TRT1 - 0100107-79.2025.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/09/2025 15:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,98)
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16/09/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1024fbd proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de #id:ad8b7c4.
Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal e custas sob #id:200b8bd e #id:4ec2a84.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria DECISÃO Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Ao(à) recorrido(a), reclamante, no prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DUARTE DA COSTA NETO -
04/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DUARTE DA COSTA NETO
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04/09/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL DUARTE DA COSTA NETO em 01/09/2025
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01/09/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a2930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por MANOEL DUARTE DA COSTA NETO em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, para condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 30 dias; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - férias + 1/3 de 2022/2023 e 10/12 de férias proporcionais + 1/3, pela projeção do aviso prévio; - 02/12 de 13º salário proporcional, pela projeção do aviso prévio; -integralização dos depósitos de FGTS, que deverão ser realizados na conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e indenização compensatória de 40% do FGTS; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
A reclamada deverá proceder a baixa com data de 07.03.2025.
A Secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Observe-se o artigo 852-B, I da CLT quando da liquidação.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
18/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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18/08/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DUARTE DA COSTA NETO
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18/08/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/08/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MANOEL DUARTE DA COSTA NETO
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18/08/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DUARTE DA COSTA NETO
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01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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29/05/2025 09:05
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/05/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2025 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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30/01/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 11:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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