Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará Apelado(a): João Ferreira Saraiva e outros Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Ação Indenizatória. Diagnóstico de falso positivo em exame de infecção de vírus HIV em mulher grávida. Demora na realização de testes complementares. Impossibilidade de amamentação de neonato nos primeiros dias de vida. Administração de medicamento em neonato. Danos morais reconhecidos. Indenização desproporcional. Redução. Correção dos parâmetros de atualização dos valores. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado do Ceará em diagnóstico de falso positivo para infecção de vírus HIV em parturiente e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) a existência de responsabilidade civil do Estado; ii) o valor da indenização arbitrada; e iii) os parâmetros de atualização dos valores da condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado prescinde de atuação ilícita por parte do ente público, bastando constatar conduta omissiva ou ativa deste, dano ao jurisdicionado e nexo causal entre ambos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Não obstante a atuação do Estado ter obedecido ao protocolo firmado na Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde, a demora de dezoito dias para a realização de exames complementares gerou prejuízos à mãe e ao neonato, com a impossibilidade de amamentação e administração de medicamentos desnecessários ao menor que geraram efeitos colaterais negativos à sua saúde. 5. O entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1426349 é de que se deve garantir o tempo mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido fique menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 6. Readequação dos valores da indenização arbitrada aos parâmetros utilizados pelo TJCE e pelo STJ, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da condenação para vinte e cinco mil reais totais. 7. Correção da atualização monetária e da aplicação dos juros de mora na forma do Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, art. 944. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 1426349 PE 2013/0358507-6, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, data de julgamento: 11/12/2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0229430-70.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JOÃO FERREIRA SARAIVA, TATIANE DO NASCIMENTO PIRES E JOÃO CLEISON PIRES SARAIVA em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo (id. 15603956):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim distribuídos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Tatiane do Nascimento Pires; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para João Cleison Pires Saraiva, a título de danos morais, corrigidos os valores pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Com relação ao autor João Ferreira Saraiva, reconheço a extinção da pretensão de discutir em juízo o alegado direito violado, pela incidência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos legais constantes do art. 4º da Lei 1.060/1950. Sem condenação do Estado em custas por previsão de isenção do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16. Todavia, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme prevê o inciso I do §3º do art.85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, inciso II do CPC/2015). Em suas razões recursais (id. 15603961), o Estado do Ceará defende a ausência da responsabilidade civil do ente público, sob o fundamento de inexistência de descuido ou omissão do Estado com a segurança capaz de justificar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação do réu. Aduz que o resultado de "falso positivo" no exame para detectar a presença do vírus HIV é ocorrência comum e não configura erro médico ou falha de serviço, mas eventualidade prevista que condiciona a realização de exames complementares como parte do protocolo médico previsto. Subsidiariamente, quanto ao valor da condenação em danos morais, requereu-se a redução do quantum fixado em primeiro grau, bem como a reforma do capítulo da sentença que previu a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do Tema Repetitivo 905 do STJ e da EC 113/2021. Em sede de contrarrazões (id. 15603962), a parte apelada rebateu os argumentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação e pela manutenção da sentença impugnada (id. 15856116). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se o cerne da questão em analisar se há responsabilidade do Estado do Ceará no laudo de exame laboratorial da autora Tatiane do Nascimento Pires, que apontou resultado reagente de "falso positivo" para o vírus da imunodeficiência humana - HIV. O exame médico foi realizado em 12 de janeiro de 2012, por ocasião do nascimento de seu filho João Cleison Pires Saraiva. Alegou a parte autora que, em razão do diagnóstico, foi impedida de amamentar seu filho e que este teve que fazer uso do medicamento AZT Xarope durante 22 (vinte e dois) dias como tratamento decorrente da presença de vírus HIV na mãe, levando-o a quadro febril e de vômitos, até o recebimento de novo laudo negativo. Não obstante isso, a autora afirmou que o diagnóstico equivocado resultou no sofrimento de danos irreparáveis de ordem moral e psicológica, notadamente quanto a: desconfiança e rejeição familiar e de seu cônjuge, diante da surpresa do laudo positivo à infecção por vírus HIV, e impossibilidade de amamentação durante os primeiros dias de vida de seu filho. Nesse sentido, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do Estado e o condenou ao pagamento total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim distribuídos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Tatiane do Nascimento Pires; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para João Cleison Pires Saraiva, a título de danos morais. Em sede de Apelação, aduz o ente público que inexiste responsabilidade do Estado do Ceará no presente caso, em virtude da ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, haja vista que foram seguidos devidamente os protocolos previstos na Portaria nº 29/2013 do Ministério da Saúde e realizados exames complementares para a detecção do vírus HIV. Alega, ainda, que a administração do medicamento AZT ao menor e a recomendação de suspensão da amamentação foram medidas preventivas, visando a garantir a saúde do neonato até o momento da confirmação do diagnóstico. A respeito da matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º estabelece como regra a responsabilidade objetiva do Estado, na qual, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ensina José dos Santos Carvalho Filho1 que "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano". Nesse sentido, há que se verificar a presença dos três elementos necessários à responsabilidade objetiva: i) conduta ativa ou omissiva do Estado; ii) dano sofrido pelo jurisdicionado; e iii) nexo de causalidade entre ambos. No caso em comento, temos que o exame de HIV realizado pelo sistema público de saúde do Estado do Ceará apresentou laudo de falso positivo para a parte autora, acarretando à genitora e ao neonato danos ordem física e psíquica, diante da impossibilidade de amamentação da criança, questão de suma importância para a nutrição e a saúde do bebê, bem como para o vínculo entre mãe e filho; administração de medicamento desnecessário à criança, que ocasionou quadro de febre e vômito em seus primeiros dias de vida (id. 15603900); e abalos psicológicos decorrentes do diagnóstico da condição de possuidora do vírus HIV, da desconfiança e rejeição de seu cônjuge e de pessoas próximas. Demonstra-se, assim, o reconhecimento dos três elementos no caso aqui disposto, havendo claro nexo de causalidade entre a ação do Estado (apresentação de diagnóstico inicial equivocado) e os danos sofridos pelos autores, vez que estes decorrem única e necessariamente do resultado do exame informado pelos médicos. Cumpre salientar que não há que se falar em ato ilícito por parte do Estado do Ceará, dado que a realização de testes rápidos em genitoras tem por finalidade a ampliação do diagnóstico de infecção pelo vírus HIV em mães e crianças, para a realização do tratamento necessário de forma precoce e efetiva, possibilitando qualidade de vida aos infectados e controle na disseminação do vírus. Foi nesse sentido, inclusive, que se deu início à medicação do neonato. O protocolo utilizado foi definido pela Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde (vigente à época dos fatos deste feito), que determinou em seu artigo 2º o uso do teste rápido para diagnóstico de infecção pelo HIV em situações especificadas no anexo II do normativo, dentre elas: as "parturientes e puérperas que não tenham sido testadas no pré-natal ou quando não é conhecido o resultado do teste no momento do parto" (anexo II, 1.1, h), como foi o caso da autora. A realização do exame é, portanto, conduta rotineira dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e necessária para garantir a melhor prestação do serviço público à população. Contudo, a utilização do teste rápido não só auxilia no diagnóstico e no tratamento mais céleres em casos de infecção, mas também pode ocasionar situações de laudos equivocados. Nesse sentido é que a referida Portaria já aponta a possibilidade desses resultados e determina a realização de nova coleta para exame complementar. Vejamos. Anexo I - 1.1.3.1 - O laudo laboratorial deverá incluir a seguinte ressalva: "Em caso de suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra". Anexo II - 5 - Considerações e Recomendações 1 - Não existem testes laboratoriais que apresentem 100% de sensibilidade e 100% de especificidade. Em decorrência disso, resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes entre os testes distintos podem ocorrer na rotina do laboratório clínico. Da análise da documentação acostada aos autos, é possível verificar que foram realizados testes complementares a fim de confirmar a infecção por vírus, na data de 30 de janeiro de 2012 (id. 15603885 a 15603888), dezoito dias após os primeiros resultados recebidos, chegando, então à conclusão de ausência de infecção e laudo inicial de falso positivo. Não obstante a prestação de assistência à mãe e ao recém-nascido e a realização de novos exames conforme determinação da Portaria do Ministério da Saúde, não se pode negar que a demora na coleta de amostras para nova testagem ocasionou danos às partes, ainda que não decorrentes de ilicitude por parte do Estado do Ceará. Considerando que há recorrência de exames de diagnósticos equivocados na rotina da rede pública de saúde, é ainda mais imprescindível que o sistema de saúde atue de forma rápida para garantir a confirmação do diagnóstico, visto que, de outra forma, vários neonatos (e suas genitoras) serão impactados negativamente com a suspensão da amamentação e a ingestão de fortes medicamentos desnecessários aos seus primeiros dias de vida, ao invés de se beneficiarem do aleitamento materno, como ocorreria na hipótese de ausência de diagnóstico equivocado. A demora de mais de duas semanas (dezoito dias) para realização de novos exames de infecção por vírus HIV é questão capital para a análise do presente feito, uma vez que, durante este período, as vidas da mãe, da criança e de toda a família foram drasticamente impactadas com o diagnóstico errôneo, levando-os à necessidade de adaptação inesperada quanto a medicamentos, alimentação, cuidados médicos e manuseio da crinaça e da mãe, justamente no período mais crítico do puerpério e da saúde da mãe e do menor. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1426349/PE, entendeu que a demora de oito dias para a realização de novo teste culminou em defeito na prestação do serviço, ocasionando danos às partes. Vejamos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3. Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4.2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV"; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4.2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4.4.2011 até a liberação, em 11.4.2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado "teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2.3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7. Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (destaca-se) Tendo em vista a gravidade do diagnóstico e as consequências que o laudo positivo tem nas vidas da genitora, da criança e da família, com a mudança da alimentação da criança, necessidade de utilização de medicamentos por ambos e possibilidade de infecção de outros membros da família, a exemplo dos cônjuges, é de se esperar que o ente público atue de forma mais eficaz e rápida na realização de exames complementares para, conforme explicitado no julgado do STJ, "garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico", sobretudo quando se sabe que os resultados falsos são praxe das análises laboratoriais. No mesmo sentido são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO LABORATORIAL. RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME DE HIV. 1. A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.251.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE HIV COM RESULTADO FALSO POSITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.432.319/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO DE FALSO POSITIVO PARA HIV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". ( AgRg no REsp 1206422-TO). In casu, a matéria posta sob exame reclama unicamente provas documentais, sendo que prova testemunhal alguma seria capaz de elidir eventual (d) eficiência das provas já encartadas nos autos. 2.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora ser indenizado por danos morais, em face de exame de HIV ter apontado erroneamente a presença do vírus. 3. O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). 4. In casu, cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil municipal pela suposta negligência do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal, que, ao emitir o laudo médico do exame realizado no paciente apontou diagnóstico de soro falso positivo de HIV, sem realizar qualquer contraprova, determinada por portaria do Ministério da Saúde. 5. A responsabilidade do ente público deve ser analisada sobre a cumulação dos requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, ato do agente (ação ou omissão) e nexo de causa entre o dano e a conduta. 6. Como se extrai da análise dos autos, o Recorrente realizou, por solicitação médica, no dia 02/12/2021, exames no Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Juscimeira/MT, tendo testado positivo para a doença Aids (HIV) sem qualquer indicação no laudo de necessidade de realização de contraprova para confirmação de diagnóstico - (ID 135191714). 7. É cediço que o laboratório municipal, antes de emitir o laudo médico em definitivo, deveria ter realizado mais dois exames a título de contraprova, conforme prevê a Portaria n 488, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o que, de fato, não ocorreu. 8. Registre-se que por conta própria, o Recorrente aflito pelo risco de perder seu matrimônio consolidado, realizou novo exame particular, o qual acusou resultado negativo para presença do vírus. Desse modo, dirigiu-se novamente ao laboratório municipal e realizou novo exame, confirmando a inexistência do vírus para HIV, confirmando o resultado falso do primeiro exame. 9. Assim, deve ser reconhecido o direito do Recorrente na responsabilização do Município pelos danos morais que sofreu em virtude inobservância dos procedimentos regulares (Portaria n. 488, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) para a emissão do laudo laboratorial, mormente os transtornos psicológicos e emocionais causados em virtude do falso diagnóstico que colocaria em risco seu casamento consolidado de anos de matrimônio. 10. De acordo com os artigos 4º e 5º da Portaria n. 488, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, deverão constar dos laudos laboratoriais de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV as metodologias e antígenos virais utilizados em cada ensaio e o Diagnóstico Sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após a análise de no mínimo 02 (duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes. 11. Ademais, incumbe ao laboratório que emitiu o primeiro laudo, realizar a análise da segunda amostra para o teste confirmatório. Entrementes, assim não procedeu. 12. Verifica-se, portanto, que restou contatado que não houve a devida observância dos ritos regulares para a emissão do diagnóstico de AIDS, diante da negligência por parte dos funcionários públicos do Laboratório de Análise Clínicas do Município de Juscimeira/MT. 13. Como cediço, com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação pelo dano moral integrou-se definitivamente ao ordenamento jurídico, tornando-se princípio de natureza cogente, alçado a garantia constitucional. 14. Quanto à sua demonstração, não há dúvidas de que o abalo psíquico e emocional, decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV do Recorrente, por certo, a intensa angústia por estar supostamente acometido por doença grave e infectado sua esposa, correndo risco de perder seu casamento aliado aos transtornos por serem estigmatizado pela sociedade, levam a necessidade de ser indenizado pelo dano moral suportado. 15. Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrido e o dano causado ao Recorrente, resta caracterizada a responsabilidade civil do Município demandado, que deve indenizar a parte autora pelos prejuízos morais suportados. 16. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 17. Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 18. Sentença reformada. 19. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10000735620228110048, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 15/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESULTADO DE EXAME DE HIV. FALSO POSITIVO. DESATENÇÃO AOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 1.1. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, "se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu" (in Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012). 