TRT1 - 0071500-88.2008.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ROMAO FERREIRA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25528fa proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCIO ROMAO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos dos arts. 932, V, "c" e 1.011, do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão monocrática, por se tratar de tema com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas neste E.
TRT.
Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré às fls. 155/194, que se insurge contra sentença da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Fábio Correia Luiz Soares à fl. 153, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
A Ré pretende a reforma da sentença para que seus embargos sejam conhecidos.
Representação processual regular.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 239/240.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A Ré insurge-se contra a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.
Sustenta que está em recuperação judicial, razão pela qual não poderia ser exigido o depósito do valor da dívida como requisito para o conhecimento de seus embargos.
Inicialmente ressalte-se que os embargos à execução foram apresentados na vigência da Lei 13.467/2017.
Logo, no que se refere à exigência da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, revela-se aplicável o art. 884 da CLT, o qual em seu § 6º isenta da garantia do juízo somente as entidades filantrópicas: Art. 884 .......................................... (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Dessa forma, as empresas em recuperação judicial continuam obrigadas a garantir o juízo caso optem por apresentar embargos à execução.
Nesse sentido foi a tese firmada por este E.
TRT no IRDR – Tese nº13: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Assim, mostra-se correta a decisão recorrida que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por ausência de comprovação da garantia do juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROMAO FERREIRA
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02/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2025 12:24
Não provido por decisão monocrática o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/08/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/04/2025 17:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/04/2025 17:36
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 25
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16/05/2024 16:37
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema IRDR nº 25)
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14/03/2024 17:47
Retirado de pauta o processo
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/02/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/09/2023 13:44
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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05/09/2023 14:15
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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04/09/2023 20:44
Declarada a incompetência
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04/09/2023 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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