TRT1 - 0100501-69.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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22/09/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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22/09/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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22/09/2025 06:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO S.A.
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22/09/2025 06:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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15/09/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 29/08/2025
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26/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd31ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de limitação de eventuais valores de condenação aos estimados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia aventada pela segunda ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alexandre Donato da Silva em face de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME e ATACADÃO S/A para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao autor as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME -
17/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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17/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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17/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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17/08/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/08/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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12/08/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2025 10:40
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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26/09/2024 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 25/09/2024
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18/09/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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11/09/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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11/09/2024 07:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DONATO DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/09/2024 18:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 30/08/2024
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26/08/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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18/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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18/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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18/08/2024 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/08/2024 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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18/08/2024 10:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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13/07/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2024 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2024 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 15:59
Audiência una realizada (26/06/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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06/06/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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06/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DONATO DA SILVA
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29/05/2024 13:29
Audiência una designada (26/06/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 13:29
Audiência una cancelada (26/06/2024 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/12/2023 11:25
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2023 15:01
Audiência una designada (26/06/2024 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 07:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/07/2023 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/06/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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