Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ELENIRA MAIA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o depósito de uma irrisória quantia em sua conta vinculada. Alega que os valores são incongruentes com os realmente devidos, havendo desfalque a ser reparado. Requereu a condenação do promovido ao pagamento das diferenças das cotas do PASEP, como danos materiais no valor de R$51.970, 86 (cinquenta e um mil novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos). Com a inicial vieram documentos de fls. 02/08. Despacho inicial à fl. 09 deferiu a gratuidade e determinou a citação. Certidão de citação à fl. 12. Habilitação de advogados do banco requerido às fls. 13/18. É o relatório. Passo a decidir. No julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "[…] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - PRESCRIÇÃO O cerne da controvérsia consiste em investigar a má gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. Dispõe o CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Consoante o entendimento do STJ no precedente Tema 1150, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques (actio nata), a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta. No caso concreto, a parte autora alega que, ao realizar o saque do saldo do PASEP, deparou-se com uma quantia ínfima, ou seja, o autor já se sentiu prejudicado desde a data do levantamento integral, que ocorreu em 18/07/2013, conforme documento de fl. 06 (ID 121135378), com o ajuizamento da ação apenas em 18/10/2024. A obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada. Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP. LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRESCRIÇÃO. 1. O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2. Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta. Apresentou microfilmes do período questionado. 3. No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4. A prescrição é decenal (CC, art. 205). E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5. O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6. Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7. Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8. O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte. Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9. Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária. Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis. Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor. Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, ambos do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza-CE, 21 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito