TRT1 - 0100111-94.2016.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral através das ferramentas eletrônicas.
BacenJud, Renajud, Infojud, Sniper, Serasa e BNDT, não tendo ativado as demais ferramentas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Devidamente intimada em 21/06/2023 (id 99174bb), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMERE EVANGELISTA CORREA -
12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
12/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
12/08/2025 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
07/08/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
07/08/2025 11:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2025 11:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
19/02/2025 09:26
Suspenso o processo por execução frustrada
-
19/02/2025 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/02/2025 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/02/2024 14:03
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/02/2024 14:03
Encerrada a conclusão
-
18/12/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 14/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 23:37
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
03/11/2023 23:37
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
03/11/2023 23:37
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
03/11/2023 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
03/11/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
14/08/2023 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
14/08/2023 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 03/08/2023
-
30/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 29/06/2023
-
22/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
21/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
21/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
21/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
03/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 02/05/2023
-
22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 21/03/2023
-
14/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
13/03/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
13/03/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
13/03/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
13/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
15/02/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
16/11/2022 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
06/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
27/07/2022 09:12
Expedido(a) ofício a(o) COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
-
27/07/2022 09:12
Expedido(a) ofício a(o) CENTRAL DE CUSTODIA E DE LIQUIDACAO FINANCEIRA DE TITULOS
-
25/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
06/07/2022 01:30
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 05/07/2022
-
26/06/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (EXPEDIÇÃO OFÍCIOS)
-
19/05/2022 17:20
Registrada a inclusão de dados de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/05/2022 17:20
Registrada a inclusão de dados de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/05/2022 17:20
Registrada a inclusão de dados de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
18/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
29/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
18/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 17/03/2022
-
08/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:28
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 07/02/2022
-
06/02/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE BUSCA )
-
18/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
17/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
17/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
17/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
17/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
10/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 09/12/2021
-
08/11/2021 18:51
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
-
01/11/2021 19:02
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
-
01/11/2021 18:48
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA EMAIL)
-
22/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
21/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
02/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
01/08/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE ACESSO INFOJUD)
-
29/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 28/07/2021
-
21/07/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
19/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
30/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
29/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 28/06/2021
-
16/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 22:45
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
14/06/2021 22:45
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
14/06/2021 22:45
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
14/06/2021 19:03
Juntada a petição de Manifestação (REITERAÇÃO INFOJUD)
-
24/05/2021 13:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
22/04/2021 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
11/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 10/03/2021
-
23/02/2021 18:44
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO ATIVAÇÃO INFOJUD)
-
22/01/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
21/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
01/10/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/07/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 16/06/2020
-
11/05/2020 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED AQSEC)
-
02/05/2020 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
-
25/04/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) AQUILLA SECURITIZADORA S.A.
-
25/04/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
-
25/04/2020 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
21/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
06/04/2020 23:46
Iniciada a execução
-
13/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 12/12/2019
-
09/12/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do feito à ordem)
-
04/12/2019 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão da capa dos autos)
-
02/12/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
02/12/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 12:27
Homologada a liquidação
-
26/11/2019 08:50
Homologada a liquidação
-
26/11/2019 02:45
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
13/10/2019 08:04
Encerrada a conclusão
-
20/02/2019 10:50
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/02/2019 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
12/11/2018 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2018 01:42
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 09/11/2018 23:59:59
-
10/11/2018 01:42
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 09/11/2018 23:59:59
-
10/11/2018 01:42
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 09/11/2018 23:59:59
-
10/11/2018 01:42
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 09/11/2018 23:59:59
-
31/10/2018 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/10/2018
-
31/10/2018 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:47
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
25/10/2018 13:47
Encerrada a conclusão
-
25/10/2018 13:46
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
08/10/2018 09:40
Iniciada a liquidação
-
17/09/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/09/2018 14:05
Transitado em julgado em 30/07/2018
-
29/08/2018 07:48
Transitado em julgado em 30/07/2018
-
10/08/2018 14:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/04/2018 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2017 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/03/2017 00:49
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:49
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:49
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:34
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:34
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 02/03/2017 23:59:59
-
21/02/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2017
-
21/02/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 sem efeito suspensivo
-
16/02/2017 12:42
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
01/02/2017 13:12
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
14/12/2016 14:33
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento espontâneo (parcela única - 8959,63)
-
14/12/2016 14:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 800,00)
-
11/10/2016 00:11
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 10/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:11
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 10/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:11
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 10/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:11
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 10/10/2016 23:59:59
-
11/10/2016 00:11
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 10/10/2016 23:59:59
-
01/10/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2016
-
01/10/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2016 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-47
-
21/09/2016 21:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
13/09/2016 00:12
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 12/09/2016 23:59:59
-
13/09/2016 00:12
Decorrido o prazo de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA em 12/09/2016 23:59:59
-
13/09/2016 00:06
Decorrido o prazo de DIAMOND PARTICIPACOES S.A em 12/09/2016 23:59:59
-
13/09/2016 00:06
Decorrido o prazo de CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 12/09/2016 23:59:59
-
13/09/2016 00:06
Decorrido o prazo de AQUILLA SECURITIZADORA S.A. em 12/09/2016 23:59:59
-
02/09/2016 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2016
-
02/09/2016 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
22/08/2016 15:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
22/08/2016 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROSEMERE EVANGELISTA CORREA
-
15/07/2016 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
14/07/2016 13:39
Audiência instrução realizada (14/07/2016 10:30 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/03/2016 14:45
Audiência instrução designada (14/07/2016 10:30 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/03/2016 11:18
Audiência inicial realizada (03/03/2016 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/02/2016 19:33
Concedida a Antecipação de tutela a ROSEMERE EVANGELISTA CORREA - CPF: *18.***.*50-49
-
15/02/2016 17:25
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
15/02/2016 17:24
Encerrada a conclusão
-
15/02/2016 15:59
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
11/02/2016 12:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/02/2016 12:14
Encerrada a conclusão
-
11/02/2016 12:13
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
04/02/2016 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2016 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2016 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2016 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2016 16:00
Encerrada a conclusão
-
04/02/2016 15:59
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
31/01/2016 20:05
Audiência inicial designada (03/03/2016 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/01/2016 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011646-16.2015.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dagmar Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2016 15:41
Processo nº 0101022-53.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristian Divan Baldani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 18:11
Processo nº 0100997-03.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Felipe Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 18:30
Processo nº 0011600-91.2014.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Beghe de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2014 22:37
Processo nº 0101000-02.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Ramos da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 14:52