TRT1 - 0100988-95.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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30/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 22/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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08/08/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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07/08/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 15:43
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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07/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA TEIXEIRA DE ARAUJO
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07/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dc572 proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja decretada a rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, expedido alvará judicial, para que a Reclamante possa sacar o seu FGTS e receber seu Seguro-Desemprego, nos termos do art. 300, do CPC.
Em que pesem os argumentos ventilados, não há prova verossímil da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta e, por consequência, não há como, neste momento, determinar a movimentação dos depósitos fundiários e percepção do seguro-desemprego, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, já que os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado a uma decisão em cognição sumária.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se cênica à autora desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta de inicial, e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA TEIXEIRA DE ARAUJO -
06/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/11/2025 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA TEIXEIRA DE ARAUJO
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06/08/2025 10:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA JULIA TEIXEIRA DE ARAUJO
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06/08/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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