Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000753-59.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: ROSIANE LOPES DA ROCHA.... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO. FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim com o fito de obter a reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da Segunda Vara da Comarca do referido Município que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ROSIANE LOPES DA ROCHA, pleiteando a concessão de licenças-prêmio não gozadas, visto ser servidora daquele ente público e nunca ter fruído referido benefício. Na inicial, a parte autora alega que é servidor(a) público(a) do Município de Camocim desde fevereiro 2003 quando tomou posse no cargo de Professora após aprovação em concurso Público. Alega que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. O ente municipal apresentou contestação, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021. No mérito que a ação seja julgada improcedente. Em sentença de id 15441024, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio. Requerido isento de custas. Com base no art. 85, parágrafo 8º, CPC, condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita à remessa necessária." Inconformado com o desfecho da ação, o Município de Camocim interpôs o presente apelo (id. 15441025), alegando que a decisão judicial poderá onerar de forma drástica os cofres públicos, uma vez que poderá ensejar um precedente temeroso para que os demais servidores desta municipalidade venham requer o respectivo benefício lastreado no mesmo fundamento. Por fim, rogou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões no prazo legal (id 15441029). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir os períodos de licença prêmio não usufruídos. Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS. MATERIAL PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2. De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3. Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4. Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado. O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão
trata-se de mérito, não caracterizando vício processual. Preliminar afastada. 5. Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública. Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6. Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7. A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8. Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9. Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). DO MÉRITO: O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidor público do Município de Camocim, possui direito à elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio ou, alternativamente, à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal pertinente. No pleito pórtico, a parte autora postula o direito a licença prêmio de 03 (três) meses a cada cinco anos de efetivo exercício, uma vez que adquiriram tempo de serviço efetivo para gozo de benefício, o qual não tem sido concedido administrativamente. A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. Urge, de antemão, perscrutar o direito do demandante, servidor público estatutário, e nessa condição, usufruir da licença-prêmio de que trata a Lei Municipal nº 537/1992, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Camocim, o qual em seus artigos 102,105 e 106 estabelece, verbis: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. […] Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora demonstrou o inequívoco ingresso no serviço público municipal e que possuem tempo suficiente para a concessão do benefício. Alinhando-se à documentação colacionada aos autos e a legislação, ressai que, diante do preenchimento do requisito temporal objetivo, assiste razão à partes autora quanto à fruição da licença-prêmio. Sobre o assunto, colaciono os julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A USUFRUIÇÃO DE TRÊS (03) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI Nº. 393/98). ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente demanda cinge-se em averiguar o acerto ou desacerto do decisum em referência que reconheceu o direito da autora em usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmios no período indicado a critério da administração pública, determinando que a municipalidade apresentasse o cronograma de fruição do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. A concessão de licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública, mas não deve impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Massapê/CE (Lei nº. 393/1998), notadamente em seu art. 89. 3. Faz-se então, imprescindível averiguar as documentações acostadas para fins de constatação do exato tempo de serviço prestado pela requerente, bem assim se o ente público tem arcado com a obrigação salarial referida. Neste aspecto, pode-se verificar que a promovente demonstrou a condição de servidora pública do Município de Massapê e o efetivo exercício do cargo público desde 01/04/98, conforme constante no termo de posse de fl. 10. 4. Por sua vez, o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critério negativos elencados no art. 90, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Mais que isso, reconheceu na contestação que a autora comprovou os requisitos ensejadores à fruição da licença prêmio. 5. Assim e tendo em vista que a parte iniciou o exercício da função pública em 01/04/1998, o primeiro período aquisitivo ocorreu em 01/04/2003, o segundo em 01/04/2008, o terceiro em 01/04/2013, não tendo havido implementação do quarto período (o que só viria a ocorrer em 01/04/2018), porque, em 06/09/2017, houve a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 722/2017. 6.Desse modo, a parte autora faz jus ao gozo de 3 (três) período de licença-prêmio, ou seja, 9 (nove) meses de licençaprêmio. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA. SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE. LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2. Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3. No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado. Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4. O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5. No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6. Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7. No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8. Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10. Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador:3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) Entretanto, deve-se ressaltar que a fruição da licença-prêmio, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Em precedentes, esta Corte de Justiça assim decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária com vistas à reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Bela Cruz e que entendeu pela procedência do pleito manejado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, determinando que o Município de Bela Cruz elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio das partes autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, para gozo em um período de um ano. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pelos servidores públicos do Município de Bela Cruz, ora requerentes, do direito ao gozo de licença-prêmio prevista no art. 97 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz (Lei Municipal nº 378/93), assim como, de forma subsidiária, ao direito à conversão em pecúnia do referido benefício não usufruído. Com efeito, a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Público de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. Além disso, compulsando os autos, observo que o ente municipal quedou-se silente quanto ao pleito administrativo formulado com fins de fruição do direito aqui almejado pelos servidores públicos municipais. Ao longo da instrução processual, a edilidade, a despeito de alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, assim o fez genericamente, não logrando êxito em demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC/15. Assim, resta cristalino o direito subjetivo dos recorridos às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. No entanto, é válido ressaltar que, não obstante a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Precedentes do TJCE. Em acréscimo, ressalte-se que esta Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada é devido apenas ao servidor público aposentado, de modo que o pleito alternativo dos requerentes de conversão do referido benefício em pecúnia se revela insubsistente, posto serem todos servidores em regular atividade. Súmula 51 do TJCE. É importante consignar, por fim, que, a despeito da alegativa do ente municipal, em sede de apelação, de que o prazo concedido pelo magistrado a quo seria extremamente exíguo para que haja a implementação do cronograma de fruição da licença prêmio, entrevejo que o citado prazo revela-se razoável, sendo um interregno adequado para que o ente municipal proceda à sua elaboração, tendo em vista que, apesar da discricionariedade administrativa, não se pode postergar indefinidamente a fruição de tal benefício. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Bela Cruz; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Bela Cruz; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) Saliente-se que a discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 103 do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Camocim - Lei municipal nº Lei nº 537/1992, abaixo transcritos: Art.. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator