TRT1 - 0100523-33.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
-
16/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
16/07/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOLEMAR CAMPOS sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/07/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b67e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOLEMAR CAMPOS (reclamante) em face de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA (CNPJ/MF nº 34.***.***/0001-38 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 10.02.2025 (id 9345040 – fls. 440/443 do PDF): Depoimento da preposta do réu RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA: “disse que o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de loja, sendo que a depoente não possui informação de o mesmo ter atuado como líder; que a depoente participa do processo de admissão de funcionários da primeira ré pelo RH da empresa e por isso tem conhecimento da função do autor; que o último salário do autor foi de R$ 1.430,00 não sabendo dizer se o autor recebia alguma gratificação; que o setor financeiro da primeira ré que realizava os pagamentos, sendo emitidos contracheques; que a depoente não sabe dizer se o autor recebia vale-transporte, pois alguns funcionários recebem e outros não; que não se recorda da funcionária Emily; que a encarregada de loja Margaret que repassava os documentos dos funcionários para a depoente no RH.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Margaret Ferreira Barreto: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na primeira ré de 2020 até meados de 2022 no mês de maio ou junho, não se recordando ao certo, sendo que não está portando sua CTPS; que a depoente trabalhou como auxiliar de serviços gerais, depois passou a líder e ao final trabalhou como encarregada; que depois a depoente trabalhou como supervisora da loja, atuando parte na loja das Sendas e parte em casa; que o autor começou trabalhando como auxiliar de serviços gerais e depois passou a trabalhar como líder de turma do pessoal da manhã, mas a depoente não se recorda quanto tempo passou a líder ou quanto tempo o autor atuou como líder; que a turma que o autor era líder tinha sete ou oito funcionários, sendo que nas Sendas trabalhavam 18/19 funcionários no total; que a depoente recebia as ordens diretas do chefe Luciano e eventualmente da senhora Emily e as repassava para os líderes, inclusive o autor; que o senhor Luciano era o dono da empresa e a senhora Emily ficava de intermediária entre o senhor Luciano e a depoente; que a depoente tinha acesso a contracheque de encarregados que atuavam em lojas no Município do Rio de Janeiro e recebiam R$ 2.300,00.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante pretende plus salarial em face do acúmulo de funções, pois afirma que foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais mas, a partir de setembro/2022, passou a exercer, cumulativamente, a função de Líder, com atribuições de “Supervisor de Serviços Gerais”, sem o correspondente acréscimo salarial. Quanto à matéria em análise, cumpre salientar que o obreiro postula somente plus salarial em face do alegado acúmulo de funções, o que será observado pelo Juízo, diante do princípio da adstrição (art. 492, CPC). Feito esse esclarecimento inicial, destaca-se que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Destaca-se que a testemunha do autor, MARGARET, prestou depoimento vago e sem consistência, não convencendo o juízo, notadamente porque a testemunha trabalhou somente até “meados de 2022” e o reclamante afirma que a partir de setembro de 2022 teria passado a exercer a função de líder.
Ou seja, não há coincidência entre os períodos! Diante de todo o exposto, por não comprovada a alegação autoral, improcede o pedido. I.4 – RESCISÃO: Quanto ao aviso prévio, cumprido na forma trabalhada, fato este incontroverso nos autos, NÃO houve prova acerca da redução de duas horas diárias ou de sete dias corridos a que alude o art. 488, parágrafo único da CLT, ônus patronal. Entretanto, a ausência da redução de dias não torna nulo todo o período de aviso, inclusive por aplicação do art. 184 do CC (primeira parte), de modo que cabe apenas o pagamento dos sete dias não usufruídos, sendo incabível o pagamento do aviso prévio em sua totalidade. Logo, julga-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré apenas ao pagamento de sete dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 396,66, relativos ao período em que não foi observada a redução do art. 488 da CLT A parcela foi calculada considerando a última remuneração observada em contracheque (id c89ed24 – fl. 439 do PDF), no valor de R$ 1.700,00. De outro lado, NÃO houve acolhimento do plus salarial, conforme decidido no item I.3 da fundamentação.
Logo, tampouco há reflexos a considerar no aspecto, razão pela qual improcedem os pedidos de diferenças de verbas rescisórias formulados nas alíneas “h” e “i” da EMENDA. Paralelamente, não houve provas acerca da regularidade de recolhimento de depósitos do fundo de garantia, devidos ao longo do vínculo, tampouco de quitação da indenização de 40% do FGTS, ônus patronal, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT e Súmula nº 461 do Colendo TST). Dessa forma, ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos. Autoriza-se o abatimento do montante de FGTS, ora acolhido, de valores eventualmente depositados pela empregadora em conta vinculada, mediante apresentação de extrato atualizado do FGTS do obreiro, até o trânsito em julgado da ação, tratando-se a juntada de encargo da reclamada, parte a quem interessa a dedução. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. I.5 – VALE-TRANSPORTE: No particular, não houve provas de que o autor fazia uso de transporte público no trajeto de ida e volta entre sua residência e o serviço. Ademais, o reclamante não demonstrou ter requerido, por escrito, o fornecimento de vale-transporte ao empregador, como impõe o art. 112 do Decreto nº 10.854/21, dispositivo que atualmente regula a Lei nº 7.418/87. Assim, improcede o pleito relacionado ao vale-transporte. I.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 441,29, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DIOLEMAR CAMPOS, reclamante, em face de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – sete dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 396,66 – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 441,29, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.7 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00, calculada sobre o valor de R$ 3.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1522025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOLEMAR CAMPOS -
03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
-
03/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
03/07/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
03/07/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOLEMAR CAMPOS
-
03/07/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a DIOLEMAR CAMPOS
-
26/02/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 15:58
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)) de DIOLEMAR CAMPOS com homologação da transação
-
10/02/2025 15:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
10/02/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIOLEMAR CAMPOS
-
10/02/2025 15:58
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)) de DIOLEMAR CAMPOS com
-
10/02/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 20:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/12/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
-
08/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 11:30
Expedido(a) mandado a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
-
08/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
08/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
15/08/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/07/2024 14:47
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/07/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/04/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/07/2023 14:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
29/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/06/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
16/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/06/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DIOLEMAR CAMPOS
-
14/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101038-41.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Neves Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 23:39
Processo nº 0100508-64.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Coelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 20:57
Processo nº 0100508-64.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Alessandra Magnani de Assis Cata...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 12:11
Processo nº 0100870-05.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: George Ithallo Santos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 16:50
Processo nº 0100438-47.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Portinho de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 15:36