Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS SILVA DE SOUZA Advogado(s):·ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248)
INTERESSADO: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s):·LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), NATHALIA CARVALHO SOUZA (OAB:BA61175) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0577122-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada. Aduz, em suma, que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, sem que houvesse comprovação de abalo efetivo à honra ou dignidade do adquirente, destacando que tal situação não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Sustenta, ainda que a condenação imposta representa enriquecimento sem causa, sobretudo diante da ausência de provas de prejuízo concreto. Alega, igualmente, que a inversão da cláusula penal não observou a simetria contratual, resultando em indenização desproporcional, em desconformidade com a tese firmada no Tema 971 do STJ. Por fim, afirma que a substituição do índice de correção monetária pactuado IGP-M pelo IPCA viola o princípio do pacta sunt servanda, comprometendo o equilíbrio e a segurança jurídica do contrato. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que não assiste razão ao embargante. Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada. A decisão atacada foi clara ao especificar que a controvérsia foi devidamente analisada sob todos os aspectos relevantes, inclusive quanto ao reconhecimento dos danos morais, à aplicação do Tema 971 do STJ e ao índice de correção monetária, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de Embargos de Declaração. Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 - MG: "O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando". Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando). Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada. P. Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito