TRT1 - 0101131-68.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DE PAULO PAES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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05/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA DE PAULO
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05/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DE PAULO DISTRIBUIDORA DE VIDROS, FERRAGENS E ACESSORIOS EIRELI
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05/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DE PAULO PAES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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05/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DE PAULO DISTRIBUIDORA DE VIDROS, FERRAGENS E ACESSORIOS EIRELI
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05/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE DE PAIVA COSTA
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27/08/2025 13:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:47
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2025 11:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de GISLAINE DE PAIVA COSTA em 22/08/2025
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14/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bfedb proferida nos autos. Vistos etc.
Requer a parte reclamante a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, para que haja ; -Reserva de valores em contas bancárias das reclamadas via Sisbajud; • Restrição da circulação de veículos registrados em nome das reclamadas via Renajud; e • Restrição da venda ou oneração de imóveis via CNIB. O art. 300 do CPC/2015 autoriza a antecipação da tutela quando presentes o fumus bonis juris ou periculum in mora, o que não restou comprovado pela reclamante, uma vez que não juntou documentos que corroborem a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, analisando os requerimentos formulados juntamente com os documentos apresentados, percebo que a matéria em exame demanda maior dilação probatória, o que de fato, afasta os requisitos elencados no art.300 do NCPC.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista que, por ora, não há prova inequívoca das alegações.
Inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISLAINE DE PAIVA COSTA -
13/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GISLAINE DE PAIVA COSTA
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13/08/2025 14:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GISLAINE DE PAIVA COSTA
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12/08/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/08/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/08/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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