Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019555-05.2024.8.03.0001.
APELANTE: ERMERSON IDALINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 62 - 24/03/2026 08:00:00 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de apelação criminal interposta por ERMERSON IDALINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP (ID n° 5928593), que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Infere-se da denúncia, que no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 17h35min, no interior da residência situada na Rua Elci Rodrigues Farias (casa térrea com grade), n.º 1343, bairro Pantanal, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado ERMERSON IDALINO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com regulamentação regulamentar, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância entorpecente, tipo Cannabis, perfazendo massa total de 0,6g (zero vírgula seis gramas) e 03 (três) porções de substância entorpecente, tipo Haxixe, perfazendo massa total de 110,5g (cento e dez gramas e cinco decigramas). Em suas razões recursais (ID n° 5928595), a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da denúncia, por considera-la genérica, sustentando que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta do acusado, limitando-se a reproduzir os núcleos típicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em afronta ao art. 395, I, do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pleiteou a absolvição, por alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade do delito de tráfico, uma vez que, não restou demonstrado que as substâncias entorpecentes encontradas tinham como finalidade a comercialização, e que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra dos policiais, sem testemunhas independentes, ou, subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sob a alegação de que o réu é usuário habitual, tendo confessado tal condição em sede policial e apresentado exame toxicológico com resultado reagente para maconha e cocaína. Em contrarrazões (ID n° 5928602), o Ministério Público de 1º Grau pugnou pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pede o não provimento do apelo e manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de lavra do Dr. Márcio Augusto Alves, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter a r. sentença condenatória na sua integralidade. (ID nº 6136264). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PREMILINAR DA NULIDADE DA DENÚNCIA, POR CONSIDERA-LA GENÉRICA ( INÉPCIA DA DENÚNCIA) O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A defesa alegou eventual inépcia da denúncia, com a preliminarmente da nulidade da denúncia, por considera-la genérica, sustentando que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta do acusado, limitando-se a reproduzir os núcleos típicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em afronta ao art. 395, I, do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja tese afasto de plano. Ora, sabe-se que a denúncia penal deve respeitar o art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, ou esclarecimentos dos quais se possa identificá-los e, do mesmo modo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, visando assegurar aos acusados, de um modo geral, o direito constitucional da ampla defesa. Com efeito, no presente caso o relatório que fiz deixou claro que a denúncia traz a narração fática circunstanciada quanto ao delito de tráfico de drogas, de cuja peça se extrai que o apelante, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com regulamentação regulamentar, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância entorpecente, tipo Cannabis, perfazendo massa total de 0,6g (zero vírgula seis gramas) e 03 (três) porções de substância entorpecente, tipo Haxixe, perfazendo massa total de 110,5g (cento e dez gramas e cinco decigramas), restando, por isso, preservado o exercício da ampla defesa. Veja-se que a denúncia detalhou com precisão que o réu “tinha em deposito e trazia consigo” substâncias entorpecentes específicas (maconha e haxixe) em local e data determinados, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Portanto, a descrição permitiu o pleno exercício da defesa, não havendo que se falar em nulidade. Sobre o tema, eis a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. [...] 2) Não configura inépcia da denúncia quando está em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal; [...]” (TJAP - APELAÇÃO. Proc. nº 0009538-09.2021.8.03.0002, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023) “PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL [...] INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO [...] 2) Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a denúncia traz descrição da conduta do réu, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa em sua total plenitude. [...]” (TJAP - APELAÇÃO. Proc. nº 0000880-32.2022.8.03.0011, rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Agosto de 2023) Não bastasse isso, percebe-se que referido questionamento não foi suscitado em nenhum momento durante a instrução processual, muito menos em alegações finais (ID nº 5928592), sendo que, conforme jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRECLUSÃO [...] 1) Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a denúncia traz descrição da conduta dos réus, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa em sua total plenitude. 2) Preclusa a alegação de inépcia da inicial quando ela é arguida apenas em sede recursal. [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0011373-08.2016.8.03.0002, rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Fevereiro de 2024) Por tais fundamentos, rejeito esta preliminar arguida. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conforme relatado, busca o apelante, em resumo, a absolvição alegando insuficiência de provas da mercancia ou, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. Contudo, adianto que o presente recurso não merece provimento. Depreende-se do caderno inquisitorial que no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 17h35min, no interior da residência situada na Rua Elci Rodrigues Farias, nº 1343, bairro Pantanal, Macapá/AP, o denunciado tinha em depósito e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de Cannabis, com massa total de 0,6g, e 03 (três) porções de Haxixe, com massa total de 110,5g. Consta ainda da exordial acusatória que a prisão decorreu de denúncia anônima acerca da existência de ponto de distribuição de entorpecentes na referida residência, tendo a equipe policial realizado monitoramento prévio. Segundo os relatos colhidos, os agentes observaram o denunciado entregando objeto a indivíduo que chegou ao local em veículo de cor prata, o qual se evadiu logo após a transação. Em seguida, ao abordarem o réu, encontraram porção de Haxixe em seu poder e, mediante consentimento, procederam à busca no interior do imóvel, onde localizaram outras porções de Haxixe no frigobar e 01 porção de Cannabis sobre uma mesa, além de balança de precisão e quantia em dinheiro. O laudo pericial confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Da análise dos autos, vejo que a materialidade restou demonstrada pelo laudo definitivo n°. 66790/2024, que confirmou que as substâncias apreendidas eram maconha (Material A) e haxixe (Material B), com presença de THC, substância de uso proibido no país, capazes de provocar dependência física ou psíquica. Igualmente, a autoria resta incontroversa, pois, as provas também são robustas para sua configuração. Especialmente pelas provas orais colhidas nos autos. Na hipótese, o acusado foi preso em flagrante, e as testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmaram em Juízo que viram o réu vendendo droga e recebendo valor financeiro pelo entorpecente. Além do mais, ao realizar a busca pessoal nos termos que preceituam os diplomas legais, lograram êxito em apreender entorpecente do tipo HAXIXE com o réu. E, após realizarem a busca pessoal, localizaram relevante quantidade de HAXIXE no interior do frigobar da casa do réu e uma balança de precisão, que como bem destacado na sentença, o uso de tal instrumento é típico da comercialização, sendo incomum na posse de meros usuários. Com efeito, a testemunha compromissada HERISSON DA SILVA DE OLIVEIRA, policial civil, afirmou: “[…] que a DENARC recebeu denúncia anônima de que o réu estaria traficando drogas; que a equipe do depoente montou a investigação e a equipe ficou em campana; que o depoente viu quando o réu se aproximou de uma HILUX prata e entregou algo e teve uma conversa bem rápida, o que é comum no crime de tráfico; Que, ao abordar o réu, este estava com HAXIXE e afirmou que, na sua residência, havia mais deste tipo de droga; que o réu afirmou que a droga lhe pertencia e que sua esposa 'não tinha nada' com o entorpecente; que o réu afirmou que uma pessoa que frequentava a 'feira do pescado’ havia entregue a ele a droga; que o valor comercial do HAXIXE equivale ao SKANK de qualidade […]”. A testemunha IVANILDO DUARTE DA SILVA, policial civil, compromissado, disse: “[...] que, na DENARC - Delegacia de tóxicos e entorpecentes, recebeu uma denúncia sobre o réu; que o depoente estava na prisão do réu; que, no local de moradia do réu, era realizada traficância e recorda que, com o réu, foi apreendido HAXIXE; que parte da droga encontrada na casa do réu estava na geladeira; que, no dia dos fatos, antes da prisão, estava em campana com o agente HARISON e observou que o réu estava entregando droga para um rapaz em uma moto; que, neste momento, o réu retirou droga de seu bolso e o rapaz da moto entregou um dinheiro pra réu; que, nessa hora, abordaram o réu e ele tinha droga no bolso; que era de tarde, umas 17h e o réu estava sozinho; que recorda que, no interior da casa do réu, tinha mais droga do tipo HAXIXE e uma balança de precisão; que, no interior do imóvel, estava a esposa do réu, mas não havia crianças; que o réu afirmou que a droga lhe pertencia e que sua esposa 8não tinha nada com aquilo; que a droga era de grande quantidade; que a área que o réu residia é de facção criminosa e de atuação do Comando Vermelho; que o réu afirmou que não era faccionado; que o réu já havia sido preso antes pelo crime de tráfico [...]”. Vê-se, pois, que os depoimentos policiais se encontram inteiramente de acordo com as demais provas carreadas nos autos, de acordo com detalhes na dinâmica dos fatos. Logo, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para uso. Insta salientar que os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente no caso dos autos, porque estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Deve-se, portanto, dar credibilidade aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, pois são harmônicos ao narrar as circunstâncias da prisão, não havendo razões para serem desacreditados. Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir do julgado a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. (Omissis). 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada.” (STJ - HC 28.417/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, julgado em 16.12.2004, DJ 06.02.2006 p. 326) No mesmo sentido, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO NA FASE PROCESSUAL NÃO UTILIZADA NO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1) O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, assinado por perito criminal e estando corroborado com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo prescindível o laudo toxicológico definitivo. Precedentes STJ e TJAP. 2) A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao relevante valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente se ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos probantes, como é o caso dos autos. Precedentes. 3) Não há possibilidade de absolvição da acusação de prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente), tampouco a desclassificação para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), quando suficientemente comprovada a prática do tráfico de drogas, com arrimo na prova testemunhal produzida, consistente no depoimento harmônico dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 4) Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), nos casos em que a confirmação da autoria delitiva em fase policial não for ratificada em Juízo, somente deve ser considerada quando for utilizada como parte da fundamentação do decreto condenatório, que não é o caso. Precedentes STJ e TJAP. 5) Apelação criminal não provida.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0054653-27.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Março de 2021) Aliás, não seria crível que todas as peculiaridades narradas pelos policiais tenham sido criadas com o fim de prejudicar o apelante, até porque nada foi produzido no sentido de colocar em dúvida o comprometimento do que disse, o qual, por não estar impedido de depor em processos nos quais tenha diligenciado na parte investigativa, tem seu relato como prova de reconhecida idoneidade, apta a lastrear um juízo de condenação. Portanto, não se sustenta assim o argumento de que o apelante seria apenas usuário de drogas, até porque, ainda que viesse a ficar evidenciada essa possibilidade, isto não seria suficiente para impedir o reconhecimento do delito objeto da condenação, vez que a qualidade de usuário não afasta o reconhecimento da traficância, inclusive por que sabidamente usuários de drogas acabam ingressando no mundo do crime, inclusive como forma de manter o consumo das drogas. Destarte, feito essas considerações, não é o caso nem de absolver o apelante, e nem de desclassificar o crime de tráfico de drogas para consumo, ante o farto conjunto probatório que aponta em todos os sentidos para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. Finalmente, esclareço que, mesmo para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) A teor do disposto no art. 619 do CPP, cabe a oposição de embargos de declaração sempre que o acórdão apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tratando-se, pois, de recurso que cumpre função jurisdicional pura e estritamente integrativa ao julgado embargado; 2) Não havendo vício no acórdão embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC (aplicação subsidiária), ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’. Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados”. (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc. nº 0002525-67.2018.8.03.0000, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023). Negritei. No mais, observo que a sentença seguiu o sistema trifásico de aplicação da pena, fixando as sanções finais com razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer reparo merecedor de registro, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE HAXIXE, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, consistente em ter em depósito e trazer consigo porções de cannabis (0,6g) e haxixe (110,5g), além de balança de precisão e quantia em dinheiro, fixando-se a pena em 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa arguiu preliminar de nulidade da denúncia por inépcia e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de uso pessoal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar eventual inépcia da denúncia por alegada ausência de individualização da conduta; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III – RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição circunstanciada dos fatos, local, data, substâncias apreendidas e conduta atribuída ao acusado, não havendo falar em inépia, ademais preclusa a alegação suscitada apenas em sede recursal. No mérito, a materialidade restou comprovada por laudo definitivo que confirmou a natureza entorpecente das substâncias. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais civis responsáveis pela investigação e prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de significativa quantidade de haxixe, fracionada, balança de precisão e dinheiro, circunstâncias indicativas de mercancia. A condição de eventual usuário não afasta a configuração do tráfico quando evidenciados elementos concretos da comercialização. Inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida. IV – DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese do julgamento: 1) Não é inepta a denúncia que descreve de forma clara e circunstanciada a conduta do acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, sendo preclusa a alegação suscitada apenas em grau recursal. 2) A apreensão de quantidade relevante de entorpecente, associada a balança de precisão e corroborada por depoimentos policiais harmônicos, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal. Dispositivos legais citados: arts. 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006; arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; art. 1.025 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária). DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1450ª Sessão Ordinária realizada em 24/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente). Procurador de Justiça: Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Macapá, 13 de abril de 2026