TRT1 - 0100374-51.2019.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 16/09/2025
-
05/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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02/09/2025 08:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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26/08/2025 12:34
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição)
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12/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16d5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
O presente processo, encontra-se paralisado há mais de 3 anos, aguardando a transferência de crédito oriundo do Regime de Execução Forçada (REEF), em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX).
Apesar de todas as diligências realizadas nesses quase 06 anos de tramitação, o crédito ainda não foi transferido e não há previsão para que isso ocorra.
A situação apresentada demonstra a ineficácia da medida de execução em curso, gerando um impasse processual que se prolonga indefinidamente.
A mera expectativa de recebimento do crédito, sem prazo determinado, viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da utilidade, consagrados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
A demora excessiva em obter a transferência do valor, apesar da devida inscrição no REEF, configura obstáculo intransponível à efetivação da tutela jurisdicional e ao próprio direito de ação do exequente, comprometendo a celeridade processual, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Manter o processo indefinidamente paralisado, à espera de um evento futuro incerto, representa uma afronta aos princípios processuais e à própria finalidade da tutela jurisdicional.
O direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido constitucionalmente, não pode ser esvaziado pela morosidade excessiva e pela ineficiência administrativa na transferência do crédito.
Aguardar eternamente por um crédito inscrito no REEF, sem qualquer perspectiva de recebimento, é inaceitável, tornando a execução fadada à inércia.
Em consonância com o disposto no art. 11-A da CLT, e considerando a inércia prolongada na transferência do crédito, que impossibilita a conclusão do feito, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.
A prescrição, nesse contexto, não se configura como mera sanção, mas sim como uma garantia da efetividade da prestação jurisdicional e do respeito à razoável duração do processo.
A inércia prolongada, sem perspectivas reais de solução, inviabiliza a satisfação do direito do exequente e eterniza a dívida do executado.
Assim, considerando a ineficácia da execução em curso, ante a ausência de previsão para transferência do crédito e o lapso temporal excessivo de inércia, que configura a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Intime-se o autor para ciência da presente decisão MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ -
08/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
-
08/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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08/08/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/08/2025 15:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/08/2025 15:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
27/11/2023 10:49
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100959-40.2018.5.01.0019)
-
27/11/2023 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/11/2023 10:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
09/08/2022 13:49
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100865-47.2021.5.01.0000)
-
22/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2022
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08/02/2022 02:40
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/02/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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31/01/2022 16:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2022 16:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/01/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (MRJ)
-
18/06/2021 15:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
18/06/2021 15:15
Registrada a inclusão de dados de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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20/05/2021 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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04/05/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
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04/05/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/05/2021
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30/04/2021 20:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
-
30/04/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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22/04/2021 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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22/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 00:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
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20/04/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/04/2021 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração da personalidade juridica)
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15/04/2021 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração da Personalidade Juridica)
-
09/04/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 01:27
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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08/04/2021 01:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
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08/04/2021 01:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/04/2021 01:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/03/2021 12:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/03/2021 10:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Embargos a Execução)
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11/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2021
-
11/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
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10/03/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/03/2021 17:45
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à execução MRJ)
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18/02/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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28/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
26/01/2021 17:34
Iniciada a execução
-
26/01/2021 17:34
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Antecedente / ) sem decisão
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26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/01/2021
-
28/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
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28/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
26/11/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
25/11/2020 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
24/11/2020 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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24/11/2020 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
-
20/11/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 01:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/11/2020 01:05
Transitado em julgado em 27/02/2020
-
17/11/2020 10:23
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2019 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2019 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões reclamante)
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12/11/2019 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
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10/11/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
-
10/11/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
-
10/11/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
-
07/11/2019 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
-
06/11/2019 16:12
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/11/2019
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29/10/2019 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/10/2019
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ em 18/10/2019
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13/10/2019 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
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13/10/2019 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 15:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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04/10/2019 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 536.29
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04/10/2019 17:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
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04/10/2019 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ
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26/07/2019 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
05/06/2019 10:40
Audiência una realizada (04/06/2019 10:40 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2019 03:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação Laquix)
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04/06/2019 02:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Laquix)
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03/06/2019 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ limitação temporal)
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25/04/2019 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2019 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2019 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2019 09:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/04/2019 09:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/04/2019 09:26
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
16/04/2019 07:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2019 07:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/04/2019 07:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
16/04/2019 07:21
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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16/04/2019 07:20
Audiência una redesignada (04/06/2019 10:40 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2019 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIA HELENA BOTELHO DA SILVA GARCEZ - CPF: *29.***.*50-25
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15/04/2019 15:32
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/04/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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11/04/2019 16:25
Audiência una designada (16/07/2019 09:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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