Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alexandre Souza Cardoso Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Exequente: Ludmila Couto Rabelo
Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Gafisa S/a. Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0552485-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUZA CARDOSO e outros Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0552485-14.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Retornados os autos da superior instância, após o julgamento do recurso de apelação, e dado início à fase de cumprimento de sentença, as Executadas – OAS EMPREENDIMENTOS S/A E GAFISA S/A, intimadas para pagar o valor indicado pelo Credor, apresentaram suas impugnações ao cumprimento de sentença – ID 432525351 (Gafisa S/A) e ID 431280488 (OAS Empreendimentos S/A). A Gafisa S/A alega, em síntese, excesso de execução, por haver o autor inserido no montante excutido a quantia correspondente à comissão de corretagem, condenação essa que, constante da sentença, foi decotada em sede de apelação. Alega excesso, ainda, ao fundamento de que teria o acionante computado de forma indevida a correção monetária. A executada OAS Empreendimentos S/A, por seu turno, alega a inexigibilidade da obrigação, diante da sua submissão a procedimento de recuperação judicial, e excesso de execução, face atualização indevida do crédito concursal, para além da data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 31/03/2015, e inserção da quantia relativa à comissão de corretagem, condenação excluída no acórdão que julgou o recurso de apelação. A parte Credora manifesta-se no ID 435316504, juntando novo demonstrativo de cálculo. As devedoras, intimadas, se manifestam no ID 469033849 (OAS Empreendimentos S/A), que reitera os argumentos lançados na sua impugnação; e no ID 469033849 (GAFISA S/A), que requer restituição de prazo, ao fundamento de haver o exequente apresentado dois demonstrativos de débito distintos, prejudicando o seu direito de defesa. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR GAFISA S/A. Com razão a impugnante, apenas, no que se refere ao afastamento do valor correspondente à comissão de corretagem, que, presente nos cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente, foi excluído do demonstrativo ID 435318259. Impertinente a alegação de cerceamento de defesa e pedido de devolução de prazo. Apresentados os cálculos de liquidação pelos exequentes, em face dos quais as devedoras apresentaram as suas impugnações, sobreveio manifestação dos credores, retificando os cálculos inicialmente apresentados, em clara e óbvia substituição ao demonstrativo anterior, inexistindo qualquer prejuízo para a defesa da impugnante, considerando que lhe foi propiciada nova oportunidade de manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Descurou-se a Gafisa S/A, contudo, de demonstrar, de forma clara e consistente, qual a suposta inconsistência na incidência da atualização monetária, limitando-se a juntar demonstrativo de cálculo que não elucida nem tampouco ampara a argumentação – superficial e imprecisa – tecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem desincumbir-se do ônus que lhe é legalmente atribuído, de demonstrar, com a necessária precisão e suficiente clareza e de forma devidamente fundamentada, o montante que reputa devido – art. 525, § 4º, do CPC, a fim de viabilizar a análise da tese defendida. Aberta nova oportunidade de manifestação acerca dos cálculos apresentados no ID 435318259, momento no qual poderia demonstrar, de forma pormenorizada, a suposta desconformidade no cálculo da atualização monetária, omitiu-se, deixando de informar onde residiria a incorreção, se no percentual adotado pela parte exequente, no termo inicial de incidência, ou qualquer outro dado utilizado na apuração do débito. Deixou, portanto, de desincumbir-se do ônus que lhe é legalmente atribuído pelo dispositivo legal acima invocado, tornando insubsistente, no particular, a sua impugnação. As cominações do art. 523, § 1º, do CPC, são devidas, considerando a ausência de pagamento no prazo legal, sequer do valor incontroverso. Considerando que, nos cálculos da impugnante, não foi computada a quantia correspondente aos danos morais, também ausente dos cálculos inicialmente apresentados pela exequente, conclui-se que a sucumbência da parte credora limita-se ao valor da diferença entre a comissão de corretagem e a indenização por danos morais. DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Inicialmente, forçoso reconhecer o caráter concursal do crédito constituído nestes autos, na medida em que o seu fato gerador, qual seja, o descumprimento do contrato por parte da executada, ocorreu anteriormente, portanto, ao pedido de recuperação judicial. A propósito do assunto, o STJ pacificou o seu entendimento em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese correspondente ao Tema 1051, nos seguintes termos: Tema 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Oportuna a transcrição do acórdão do julgamento do recurso paradigma, no qual a Corte Superior assentou o entendimento acima invocado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (Grifo aditado) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 3. O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.) Finalmente, quanto aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, consigno que o art. 18 da Lei nº 6024/74 não afasta o direito do Credor, apenas posterga a sua exigibilidade para momento posterior ao pagamento do passivo, na esteira do entendimento proclamado pelo STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES. EXCLUSÃO APENAS SE ATIVO FOR INSUFICIENTE. 1. "A Primeira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.396/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/4/2019), asseverou que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, 'são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos'". (AgInt no AREsp 949.069/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020). 2. Agravo Interno provido para conhecer do ARESp e dar parcial provimento ao Recurso Especial para declarar exigíveis os juros moratórios caso haja suficiência do ativo, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp 1832955/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL. REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA. 1. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A. 2. Liquidação extrajudicial do Bamerindus extinta em face da aquisição do seu controle acionário pelo Banco BTG Pactual e repersonificação no Banco Sistema. 3. A Corte de origem manifestou claramente os fundamentos pelos quais não acolhia o recurso de agravo de instrumento interposto, não se podendo dizer que tenha sonegado as razões pelas quais decidira contrariamente à pretensão do recorrente. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC. 4. Pedido de pedido de cumprimento de sentença agora formulado contra o Banco Sistema, abrindo-se pela vez primeira a possibilidade à executada de impugnar judicialmente os valores indicados na pretensão executiva. Inexistência de preclusão acerca das alegações formuladas na impugnação. Questões devolvidas no recurso especial que, por serem de direito, podem ser analisadas por esta instância superior. 5. O direito ao pensionamento reconhecido na decisão transitada em julgado corresponde a um fração dos valores percebidos pelos pais do exequente, quantum que pode ser plenamente definido mediante meros cálculos aritméticos. 6. O prazo de prescrição da pretensão executiva é definido quando do trânsito em julgado, que, na espécie, ocorrera antes da entrada em vigor do CC/02, sendo, assim, vintenário. Precedente. 7. Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, pois não houve alteração da pretensão executiva no novo édito, mas da prescrição da pretensão material. 8. Sendo o Banco Sistema o próprio Banco Bamerindus não se poderia falar em prescrição da pretensão executiva ou "supressio", pois o credor nunca deixou de perseguir o pagamento do seu crédito desde 2001, não estando presente a sua inércia a fazer implementado o prazo prescricional para o cumprimento de sentença. 9. A regra do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação. 10. Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1838257/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Para efeito de habilitação, todavia, deve, a atualização monetária, incidir na forma sustentada na impugnação, e, quanto aos juros de mora, computados até a data do pedido de recuperação. Nessa linha de intelecção: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifo aditado) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR PRETERIDO. FACULDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento" (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo aditado) Ante a impossibilidade de pagamento imediato pela Devedora recuperanda, devem ser afastadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Observo, ademais, que, ainda que encerrada a recuperação judicial, inviabilizando a habilitação do crédito do exequente, mesmo que na qualidade de retardatário, deve ser observada a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do processo de soerguimento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda Seção. 3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 3. É inviável o conhecimento de matéria deduzida em inovação recursal no agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.925.580/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação oposta por GAFISA S/A, apenas para decotar montante excutido o valor correspondente à comissão de corretagem, o que já foi diligenciado pela parte exequente, consoante demonstrativo de cálculo ID 435318259. Outrossim, ACOLHO a impugnação oposta por OAS EMPREENDIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia correspondente à comissão de corretagem e à indenização por danos morais, por se tratar da parcela efetivamente decotada do quantum excutido por força das impugnações ao cumprimento de sentença. Fica autorizada a realização de pesquisa e bloqueio online de ativos financeiros titularizados apenas pela devedora solidária não submetida a recuperação judicial, consoante cálculos ID 435318259, ficando o levantamento de quaisquer valores condicionado ao trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito