentada pela ré (fl. 534) indica que, em janeiro de 2021, a autora recebeu apenas R$ 1.198,24.
Ademais, conforme registrado na CTPS, o salário em 01/07/2020 foi fixado em R$ 1.283,85, ou seja, em patamar abaixo do estipulado na norma coletiva.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, por todo período imprescrito, considerando o salário efetivamente pago e o piso salarial e reajustes previstos nas normas coletivas juntadas com a petição inicial, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com a indenização de 40%.
Por outro lado, não há reflexo sobre o RSR, uma vez que o pagamento mensal da rubrica já o remunera. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que, a partir de abril de 2020, foi exposto a agentes biológicos (SARS-CoV-2) ao ser designado para a tarefa de higienização de carrinhos de clientes, em ambiente com inadequada circulação de ar e com EPIs insuficientes.
A reclamada impugna o pedido, afirmando que a autora nunca esteve exposta a ambiente insalubre.
Argumenta que forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e treinamento adequado, e que o local de trabalho era arejado e não apresentava riscos acima dos limites de tolerância.
Contesta a utilização da prova emprestada por falta de anuência e por se tratar de situação distinta.
Entretanto, a reclamante não logrou êxito em comprovar a premissa fática de sua alegação.
O ônus de demonstrar que realizava a limpeza de carrinhos e que estava, por essa razão, exposto de forma habitual e permanente a risco biológico superior ao genérico era seu, e dele não se desvencilhou.
A instrução processual encerrou-se sem a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar a tese inicial.
No mais, a prova emprestada juntada, por si só, não é suficiente para demonstrar a realidade individual do contrato de trabalho da parte autora.
Para além da frágil base probatória, a pretensão do autor também carece de amparo legal.
O direito ao adicional de insalubridade não decorre da mera constatação de risco, mas exige que a atividade esteja expressamente classificada como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST.
O agente biológico em questão (coronavírus) enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15.
Contudo, a exposição ao SARS-CoV-2, fora do contexto de estabelecimentos de saúde e contato direto com pacientes diagnosticados ou materiais infectocontagiosos, caracteriza-se como risco genérico, ao qual toda a população estava submetida, não se confundindo com o risco ocupacional específico previsto na norma. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PANDEMIA DE COVID-19.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que trabalharam no setor destinado aos pacientes portadores do novo coronavírus, limitou a condenação ao período de funcionamento desse setor específico.
O recorrente pretende a extensão do adicional para todo o período da pandemia, independentemente da existência e funcionamento do setor específico para COVID-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser estendido a todo o período da pandemia de COVID-19 ou se deve ficar limitado ao período de funcionamento do setor específico destinado ao isolamento de pacientes infectados pelo coronavírus.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, exige dois requisitos cumulativos: o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 4.
A prova pericial demonstrou que a reclamada criou um setor específico para isolamento de pacientes com COVID-19, onde os enfermeiros trabalhavam em sistema de rodízio, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores ou suspeitos da doença, caracterizando a insalubridade em grau máximo durante esse período. 5.
Após o encerramento das atividades do setor específico para COVID-19, não há prova de que os enfermeiros tenham continuado a manter contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito essencial para caracterização da insalubridade em grau máximo conforme a norma regulamentadora. 6.
O risco genérico de contágio pelo coronavírus, mesmo considerando sua alta transmissibilidade e a possibilidade de infecção por pacientes assintomáticos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo nos termos da legislação trabalhista, que exige exposição efetiva às condições específicas definidas nas normas regulamentadoras.
IV.
Dispositivo e tese Recurso Ordinário improvido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15 para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exige a comprovação de exposição efetiva e permanente a estas condições específicas. 2.
Durante a pandemia de COVID-19, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros fica limitado ao período em que comprovadamente trabalharam no setor específico de isolamento de pacientes infectados. 3.
O risco genérico de contágio pelo coronavírus, mesmo considerando sua alta transmissibilidade, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo sem a comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma).
Acórdão: 0000026-96.2024.5.06.0023.
Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE.
Data de julgamento: 28/05/2025.
Juntado aos autos em 29/05/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/Pfh5bX) – Negritou-se. A atividade de limpeza de carrinhos em supermercado, ainda que fosse provada, não se equipara ao contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", situação prevista no Anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional em grau máximo.
O risco de contágio, nesse contexto, era comunitário, e não decorrente de uma condição inerente à função que a elevasse a um patamar de insalubridade legalmente reconhecido.
Nesses termos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não demonstrar a execução da atividade que alega ser insalubre.
Ademais, ainda que a tivesse provado, a tarefa de higienização de carrinhos em supermercado não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando risco genérico e não ocupacional, o que afasta o direito à percepção do adicional postulado.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS E FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO O réu anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ID. c1fdd0a e seguintes), com registros variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme art. 72, § 4º, da CLT, sem que tenha havido impugnação a tais documentos, o que já seria suficiente para considera-los idôneos.
Além disso, vale destacar que o autor do processo nº 0101398-17-2024.5.01.0221, que possui mesmo patrocínio, em audiência realizada no mesmo dia 11 de junho de 2025, confessou que os controles de ponto eram registrados corretamente, enfraquecendo com isso a realidade fática trazida pela autora da presente demanda em seu depoimento no sentido de que as folhas de ponto eram apenas parcialmente idôneas.
Como se não bastasse, também não houve produção de prova testemunhal.
Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada.
Em relação ao adicional noturno, as fichas financeiras demonstram pagamento da parcela sob as rubricas “00040-ADIC NOTURNO”, “00910-DSR S/ HR EXT/AD.NOT” e “00890-REDUCAO DE HORAS NOT”, dentre outros.
Consequentemente, incumbia ao reclamante apontar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor a partir da documentação acostada, o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados em dobro, adicional noturno e reflexos. DESCONTOS A reclamante alega ter sofrido descontos indevidos em seu salário, referentes a: vale-transporte em valor superior ao limite de 6%; seguro de vida sem autorização; "horas negativas"; e contribuição sindical.
A reclamada defende a legalidade de todos os descontos, afirmando quanto ao desconto do seguro de vida foi expressamente autorizado pela autora, apresentando o termo de adesão assinado.
Sustenta que o desconto do vale-transporte decorre da opção da própria empregada, que os descontos de "horas negativas" são lícitos no regime de banco de horas e que a contribuição assistencial estava prevista em CCT, sem que a autora tenha manifestado oposição formal.
Primeiramente, em relação ao vale-transporte, verifica-se, a partir das fichas financeiras, que havia o desconto de 6% sobre o salário da autora.
Observa-se também que o desconto realizado no TRCT se refere ao adiantamento da parcela paga sob a rubrica “13340-VL TRANSP RECEBIDO”.
Isso se explica pelo fato de, no mês de setembro, a autora ter trabalhado apenas 2 dias, motivo pelo qual a ré procedeu ao desconto do valor previamente adiantado.
No que se refere ao seguro de vida, a reclamada apresentou comprovação de autorização da autora para a realização do desconto, por meio do documento de ID. 3c34543.
Quanto à contribuição assistencial/negocial, de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
No caso, o direito de oposição foi garantido ao autor na norma coletiva (Cláusula 34, parágrafo Sexto), e como não há prova ou alegação de que tal direito foi exercido pelo reclamante junto ao sindicato da categoria, não há falar em restituição, ante a constitucionalidade de tais descontos.
Por outro lado, é cabível a devolução do saldo negativo de banco de horas, ante a ausência de amparo legal ou convencional para tal desconto, especialmente se considerarmos que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador, sendo, portanto, irregular o desconto efetuado no particular.
Sendo assim, ante a ofensa ao art. 462 da CLT, julgo parcialmente procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados a título de saldo negativo de banco de horas. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas previstas nos arts. 467 (sobre verbas incontroversas) e 477, § 8º (pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias), alegando que o TRCT foi entregue com atraso e que os valores pagos estavam incorretos.
A reclamada defende a improcedência das multas.
Argumenta que não há verbas rescisórias incontroversas, uma vez que todos os pedidos são objeto de litígio, o que afasta a multa do art. 467.
Quanto à multa do art. 477, afirma que todas as verbas foram quitadas no prazo legal.
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado no dia 02/09/2024, mediante aviso prévio indenizado.
Todavia, a entrega da documentação prevista no §6º do art. 477 da CLT somente ocorreu no dia 23/09/2020, ou seja, fora do prazo legal, atrasando o levantamento do FGTS pela parte autora, consoante se depreende do documento de fls. 739 e 744, bem como na própria tese defensiva apresentada, a qual argumenta que a mencionada multa não é aplicável ao descumprimento do prazo para entrega dos referidos documentos.
Nesse caso, é aplicável o Tema 127 do TST (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), segundo o qual extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Não cumprindo a ré todas as obrigações determinadas no §6º do art. 477 da CLT no prazo legal, julgo procedente o pedido pelo pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST).
Por fim, diante da inexistência de verbas resilitórias incontroversas não pagas na primeira audiência, é indevida a multa do art. 467 da CLT. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, com base em três fundamentos: 1) exposição a condições de trabalho degradantes durante a pandemia; 2) sobrecarga de trabalho devido ao acúmulo de funções; e 3) falhas no pagamento de verbas rescisórias e descontos indevidos.
No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade da autora, uma vez que não houve produção de porva testemunhal.
Vale destacar, ainda, que o inadimplemento de parcelas contratuais e resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos ocorridos em audiência, na qual o advogado da parte autora dispensou a oitiva da parte contrária e da testemunha, mesmo após o início da audiência, sob a alegação de que teria que realizar outra audiência na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (Processo 0101021-37.2024.5.01.0224), sem que tenha apresentado qualquer petição prévia informando a alegada coincidência, expeça-se ofício à OAB/RJ, anexando cópias das peças processuais pertinentes, para conhecimento dos fatos e eventual adoção das providências cabíveis, inclusive de natureza ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JANAINA SANTOS VIEIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., resolve: I –Acolher a arguição de prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 11/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Diferenças salariais e reflexos; -Valor correspondente ao desconto irregular; – Multa dos arts. 477, §8º, da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Expeça-se ofício à OAB/RJ.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTOS VIEIRA -
06/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
06/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS VIEIRA
-
06/07/2025 19:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,56
-
06/07/2025 19:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA SANTOS VIEIRA
-
06/07/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA SANTOS VIEIRA
-
25/06/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/06/2025 16:39
Juntada a petição de Impugnação
-
13/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 19:47
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS VIEIRA
-
22/01/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 10:08
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100933-79.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Leandro de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 13:22
Processo nº 0100933-79.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Luis Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 09:30
Processo nº 0100083-26.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2023 15:30
Processo nº 0101344-02.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Goncalves Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:42
Processo nº 0100627-07.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvano da Silva Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 10:10