TRT1 - 0100108-41.2021.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 04/08/2025
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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21/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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21/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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18/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 17/07/2025
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10/07/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbaaeb proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da planilha de cálculos de id.0bc37f9.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos no e-Gestão para fins de consolidação, certificando eventuais pendências e, não havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo in albis, sem comprovação, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP -
08/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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08/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/06/2025 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/06/2024 20:47
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/05/2024
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22/05/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação (União ciente da homologação do acordo. Requer a sua exclusão do feito)
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 16/05/2024
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 16/05/2024
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04/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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03/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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03/05/2024 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 13.173,56)
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02/05/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/05/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/04/2024
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22/04/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação (União )
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11/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 10/04/2024
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08/04/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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08/04/2024 16:13
Juntada a petição de Acordo
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08/04/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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22/03/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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22/03/2024 05:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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22/03/2024 05:03
Homologada a liquidação
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20/03/2024 22:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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20/03/2024 22:16
Iniciada a liquidação
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20/03/2024 22:16
Transitado em julgado em 16/11/2023
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/02/2024
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08/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 07/02/2024
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08/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 07/02/2024
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30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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24/01/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/01/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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24/01/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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24/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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14/11/2023 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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13/07/2021 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2021 18:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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09/07/2021 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 08/07/2021
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08/07/2021 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamante)
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26/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
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26/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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24/06/2021 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP em 09/06/2021
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10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 09/06/2021
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27/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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26/05/2021 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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26/05/2021 07:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/05/2021 07:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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26/05/2021 07:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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26/05/2021 07:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 142,28
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18/05/2021 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/05/2021 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA em 11/05/2021
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29/04/2021 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa)
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19/04/2021 19:27
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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19/04/2021 15:03
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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12/04/2021 11:32
Audiência una por videoconferência realizada (12/04/2021 09:00 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2021 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Contestação)
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08/04/2021 15:32
Juntada a petição de Contestação (contestação )
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06/04/2021 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
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25/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2021 22:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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23/03/2021 22:10
Expedido(a) mandado a(o) MAX CLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP
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23/03/2021 22:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO DE NORONHA SILVA
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22/03/2021 12:50
Audiência una por videoconferência designada (12/04/2021 09:00 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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