TRT1 - 0100456-75.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 12/09/2025
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 02/09/2025
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02/09/2025 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 07:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df48c4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que os recursos são tempestivos, eis que interpostos no dia 17/07/2025 (2ª ré) e dia 24/07/2025 (reclamante) , quando 18/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente habilitados nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 19/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo os recursos manejados pela reclamante e 2ª ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
19/08/2025 17:41
Expedido(a) mandado a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE PINTO SANTOS
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19/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELENICE PINTO SANTOS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 18/08/2025
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07/08/2025 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e97ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ELENICE PINTO SANTOS em face de SANYN SERVICE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME e CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª reclamada responsável de forma subsidiária, limitada às obrigações vencidas até 03/03/2021, data do distrato contratual entre as rés, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.: Aviso prévio indenizado de78 dias;Férias simples, do período aquisitivo 2019/2020 e férias proporcionais do período aquisitivo 2020/2021 (11/12, ante a projeção do aviso prévio), todas as férias acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2021 (07/12, ante a projeção do aviso prévio);Multa do art. 477, §8º da CLT;Multa do art. 467 da CLT;FGTS dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2017, outubro a dezembro de 2018, janeiro, março, abril e maio de 2019;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência das reclamadas, condeno-as, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
11/07/2025 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 15:58
Expedido(a) mandado a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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11/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE PINTO SANTOS
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11/07/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/07/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELENICE PINTO SANTOS
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11/07/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELENICE PINTO SANTOS
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01/07/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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01/07/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 19:24
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2025 15:37
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 08:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 13/05/2025
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16/05/2025 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/05/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 13:49
Expedido(a) mandado a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 05/05/2025
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELENICE PINTO SANTOS em 02/05/2025
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02/05/2025 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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02/05/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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29/04/2025 00:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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15/04/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/04/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE PINTO SANTOS
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15/04/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 08:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/04/2025 11:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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