Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0211057-20.2022.8.06.0001.
APELADO: ESTADO DO CEARA APELANTEAPELADO: FRANCISCO AIRTON BANDEIRA, MIRIAN GONDIM LACERDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. PLEITO DE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM A INCIDÊNCIA DOS REDUTORES PREVISTOS NO ART. 24, §2º DA EC 103/2019. INVIABILIDADE. FATO GERADOR OCORREU QUANDO JÁ VIGENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEVIDA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Caso em exame: Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. 2. Questão em discussão: O cerne da questão em apreço consiste em saber se os autores, pensionistas de servidores públicos estaduais, possuem direito ao pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019, sob quaisquer dos benefícios devidos (aposentadoria ou pensão). O Estado do Ceará pugna em sua peça recursal a total improcedência da demanda. Por seu turno a parte demandante requer o afastamento dos redutores previstos no art. 24. §2º da EC nº 103/2019 e art. 1º da LC Estadual nº 31/2002. 3. Razões de decidir: O fato gerador da pensão por morte ocorre no momento do óbito do instituidor, atraindo para a sua regulamentação a lei vigente à época, nos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Os autores já recebiam benefício de aposentadoria de maior valor pago pelo SUPSEC antes de receberem as pensões, as quais foram instituídas após a vigência da EC nº 210/2019, atraindo, portanto, o desconto de acordo com as faixas definidas no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019. Outrossim, a forma de cálculo encontra eco no disposto no art. 23, caput, da EC 103 de 12 de novembro de 2019. Nessa ordem de ideias, o STF já se pronunciou pela constitucionalidade dos critérios de cálculo para pensão por morte, estabelecidos na EC nº 103/2019. 4. Dispositivo e tese: Imperiosa se faz a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela parte autora para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determinou o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, aplicando-lhe o limite previsto no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002. 5. Tese de julgamento: É de se CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d. Juízo a quo. Por se tratar de sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, deve a fixação dos honorários sucumbenciais recursais ocorrer quando da liquidação do julgado. 6. Jurisprudência e dispositivos relevantes: art. 24, § 2° da EC n° 103/2019; art. 1º da LC Estadual nº 31/2002; Apelação Cível - 0106987-74.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2021, data da publicação: 06/04/2021; Agravo Interno Cível - 0033367-29.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021; ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. Segundo consta na inicial e documentos (ids. 45925195/45925206), os autores ingressaram com a ação visando obter provimento judicial para assegurar aos demandantes o pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019 sob quaisquer dos benefícios devidos (aposentadoria ou pensão), de forma a pagar-lhes exatamente aquilo que está previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 1º, IV, da LC nº 210/2019, bem como o pagamento da pensão por morte sem a incidência do redutor previsto no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, face à patente ilicitude de sua utilização. Contestação do Estado do Ceará (id. 45924063). O d. Juízo julgou parcialmente procedente o pleito (id. 13904298), para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021), descontados os valores pagos a títulos de pensões provisórias, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, rejeitando tão somente os pedidos referentes à incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n°103/2019, por entender que são constitucionais. Os autores apelaram (id. 13904304), oportunidade em que defenderam a inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e pediram que seja assegurando-lhes o direito ao recebimento de seus benefícios previdenciários reduzidos tão somente em função da regra preconizada no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo-lhes ser restituídos todos os valores que deixaram de ser pagos, a título de pensão por morte. O Estado do Ceará também apelou (id. 13904309), postulando a total improcedência do pedido exordial. As partes apresentaram contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 15121295), pelo conhecimento e desprovimento do apelos interpostos. Em síntese, é o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. Conforme relatado, Segundo consta na inicial e documentos, os autores ingressaram com a ação visando obter provimento judicial para assegurar aos demandantes o pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019 sob quaisquer dos benefícios devidos (aposentadoria ou pensão), de forma a pagar-lhes exatamente aquilo que está previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 1º, IV, da LC nº 210/2019, bem como o pagamento da pensão por morte sem a incidência do redutor previsto no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, face à patente ilicitude de sua utilização. Contestação do Estado do Ceará. O d. Juízo julgou parcialmente procedente o pleito, para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021), descontados os valores pagos a títulos de pensões provisórias, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, rejeitando tão somente os pedidos referentes à incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n°103/2019, por entender que são constitucionais. Os autores apelaram, oportunidade em que defenderam a inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e pediram que seja assegurando-lhes o direito ao recebimento de seus benefícios previdenciários reduzidos tão somente em função da regra preconizada no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo-lhes ser restituídos todos os valores que deixaram de ser pagos, a título de pensão por morte. O Estado do Ceará também apelou, postulando a total improcedência do pedido exordial. As partes apresentaram contrarrazões. Passemos ao exame do mérito. No tocante ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, pelo que merece conhecimento o apelo. O cerne da questão em apreço consiste em saber se os autores, pensionistas de servidores públicos estaduais, possuem direito ao pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019, sob quaisquer dos benefícios devidos (aposentadoria ou pensão). O Estado do Ceará pugna em sua peça recursal a total improcedência da demanda. Por seu turno a parte demandante requer o afastamento dos redutores previstos no art. 24. §2º da EC nº 103/2019 e art. 1º da LC Estadual nº 31/2002. Razão não lhes assiste. Com efeito, convém inicialmente destacarmos que o fato gerador da pensão por morte ocorre no momento do óbito do instituidor, atraindo para a sua regulamentação a lei vigente à época, nos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." In casu, o servidor Abrahão Sampaio de Lacerda, instituidor da pensão de Mirian Gondim Lacerda, faleceu em 24/11/2020 (ID. 45925204), e a servidora Amélia Alves Bandeira, instituidora da pensão de Francisco Airton Bandeiro, faleceu em 30/05/2020 (ID 45924065), momentos em que já estava vigente a Lei Complementar n°210/2019, que dispôs sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. O art. 24, § 2º da citada Emenda Constitucional, na perspectiva de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência, estabeleceu a possibilidade de acúmulo de um benefício de pensão por morte deixado por cônjuge de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, condicionada ao desconto de um percentual do benefício de menor valor. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Os autores já recebiam benefício de aposentadoria de maior valor pago pelo SUPSEC antes de receberem as pensões, as quais foram instituídas após a vigência da EC nº 210/2019, atraindo, portanto, o desconto de acordo com as faixas definidas no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019. Muito embora a parte autora traga em suas razões recursais que a superposição ilícita de redutores sobre a pensão, reduzindo-a a valores ínfimos (com fulcro no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002), provocou patente violação à segurança jurídica e ao Princípios da Proibição ao Retrocesso, destaco que o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas anteriormente vigentes ao momento da concessão do benefício à parte autora, aplicando-se, in casu, o princípio jurídico do "tempus regit actum". Sobre a matéria, veja-se o entendimento desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 81.240/78. APLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO ADMITIDO COM SÓCIO FUNDADOR DA PATROCINADORA - IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o princípio tempus regit actum, deve ser aplicado na elaboração do cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria o regulamento do plano de previdência vigente à época em que foram implementadas as exigências para a concessão do benefício previdenciário perseguido. 2 - In casu, desde a inscrição do autor/apelante junto à Faelce, em 31/03/1981 (pág. 113), já existia a previsão do limite etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, instituído pelo Decreto n.º 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e inserido logo na 1ª Edição do Regulamento do plano, datado de fevereiro/1981, vigente à época da filiação, e constante dos Regulamentos posteriores, sendo descabida, também, por tais motivos qualquer alegação de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. 3 - Não altera a conclusão adotada o fato de o autor ter sido admitido como empregado na patrocinadora Coelce no dia 01/12/1968, uma vez que, de acordo com diversos precedentes da Corte Superior a que se acosta este julgado, o parâmetro adotado para exclusão do redutor etário é a data de adesão ao plano de previdência privada em momento anterior à legislação de regência. 4 - Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0106987-74.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2021, data da publicação: 06/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REDUTOR ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo senhor José Fábio Rodrigues de Albuquerque Maranhão contra Decisão Monocrática promanada desta Relatoria (págs. 469/484 - autos principais), que negou provimento ao seu Recurso Apelatório interposto em face da Fundação Sistel de Seguridade Social. - O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, refuta pedido já debatido na Decisão Monocrática, referente à exclusão do redutor etário. - De logo, assenta-se que esta Relatoria consignou na Decisão Monocrática à pág. 476 que a interpretação das Leis Previdenciárias segue o princípio do "tempus regit actum", ou seja, impõe-se a observância das normas em vigor no momento da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício, que serão aplicadas no referido momento e não as normas vigentes na época da contratação do plano de previdência privada. - Deste modo, como o redutor etário estava previsto nas regras estatutárias vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para o deferimento do benefício entelado nestes autos, a pretensão de sua exclusão instada pelo sr. José Fábio Rodrigues de Albuquerque Maranhão não persevera, não havendo falar-se em extrapolação dos limites do poder de regulamentação da Sistel. Neste sentido: Agravo Interno nº 0013733-47.2007.8.06.0001/50000; Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019. - Portanto, hígida a sentença ratificada na Decisão Monocrática de págs. 469/484 (autos principais), porquanto a aplicação do redutor etário na espécie exsurge válida. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0033367-29.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) (grifei) Quanto ao valor da pensão por morte, o benefício percebido pelos autores foi calculado, inicialmente, com base na cota familiar de 50%, acrescido de 20 (vinte pontos) percentuais ante a existência de apenas um dependente. A forma de cálculo encontra eco no disposto no art. 23, caput, da EC 103 de 12 de novembro de 2019. Nessa ordem de ideias, o STF já se pronunciou pela constitucionalidade dos critérios de cálculo para pensão por morte, estabelecidos na EC nº 103/2019, rechaçando-se também este argumento trazidos pela parte demandante no seu apelo. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". (ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) (grifei) Portanto, imperiosa se faz o desprovimento de ambos os apelos, e a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela parte autora para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, aplicando-lhe o limite previsto no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d. Juízo a quo. Por se tratar de sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, deve a fixação dos honorários sucumbenciais recursais ocorrer quando da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator