TRT1 - 0100213-21.2020.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:01
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f088e5d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
22/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/08/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d11f73 proferida nos autos.
ROT 0100213-21.2020.5.01.0079 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RECURSO DE: EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id fc9fef5; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id b9b651e).
Representação processual regular (Id 109a578).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, aduz o recorrente que a falta de assinatura do empregado nos controles de ponto implica na invalidade dos mesmos, tornando-os inidôneos. Constou do acórdão regional, quanto aos referidos temas: "É importante destacar que a mera ausência de assinatura dos controles de ponto não é suficiente para declarar sua inidoneidade, uma vez que a lei trabalhista não exige tal requisito de validade.
Seria um contrassenso exigir a assinatura do empregado em controles de ponto eletrônicos, cujo objetivo é exatamente otimizar o tempo de trabalho, reduzindo burocracias desnecessárias". - grifei. Observa-se que a decisão recorrida, ao entender que a falta de assinatura do empregado não é suficiente para tornar o controle de ponto imprestável, encontra-se em estrita conformidade com a tese jurídicas firmada pela C.
Corte no julgamento dos RR-0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema nº 136), in verbis: "136.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". - grifei. Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, no tocante às horas extras e a idoneidade dos controles de ponto, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, eis que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se, aqui, de pedido acessório.
Isso porque, a recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional com relação aos demais pedidos.
Nesse contexto, considerando-se o não recebimento do recurso no tocante às matérias aduzidas pela reclamada, resta prejudicada a análise do presente tema. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/03/2025
-
17/03/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*88-74
-
13/02/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
-
18/01/2025 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/12/2024
-
05/12/2024 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*88-74 e não provido
-
13/11/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
14/10/2024 14:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
30/08/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/07/2024 12:36
Distribuído por dependência
-
11/03/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA em 08/03/2024
-
04/03/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/02/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 11:47
Conhecido o recurso de EDSON EUZEBIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*88-74 e provido
-
01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
29/01/2024 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
24/01/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/12/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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05/12/2023 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
03/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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