TRT1 - 0101044-86.2024.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:32
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569b2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VICTOR DE OLIVEIRA DA SILVA em face de YDSHOP COMERCIO EM GERAL LTDA e PAULA CRISTINE GIGOT GERMANO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de inépcias da inicial, ilegitimidade passiva das rés e protestos; - Declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda ré, Paula Cristine, no período de 13/12/2023 a 29/08/2024, com a projeção do aviso prévio; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a segunda reclamada, nas seguintes obrigações de pagar ao autor no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de julho (30 dias), - aviso prévio Indenizado de 30 dias, - férias proporcionais com 1/3 (9/12), com a projeção do aviso prévio, - décimo terceiro salário 2024 (8/12), com a projeção do aviso prévio, - multa de 40% do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada do autor (arts. 15 e 26-A da Lei 8036/90). - multa do artigo 477 da CLT. - Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período de 13/12/2023 a 29/08/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, com a respectiva multa de 40%, ressalvado o aviso prévio indenizado e - entregar o TRCT para levantamento do FGTS.
Deverá a segunda ré proceder à anotação na CTPS do reclamante, constando admissão em 13/12/2023 e demissão em 29/08/2024, incluída a projeção do aviso prévio, na função de motorista de caminhão carreta, código CBO 7825-05, com remuneração mensal de R$ 4.500,00, conforme admitido pelo autor em depoimento pessoal.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a segunda ré, proceda à anotação da CTPS do obreiro para constar os dados supra, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
Além disso, deverá entregar as guias para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação e expedir alvará para levantamento do FGTS, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ), sem prejuízo da multa. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da primeira ré YDSHOP COMERCIO EM GERAL LTDA.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração de R$4.500,00, informada na ata de audiência id cbc9937.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A segunda reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pelas reclamadas no importe de R$648,41, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$32.420,49.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE OLIVEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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