2. A comunicação sobre a doença e a submissão a tratamento sem a comprovação definitiva de sua condição gerou angústia e desequilíbrios psicológicos e familiares que vão além dos meros dissabores cotidianos. 3. Embora tenha sido incitada a se submeter a novo exame para diagnóstico definitivo sobre a contaminação pelo vírus HIV, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar, prescindindo-se, dessa maneira, de indagações acerca de culpa ou dolo do agente causador do dano. 4. Precedente do STJ. 4.1. A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/04/2013). 4.2 Precedente da Casa. 4.2.1 "(...) 2. A responsabilidade do ente estatal consubstancia-se no fato de, com base em resultado equivocado de exame laboratorial, seus agentes públicos terem informado à paciente ser portadora de doença grave incurável, causando dano moral no período em que, vivenciando uma gravidez, pensou ser portadora do vírus HIV, mesmo que por pequeno espaço de tempo. 3. Apesar de ter havido curto espaço de tempo entre o primeiro exame positivo de HIV e o segundo, negativo, a indenização não pode ser ínfima, sob pena de não se atingir a dupla função reparatória e penalizante. 4. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não-provido." (Acórdão n.500134, 20080110648793APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 03/05/2011, pág. 276). 5. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. Recurso provido. (TJ-DF - APC: 20110111791897, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2015. Pág.: 170) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - EXAME FALSO POSITIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB)- Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano causado à parte autora resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado, que deve indenizar os autores pelos prejuízos morais suportados - Resta evidenciada a responsabilidade do Município pelos danos morais que sofridos pelas autoras em razão do resultado 'falso positivo' para HIV, quais sejam, a submissão, durante anos, a tratamentos médicos para a suposta doença, diagnosticada pelo ente municipal em virtude inobservância dos procedimentos regulares (Portaria n. 488, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) para a emissão do laudo laboratorial, e pelos transtornos psicológicos e emocionais causados em virtude do falso diagnóstico. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESULTADO DE EXAME FALSO POSITIVO DE HIV (AIDS) EM PACIENTE GRÁVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade da Administração é objetiva, deflagrada mediante a teoria do risco administrativo, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa - O diagnóstico de falso positivo para HIV causa abalo moral e psicológico n a paciente, acentuado o quadro considerando seu estado gravídico, bem como a demora na obtenção do resultado correto, devendo ser majorado o quantum indenizatório, diante dos aspectos emocionais envolvidos - Sendo evidentes os danos morais, deve ser majorado o valor fixado em primeira instância, a título de indenização. (TJ-MG - AC: 04312813920068130040 Araxá, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 28/03/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) (destaca-se) Pelos fundamentos até aqui expostos, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no presente caso, em razão de conduta causadora de dano, gerando o dever de indenizar a parte autora. Passo, então, à análise do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. Temos, na sentença de id. 15603956, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento, a título de danos morais, de montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), divididos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Tatiane do Nascimento Pires e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o menor João Cleison Pires Saraiva. Determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano causado. Complementarmente, seu parágrafo único, prevê a possibilidade de redução equitativa da indenização nos casos de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado. Analisando os autos, conforme mencionado anteriormente, o prejuízo causado aos autores deu-se tão somente pela demora do Estado na confecção de novos exames de infecção, embora os profissionais da saúde tenham observado as orientações da Portaria nº 151/2009, prolongando, portanto, uma situação excepcional de nutrição e cuidados médicos com mãe e filho por tempo desnecessário, causando abalos emocionais à mãe e à criança, bem como reações físicas negativas ao medicamento pelo menor. Para além disso, tem-se que a situação descrita ocorreu em janeiro de 2012, portanto, havendo mais de oito anos entre o acontecimento e o ajuizamento da ação. Dadas essas considerações e buscando a adequação do quantum indenizatório com os valores frequentemente aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos assemelhados, bem como pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais deste país, é que entendo por bem acolher a argumentação do Estado quanto à redução dos valores arbitrados. Isso porque entendo ser diminuto o grau de responsabilidade da conduta do Estado, visto que a atuação, ainda que insatisfatória ou morosa, ocorreu dentro dos protocolos previstos pelo Ministério da Saúde, utilizando como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitando excessos na indenização. Assim sendo, arbitro a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), distribuindo-os a Tatiane do Nascimento Pires em R$ 15.000,00 (quinze e cinco mil reais) e ao menor João Cleison Pires Saraiva, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, determino a sua reforma, a fim de que até a data de 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do Tema nº 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reduzir o valor da condenação por danos morais para valores totais de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e corrigir os parâmetros de atualização. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1Manual de Direito Administrativo - 26. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012 - São Paulo: Atlas, 2013. p. 552.
18/12/2024, 00:00