TRT1 - 0100260-63.2016.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/08/2024 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 11:20
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2024 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f2fe0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.2. JULIANA DOS SANTOS SOUSARecorrido(a)(s):1. JULIANA DOS SANTOS SOUSA2. PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.Recurso de: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d5b5d3a e c07e0ba).Satisfeito o preparo (Id. ac9ef18, b61f1d8, 099d603, 986b647, 71204c1 e 00af243, c214771).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que não traz a tese objeto da insurgência recursal.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JULIANA DOS SANTOS SOUSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 625579a).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437; nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo 389.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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13/03/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 12:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 10:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 08:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *01.***.*17-60
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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28/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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01/02/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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03/12/2023 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/11/2023 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2023 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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06/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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06/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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06/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS SOUSA
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31/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 e provido em parte
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31/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *01.***.*17-60 e provido em parte
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:25
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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15/08/2023 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2023 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/08/2023 07:54
Retirado de pauta o processo
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21/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2023
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20/07/2023 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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14/07/2023 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2023 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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