Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014815-98.2018.8.06.0140.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Rita Maria Balbino Braga e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. Ausente o vício de expressão descrito nas razões recursais, impõe-se a rejeição do pedido de integração formulado nos embargos de declaração. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, postulando a integração do acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível nº 0014815-98.2018.8.06.0140, interposta pelo embargante, para negar-lhe provimento. Afirma o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, a ser suprida em sede de tutela recursal integrativa. Consta das razões recursais que o acórdão embargado foi omisso "quanto a ponto crucial à resolução da demanda", qual seja, os "argumentos dispostos em sede recursal sobre os limites subjetivos da coisa julgada", quando afirma que tais efeitos da decisão que "reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte não alcançaram o Estado do Ceará". Requer "que seja esclarecido o ponto omisso do acórdão, no sentido de reconhecer a incidência dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada na ação judicial que reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, afastando a pretensão do direito posto em litígio" É o breve relatório. V O T O Conforme dado a conhecer, ESTADO DO CEARÁ postula a integração do acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à Apelação Cível nº 0014815-98.2018.8.06.0140, interposta pelo embargante contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em primeira instância pela embargada RITA MARIA BALBINO BRAGA. Vale ter presente que a omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração caracteriza-se pela ausência da apreciação "de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o ofício ou a requerimento" na decisão embargada, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento: Ao exame do voto condutor do acórdão recorrido, constata-se que a matéria cuja apreciação o embargante afirma não haver ocorrido, ali está examinada de forma explícita e manifesta. Veja-se: "Analiso, a seguir, o fundamento recursal segundo o qual a declaração de união estável afirmada na petição inicial não se aplica ao apelante, por não haver ele participado do processo nº 4117-14.2010.8.06.0140. O direito subjetivo de RITA MARIA BALBINO BRAGA à pensão por morte propriamente dito constitui matéria não alegada e não decidida no processo nº 4117-12.2010.8.06.0140, seja a título de prejudicial de mérito, seja como fundamento do pedido principal. Em tal contexto, não há que falar em não vinculação do apelante ao efeito meramente declaratório da decisão proferida no processo nº 4117-14.2010.8.06.0140, ajuizado contra os herdeiros de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, os legitimados passivos para integrar o polo passivo de mencionada relação processual, nos termos do art. 3º, do CPC/1973 (art. 17, do CPC/2015)." Como se observa, não há margem a dúvidas que, ao afirmar que a anterior ação declaratória de união estável fora ajuizada pela embargada contra "os legitimados passivos para integrar o polo passivo de mencionada relação processual, nos termos do art. 3º, do CPC/1973 (art. 17, do CPC/2015)", quais sejam, os herdeiros de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, o voto condutor do acórdão embargado adotou e aplicou ao caso a compreensão de que todos os legitimados passivos, nos quais o Estado do Ceará não se inclui, participaram da ação de conhecimento que reconheceu a existência da união estável entre RITA MARIA BALBINO BRAGA e JOÃO BATISTA DE ARAÚJO. Regirtre-se, por oportuno, que o fato de não haver participado do anterior processo de conhecimento em que foi apreciada e decidida a afirmada existência de uma união estável, ou seja, de uma relação jurídica de direito de família, não constitui fundamento para a exclusão do embargante dos efeitos reflexos da coisa julgada material então formada. Em tal contexto, conclui-se que inexiste a omissão descrita nas razões do pedido de integração do acórdão proferido no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Por tudo quanto exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3
26/09/2024, 00:00