Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO(A): FRANCISCA ELENIRA MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0276845-10.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIRETO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra acórdão (ID 19254416) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 25148499). Razões do recurso em ID 26658697. Contrarrazões apresentadas em ID 27861809. Verificada a ausência de recolhimento das custas recursais, foi determinada, no despacho de ID 27951865, a intimação da parte recorrente, por sua representação processual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, ora destinado ao STJ, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer seu prazo sem apresentar cumprimento à determinação dirigida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Como visto, a parte foi intimada para fins de recolhimento das custas recursais em dobro, como disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente, então, deixou transcorrer seu prazo em apresentar cumprimento à determinação dirigida. Verifica-se assim, irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que a parte deveria ter comprovado o recolhimento das custas, em dobro, por meio de guia de recolhimento da União - GRU, destinada ao Superior Tribunal de Justiça e emitida no próprio site do STJ. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP n° 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.862.794/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM DIVERGENTE DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (GN).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente