TRT1 - 0101582-27.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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23/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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23/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GOMES SANTOS
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23/09/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO GOMES SANTOS sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae41e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por CAIO GOMES SANTOS em face de P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando as reclamadas, a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de: a) um domingo trabalhado a cada 3 semanas, com adicional de 100% e com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; b) 50 minutos de intervalo, de forma indenizatória e sem reflexos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a reclamada em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da condenação, em favor em favor do advogado da reclamante.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor de sua sucumbência, em favor em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 2.000,00, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO GOMES SANTOS -
17/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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17/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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17/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GOMES SANTOS
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17/08/2025 19:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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17/08/2025 19:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIO GOMES SANTOS
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21/07/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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21/07/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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17/07/2025 20:58
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 11:20
Audiência de instrução realizada (11/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2025 17:55
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 09:31
Audiência de instrução designada (11/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/01/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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26/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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26/11/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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26/11/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) P G C D SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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26/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIO GOMES SANTOS
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26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/11/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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