Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830226/PB (2025/0003555-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: RACHEL LUCENA TRINDADE
AGRAVADO: ESPACO TERMICO ALUGUEL LTDA
ADVOGADOS: ANDREA COSTA DO AMARAL - PB012780
ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB015087
CAIO SOARES HONORATO - PB025039
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LAUDO PERICLAL CONTÁBIL PRESENTE NO PROCESSO CRIMINAL. PROCEDÊNCLA. DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, no que concerne à legalidade do auto de infração, sendo que a dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser afastada por prova em contrário, trazendo a seguinte argumentação: No mais, deve-se considerar, por outro lado, que o artigo 3.° da Lei 6.830/80 estipula que a dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza, não podendo ser ilidida por simples argumentos do devedor, in verbis: [...] Incensurável trazer à baila o sentido da presunção de veracidade no caso concreto, que só pode ser elidida por prova em contrário, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a auditora fiscal agiu, como não poderia deixar de ser, dentro da legalidade, em respeito à legislação de Regência. Nessa mesma linha de raciocínio, durante a fiscalização a auditora encontrou as infrações que se seguem: [...] Verifica-se que, a empresa autuada assumiu as denúncias, menos a de suprimento irregular de caixa, alegando que “os recebimentos tidos como não identificados pela autoridade fiscal no livro Diário têm origem perfeitamente comprovada, não tendo que se falar em “suprimento irregular” algum e, muito menos, na presunção de omissão de saídas”. A ferramenta utilizada pela auditora fiscal para demonstrar a irregularidade noticiada no auto de infração foi a auditoria das disponibilidades, que consiste na verificação da regularidade das contas do subgrupo “disponível” do Ativo Circulante, por meio da análise e reconstituição dos lançamentos contábeis próprios, tendo como finalidade apurar anomalias no movimento de numerário, que se verificam na ocorrência de saldos credores, também chamados de insuficiência ou estouro de caixa: suprimentos indevidos e saldo das disponibilidades existentes ou constante na contabilidade a maior que o reconstituído pelo fisco, fatos que autorizam a presunção juris tantum de falta de registro de operações ou prestações tributadas, com a consequente sonegação do imposto. Desta feita, o acórdão recorrido, ao manter a anulação do auto de infração em questão e consequente CDA, redundou também na violação ao art. 204 do CTN: [...] (fls. 1.463-1.464). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De logo, cumpre esclarecer que, os mesmos autos de infração foram alvo de denúncia do Estado da Paraíba ao MPPB o que gerou a Ação Penal nº 0025567-91.2016.815.2002, onde foi realizada PERÍCIA JUDICIAL, Id. 21709220 a 21709241, que confirmou TODA A TESE DEFENSIVA, concluindo que não houve suprimento irregular de Caixa. Foi requerida a utilização de prova emprestada da Ação Penal nº 0025567-91.2016.8.15.2002 que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. O referido pedido foi deferido pelo magistrado singular. O magistrado singular julgou procedente o pedido determinando que todos os recebimentos lançados de forma sintética nos livros oficiais sejam contabilizados e não sejam considerados como “suprimento irregular de caixa”, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 933.00008.09.00000449/2014-19 e os atos administrativos dele decorrentes. Outrossim, reconheço a perda do objeto no tocante ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 9300008.09.00000587/2014-06, considerando a informação do demandado, na peça contestatória, de que consta como quitado nos registros da Receita Estadual. [...] Vejamos trecho da decisão singular: “Conforme se observa no Laudo Pericial Contábil (ID nº 21709220) presente no Processo Criminal nº 0025567-91.2016.815.2002 consistiu na análise ao Auto de Infração nº 933.00008.09.00000449/2014-19 e com relação a esse ponto, foi constatado pelo perito contábil, vejamos a transcrição: “Mediante analise dos fatos, esse auxiliar verificou que a auditora na realidade suprimiu os valores listados nos ANEXOS 2 e 3, como SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, o que não houve. Desta forma houve erro técnico na elaboração do levantamento fiscal da conta caixa reconstituição, pois, os valores lançados a título de suprimentos irregular de caixa, na verdade trata-se de valores originários de vendas de mercadorias, contabilizados por partidas mensais”. Ainda, ao ser questionado com relação à detecção de alguma irregularidade no procedimento fiscal e de qual o valor seria o tributo com sua respectiva multa, o perito respondeu: “(...) houve vários erros técnicos na elaboração do levantamento fiscal, o que enseja conforme legislação aplicável, a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, assim sendo não há necessidade de pagamento total ou parcial”. E a conclusão do Laudo Pericial Contábil assim dispôs: “Com base em tudo o que foi exposto, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, não há que se falar em supressão ou redução de tributos ou conduta irregular por parte da empresa analisada”. Desta forma, considerando o Laudo Pericial Contábil (ID nº 21709220) presente no Processo Criminal nº 0025567-91.2016.815.2002 e toda documentação acostada, entendo que deve ser anulado o auto de infração nº 933.00008.09.00000449/2014-19 e os atos administrativos dele decorrentes, por não ter sido detectado nenhuma irregularidade tributária por parte da Empresa Promovente.” (fls. 1.444-1.446). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN