Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Interessado: Gafisa S/a. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Interessado: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Interessado: Jose Alexsandro Sobral De Freitas Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Advogado: Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro (OAB:BA22152-A) Advogado: Caio Augusto Teixeira Ribeiro (OAB:BA36671) Suscitante: Juízo De Direito Da 3ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador Suscitado: Juízo De Direito Da 1ª V Empresarial De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0501292-57.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Cíveis Reunidas DECISÃO 0501292-57.2014.8.05.0001 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Proc. nº 0501292-57.2014.8.05.0001, que tem como SUSCITANTE o MM. JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO e como SUSCITADO o MM. JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL, ambos da Capital. É o brevíssimo Relatório. D E C I D O Pois bem. O art. 953, caput e inciso I, do CPC estabelece: Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Contudo, in casu, a autuação do Conflito de Competência se deu em descompasso com a exigência legal. Isto porque, consoante se infere da certidão ID 63704818, o MM. Juiz SUSCITANTE, da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL, fez remessa dos autos principais para esta e. Corte de Justiça, quando, entretanto, deveria enviar ofício para a Diretoria de Distribuição de 2º Grau (antigo SECOMGE), via malote-digital e instruído com os documentos necessários à prova do conflito. Por conseguinte, desatendida a regra do art. 953, I, do CPC, não merece trânsito o presente Conflito Negativo de Competência. Do exposto, não conheço do Conflito Negativo de Competência. Oportunamente, anotem-se para efeito de baixa do acervo na Distribuição, devolvendo-se os autos à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 07 de outubro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – CC 0501292-57.2014.8.05.0001