TRT1 - 0101064-86.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101064-86.2024.5.01.0025 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623e8e5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 16/07/2025, Id. 084bfaf, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 09/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, id 25ae093.
Custas pelas partes reclamadas nos termos da sentença.
Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª ré em 21/07/2025, Id. 7cd1e46, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 09/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, id: dc9e7eb.
Custas e depósito recursal corretamente recolhidas pela ré, id cf59a5c, id 27409a0.
Michelle da Silva Gallotte. servidor DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos.
Intimem-se os recorridos para tomar ciência dos recursos interpostos e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE DE AVELAR JUNIOR -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515c89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora PAULO JORGE DE AVELAR JUNIOR e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Extinguir do feito, sem resolução do mérito, artigo 485, VI do CPC, com relação ao SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Exclua-se o 3º réu do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria observar a retificação da autuação e dos registros junto ao sistema eletrônico. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$1.040,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$52.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101736-03.2016.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila da Costa Goncalves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2021 09:17
Processo nº 0101736-03.2016.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila da Costa Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2016 16:24
Processo nº 0101512-87.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:45
Processo nº 0101040-86.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 17:01
Processo nº 0101091-60.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 10:58