TRT1 - 0101256-53.2017.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS RAMOS GALAXE em 11/09/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO em 28/08/2025
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16/08/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2c3a2 proferido nos autos.
BBS DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que o C.
TST DEU PROVIMENTO ao RR/AIRR da 2ª ré, afastando sua responsabilidade subsidiária, determino a liberação do(s) depósito(s) recursais efetuados pela mesma.
Expeça-se alvará e dê-se ciência, devendo a mesma, posteriormente, ser EXCLUÍDA do polo passivo, sendo desnecessária a emissão de certidão da exclusão.
Caso a ré pretenda que o pagamento do alvará também possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária, deverá, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários (nome do titular da conta, CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Caso o(a) beneficiário(a) do alvará já tenha informado seus dados bancários em outro processo deste Juízo e a Secretaria da Vara tenha conhecimento de tal informação, fica desde já autorizada a expedição do alvará com a utilização da referida conta, para que o pagamento também possa ser realizado mediante transferência bancária.
Decorrido o prazo sem que a parte beneficiária informe os dados bancários, autorizo que a Secretaria deste Juízo utilize o SISBAJUD para localização de suas contas bancárias.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, tendo em vista que tal importância não se encontra à disposição deste Juízo.
As custas processuais foram recolhidas em favor da Fazenda Nacional.
Nem há que se falar em devolução de custas nos termos estabelecidos no Ato 57/2011 do TRT da 1ª Região, tendo em vista que o referido Ato dispõe sobre procedimentos para restituição de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por GRU, o que não é o caso do presente processo.
As custas processuais foram recolhidas pela ré como requisito para a admissibilidade de seu recurso ordinário.
Ademais, o fato da ré ter sido vencedora em seu recurso não tem o condão de autorizar que as custas processuais, corretamente recolhidas, sejam restituídas em seu favor.
Além disso, não consta na Decisão/Acórdão do TST que tenha ocorrido a inversão do ônus de sucumbência.
Ato contínuo, considerando que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não sendo tal encargo exclusivo do autor — em respeito ao dever de colaboração processual e aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo — intime-se a parte ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO -
12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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12/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS RAMOS GALAXE
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12/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/08/2025 21:59
Iniciada a liquidação
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11/08/2025 21:58
Transitado em julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2019 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2019 01:08
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS RAMOS GALAXE em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 01:08
Decorrido o prazo de SCHAHIN PETROLEO E GAS S.A. em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 01:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/03/2019 23:59:59
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22/02/2019 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
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22/02/2019 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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19/02/2019 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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19/02/2019 09:58
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/02/2019 09:58
Encerrada a conclusão
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19/02/2019 09:46
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/11/2018 00:32
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS RAMOS GALAXE em 31/10/2018 23:59:59
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01/11/2018 00:32
Decorrido o prazo de SCHAHIN PETROLEO E GAS S.A. em 31/10/2018 23:59:59
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01/11/2018 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/10/2018 23:59:59
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31/10/2018 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2018 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2018 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2018
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19/10/2018 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2018 18:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
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15/10/2018 18:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON MARCOS RAMOS GALAXE
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15/10/2018 18:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDSON MARCOS RAMOS GALAXE
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19/09/2018 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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19/09/2018 12:38
Audiência instrução realizada (19/09/2018 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2018 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/08/2018 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2018 12:30
Audiência instrução designada (19/09/2018 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/06/2018 12:28
Audiência instrução cancelada (18/09/2018 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/06/2018 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2018 11:02
Audiência instrução designada (18/09/2018 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2018 09:43
Audiência instrução cancelada (18/09/2018 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2018 09:42
Audiência instrução cancelada (18/09/2018 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/12/2017 10:24
Audiência instrução designada (18/09/2018 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/11/2017 11:57
Audiência una realizada (28/11/2017 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/09/2017 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/09/2017
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01/09/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2017 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2017 13:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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29/08/2017 13:53
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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29/06/2017 20:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2017 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2017 08:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/06/2017 08:50
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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26/06/2017 21:07
Concedida a Antecipação de tutela a EDSON MARCOS RAMOS GALAXE - CPF: *86.***.*13-08
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23/06/2017 14:54
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/06/2017 14:47
Audiência una designada (28/11/2017 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/06/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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