Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0404353-46.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 11452968), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12336771), provendo a apelação manejada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU. IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO ESTADO DO CEARÁ. DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM FACE DO BANCO DO BRASIL SA, ANTIGO PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NO ART. 924, III, DO CPC C/C ART. 26 DA LEF. TESE RECURSAL DEFENDENDO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas suas razões (Id 13354939), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e art. 85, §8º, do CPC. Argumenta que "o acórdão recorrido ofende o disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que estabelece que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes". Defende ainda que "a fixação de honorários sobre o valor da causa, em uma situação onde a extinção se deu pelo cancelamento administrativo da CDA e não por acolhimento de tese do executado, resultaria em uma condenação excessiva e desarrazoada. Por fim, requer o provimento do recurso, "para determinar que o Tribunal a quo proceda com a condenação em honorários pelo critério da equidade (Art. 85, §8º, do CPC)". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13808729. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 11452968, o órgão julgador proveu a apelação manejada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, "reformando a sentença para condenar o Município de Fortaleza, em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa". Lê-se na ementa: "(...) 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, em virtude do cancelamento administrativo da CDA, nos moldes do art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da CDA antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que "[...] sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade." (REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). 3. Outrossim, faz-se mister destacar que a perda da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de modo que esta foi direcionada em desfavor de parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN. 4. Infere-se, assim, que o ente municipal somente cancelou a CDA, a qual fundamenta a execução fiscal intentada, após a citação do Banco do Brasil SA e apresentação de resistência/resposta à pretensão executiva. Logo, o art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível a fixação destes em desfavor do exequente, em atenção ao princípio da causalidade. Precedente TJCE. 5. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 6. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelo conhecido e provido" O ente público recorrente, de seu turno, apontou violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e art. 85, §8º, do CPC, citando o aresto do STJ no AgInt no AgInt no REsp1862598/SC e pugnando pela reforma do decisum para fixar os honorários mediante apreciação equitativa. Nesse contexto, observa-se que a tese apresentada no recurso possui potencial plausibilidade, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados recentes, adotou entendimento que parece se harmonizar com a tese defendida pelo recorrente. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (GN) Atente-se que a matéria foi expressamente prequestionada. Ademais, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia, no ponto, é estritamente jurídica, concernente à possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios mediante o critério da equidade na hipótese em que o cancelamento administrativo de certidão de dívida ativa ocorreu após a citação da parte executada. Dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, pois superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, ante a necessária interpretação da lei federal em apreço. Assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente