TRT1 - 0114794-79.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:37
Arquivados os autos definitivamente
-
25/07/2025 10:37
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MYLENE DE MESQUITA MOREIRA em 24/07/2025
-
12/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1642c2d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MYLENE DE MESQUITA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 07/10/2024.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.perdaDO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE. perda DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 10,64 ,calculadas sobre o valor de R$ 100,00, valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
10/07/2025 13:36
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
10/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
10/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
10/07/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
10/07/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
08/07/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
-
31/03/2025 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
24/09/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/09/2024 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/04/2024
-
13/03/2024 12:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/03/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:24
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/01/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
16/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de MYLENE DE MESQUITA MOREIRA em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:38
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/10/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/10/2023 08:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
27/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
27/10/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar a MYLENE DE MESQUITA MOREIRA
-
20/10/2023 17:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
19/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100887-67.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 21:10
Processo nº 0100994-86.2021.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 11:30
Processo nº 0101556-17.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Carvalho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 02:18
Processo nº 0101556-17.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Carvalho de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 11:50
Processo nº 0100885-97.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme dos Santos Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 16:19