TRT1 - 0000050-58.2012.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:52
Distribuído por dependência/prevenção
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287e6f1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Em sua petição de id e064f22, o executado MARCELO SANTOS CABRAL requer a revogação da ordem de bloqueio de seu benefício previdenciário, alegando que também sofre descontos decorrentes do processo nº 0000035-40.2012.5.01.0016, no percentual de 10%.
Sabe-se que a regra geral é a impenhorabilidade dos salários, visto que ele se destina ao sustento próprio e da família.
Entretanto, o crédito trabalhista também tem natureza alimentar.
Diante de direitos conflituosos em patamar constitucional de igualdade, cabe ao operador do direito, quando da aplicação da lei ao caso concreto, fazer uso dos princípios que norteiam a resolução do conflito de normas, de modo que, em se tratando de princípios constitucionais, nenhum seja plenamente suprimido em favor de outro mas, antes, sejam ambos aplicados, por meio de concessões recíprocas.
Deste modo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da ponderação, considerando que o Juízo pretende ver satisfeito o crédito perseguido pelo reclamante, sem, contudo, privar o executado e sua família dos recursos necessários à sua subsistência mensal, é razoável que se reserve 30% da aposentadoria do executado, a fim de que se assegure, igualmente, a subsistência do exequente.
Em análise dos autos de n. 0000035-40.2012.5.01.0016, em trâmite na 16ªVTRJ, observa-se que a ordem de penhora do benefício previdenciário do executado foi emitida em 09/09/2024, enquanto que a ordem destes autos foi emitida em 16/05/2024 (id. 0a9af35), sendo, portanto, anterior àquela.
Assim, indefiro os requerimentos de id. e064f22.
Intimem-se.
Após, prossiga-se conforme despacho id. 58848e3.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTOS CABRAL -
21/08/2023 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO MACEDO DOS SANTOS em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SANTOS CABRAL em 15/08/2023
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29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de MISSAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 28/07/2023
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29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 28/07/2023
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18/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
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18/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MACEDO DOS SANTOS
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17/07/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SANTOS CABRAL
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17/07/2023 13:14
Expedido(a) edital a(o) MISSAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
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17/07/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA
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13/07/2023 09:52
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *51.***.*40-94 e provido
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14/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2023
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13/06/2023 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:53
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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30/05/2023 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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08/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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