TRT1 - 0113705-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI em 25/07/2025
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21/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2025 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113705-84.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI Tomar ciência do v. acórdão ID 9863bb5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
O deferimento da tutela de urgência para reintegração do empregado aos quadros da empresa deve, portanto ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, à luz da prova pré-constituída, entendo que assiste razão ao impetrante, pois há nos presentes autos prova inequívoca de se afastamento por licença médica no curso do aviso prévio.
Há nos autos evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois, diante do laudo juntado, há fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, conceder em definitivo a segurança, confirmando-se a decisão liminar, notadamente quanto à reintegração do Impetrante, aos quadros do Terceira Interessado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, pelo Terceiro Interessado, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, ante o valor irrisório.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI -
11/07/2025 11:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI
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09/07/2025 11:46
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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09/07/2025 11:46
Concedida a segurança a RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI - CPF: *77.***.*58-97
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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16/05/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: aa37663) para Manifestação
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18/03/2025 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/12/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 18:18
Determinada a requisição de informações
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18/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/12/2024 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI
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06/12/2024 17:10
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 19:42
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/12/2024 19:25
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI em 29/11/2024
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27/11/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI
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11/11/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar a RAQUEL NASCIMENTO CAVALCANTI
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08/11/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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