Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0230737-20.2024.8.06.0001.
APELANTE: GABRIEL FELICIANO GONÇALVES
APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por passageiro contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente ação indenizatória e condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais em razão do cancelamento de voo internacional Fortaleza/Lisboa por manutenção não programada da aeronave, com realocação para dois dias depois. O autor requer a majoração da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante do cancelamento do voo, atraso na viagem e ausência de assistência adequada ao passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação entre passageiro e companhia aérea caracteriza relação de consumo, submetida às normas do CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. 4) A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, somente afastada por prova de excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. 6) O cancelamento do voo por manutenção não programada constitui fortuito interno, risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 7) O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da frustração do contrato de transporte e do atraso de 48 horas na viagem, que impactou compromissos pessoais e profissionais do consumidor. 8) A fixação da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e precedentes do Tribunal de Justiça, que em casos análogos arbitram valores entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00. 9) O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem atende aos parâmetros jurisprudenciais, ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se mostrando desproporcional nem ensejando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10) Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gabriel Feliciano Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID n. 20536325), que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em desfavor da TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Na inicial, o promovente narra que comprou passagens aéreas da empresa demandada para realizar o percurso que iniciaria em Fortaleza (lugar de partida) com destino à cidade de Lisboa, em Portugal, com previsão de partida no dia 25/02/2024 e chegada no dia seguinte, às 92h0. Contudo, recebeu a comunicação de que o voo foi cancelado, tendo sido realocado para 27/02/24, com partida às 17h40, o que acarretou a perda de um dia de trabalho. O magistrado de 1º Grau, ao sentenciar o feito, entendeu que o motivo utilizado pela empresa de aviação para justificar o cancelamento do voo, por suposta necessidade de manutenção não programada na aeronave, não descaracteriza o defeito na prestação do serviço, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o promovente interpôs a presente apelação (ID n. 20536329), sustentando, em síntese, que o cancelamento repentino do voo, em razão de manutenção não programada da aeronave, causou-lhe sofrimentos físicos e emocionais, especialmente por ter permanecido horas no aeroporto sem previsão de reembarque, sem acesso a alimentação ou descanso. Diante disso, em virtude da ausência de assistência material adequada e do descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, requer o provimento do recurso para que seja majorada a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID n. 20536335), a requerida impugna, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, ao argumento de que este não preenche os requisitos para a sua obtenção. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de problemas operacionais, devidamente comunicados aos passageiros, os quais foram realocados no dia seguinte. Alega, ainda, que a indenização fixada na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo promovente. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO O autor e ora apelante adversa a sentença que condenou a empresa aérea à indenização por danos morais, oriundos do cancelamento de voo por ele contratado junto à apelada. Em seus argumentos, pretende a majoração da indenização para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assim, a controvérsia recursal consiste em analisar, diante da situação descrita na inicial, se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem deve ser aumentado ou mantido. Inicialmente, pertinente destacar que a relação jurídica em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a companhia aérea, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final. Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso em análise, as alegações autorais concernentes ao cancelamento do voo sem qualquer aviso prévio e à reacomodação das recorridas em outro momento e por outra companhia aérea não foram refutadas pela companhia aérea, que se defendeu sustentando que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção da aeronave. Portanto, o fato alegado na inicial é incontroverso, não sendo objeto de recurso por parte da ré. Destaque-se, sobre a questão, numerosos julgados em que este Tribunal de Justiça corrobora a interpretação segundo a qual a manutenção não programada de aeronaves constitui evento corriqueiro e previsível, configurando hipótese de fortuito interno, atraindo o dever da companhia aérea de indenizar os consumidores pelos danos morais. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por T. B. F. M. e D. B. F. M, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade da parte ré na prestação do serviço contratado e a ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento e adiamento da passagem aérea dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a companhia aérea figura na condição de fornecedor e prestador de serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. No caso dos autos, os apelantes adquiriram bilhetes de passagem aérea junto à empresa ré para o itinerário Fortaleza/Orlando, com conexão em Guarulhos, tendo a partida sido originalmente prevista para o dia 26 de novembro de 2019, contudo, itinerário Fortaleza/Guarulhos, marcado para a referida data às 16h35min, foi cancelado, sendo os passageiros realocados apenas para novo voo no dia subsequente, o que ensejou, por conseguinte, o reagendamento do voo de conexão com destino final a Orlando. 6. Por sua vez, a empresa ré, embora não tenha contestado o cancelamento do referido voo (fl. 296), atribui sua ocorrência à suposta necessidade de manutenção da aeronave. Tal alegação, contudo, não se sustenta como excludente do dever de indenizar, uma vez que a necessidade de manutenção configura evento previsível e corriqueiro, intrinsecamente ligado à atividade da própria companhia aérea, não se tratando, portanto, de hipótese de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade civil. 7. Assim, resta evidente a caracterização do fortuito interno, porquanto não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, em clara ofensa ao art. 373, II, do CPC, a inequívoca ocorrência de fortuito externo. 8. No que concerne aos danos morais, os fundamentos da sentença impugnada não devem prosperar, merecendo ser reformada nesse ponto, porquanto a hipótese em tela configura situação ultrapassam meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não obstante a assistência material prestada pela companhia aérea, o novo itinerário entre Fortaleza e Guarulhos foi remarcado para as 2h da manhã do dia seguinte, obrigando os passageiros a permanecerem em espera desde as 16h35min do dia anterior, por conseguinte, reagendamento do voo de conexão originalmente marcado para o dia 26/11/2019, às 23h15min. 9. Consequentemente, tal fato resultou na perda de eventos previamente planejados pelos promoventes, tudo devido ao cancelamento do voo, ensejando, por consectário lógico, o dever de indenizar pelos danos morais suportados. 10. Ademais, cancelamento de voo não foi previamente comunicado aos apelantes, conforme resolução 400/2016, da ANAC, com antecedência mínima de 72 horas, causando-lhe, por isso, transtornos pelas razões apontadas. 11. A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea apelada, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação inicial (art. 405 do CC), diminuindo-se desta o valor do IPCA, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º do CDC. Resolução 400/2016, da ANAC. Artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º do CC. Súmula 362 do STJ. Artigo 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevantes: TJ-CE: Apelação Cível - 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJ-CE: Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJ-CE: Apelação Cível - 0222280-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; TJ-CE: Apelação Cível - 0139507-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0258624-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (Grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, em razão de cancelamento de voo por suposta manutenção não programada da aeronave. Alegou transtornos, atraso no deslocamento e ausência de assistência. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. (ii) Omissão quanto à assistência devida ao passageiro. (iii) Configuração do dano moral e valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A justificativa de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da companhia aérea, que assume os riscos da atividade econômica. 3. A ausência de assistência adequada ao consumidor agrava o dano e viola o dever legal previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. 4. O dano moral decorre da frustração do contrato de transporte e do transtorno causado. 5. A sentença merece reforma para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, quantia adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Dispositivo citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VI, e 14; CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts. 186, 734 e 927; Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), arts. 20, 21, 26 e 27. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0210041-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0153447-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3. In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4. Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Por consequência da falha da companhia aérea, o caso em apreço evidencia a violação a direito da personalidade do consumidor, que sofreu abalo emocional com o atraso de 48 horas na realização do embarque/voo para chegar ao destino pretendido, o que a ele acarretou atrasos em compromissos estabelecidos, organizados com base nos horários de embarque e desembarque previstos na passagem comprada originalmente. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em casos com circunstâncias similares ao da apelação em exame, de cancelamento indevido de voos, encontram-se diversos e recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça, estabelecendo, como quantum devido, valores compreendidos entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais). A seguir, transcrevo alguns dos aludidos precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 16 HORAS EM VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonio Sidney Carneiro da Costa contra sentença da 22.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação de reparação por danos morais ajuizada em face de Latam Airlines Group S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão de atraso superior a 16 horas no voo contratado. A parte autora, inconformada, pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano sofrido em decorrência do atraso do voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal. 4. A companhia aérea não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. 5. O atraso superior a 16 horas no voo caracteriza falha na prestação do serviço, sendo suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo a quo revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e suficiente para compensar os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00401628920238060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2025) (Grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO ATRASADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO SUPERIOR A 15 (QUINZE) HORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE. 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço cometida pela ré, consistente na chegada ao destino com 15 (quinze) horas de atraso, fato este que teria ocasionado prejuízos de ordem material, pela perda de compromissos firmados no local de destino, bem como de ordem moral, posto que a viagem fora realizada com o objetivo de assistir a um jogo de seu time do coração. 2. O Juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, insurgindo-se a parte autora pela total reforma da sentença, em especial, o reconhecimento e a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais. 3. In casu, é de se reconhecer inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante, na condição de consumidor, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo apelada. 4. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 5. Ao contrário do sustentado pela companhia aérea, a mera alegação de que o atraso se deu "por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior", não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo. A outra, porque, a justificativa dada pela apelada, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. 6. O atraso de mais de 15 (quinze) horas do voo contratado ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas e aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso e em seus compromissos firmados no destino. Desse modo, vislumbro que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, não se limitando a um mero imprevisto, autorizando a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 7.
Ante o exposto, tem-se que delineado o dano e o nexo causal, há o dever de indenizar, restando a análise dos valores arbitrados a título de danos morais. Assim, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível as particularidades do caso e dos fatos assentados, posto que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como também respeita o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada in totum. (APELAÇÃO CÍVEL - 02785481020238060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2025) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). NO CASO, ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 139440. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636331: De lançada, é oportuno consignar que se impõe a observância da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal somente para os casos de Responsabilidade Civil por Danos Materiais envolvendo voos internacionais, conforme jurisprudência firmada pelo STF. 2. Confira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE 636331, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Tal posição tem aplicação apenas quanto aos pedidos de reparação por danos materiais. 3. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1394401: Nesse quadrante, incide a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1394401, repare: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Recurso Extraordinário n. 1394401). 4. Desta forma, se aplica o Código Consumerista. Portanto, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 5. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL: O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. A propósito, no julgamento no STJ, do REsp 1796716/MG, cuja Relatoria coube à eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019, foram divisados alguns critérios para a reparação moral em casos de atraso de vôo. Repare: Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta impertinência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 8. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 02155431420238060001, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025) (Grifei). Nesse contexto, é imprescindível que o valor arbitrado a título de dano moral seja ponderado, sob o risco de se configurar meio de enriquecimento sem causa. Cumpre, em condições assim, estabelecer uma condenação que atenda à dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano, desestimulando novas condutas ilícitas, ao tempo em que evite a fixação de quantia que configure vantagem desproporcional à parte autora. Conforme tais parâmetros e considerando as circunstâncias do caso em análise, enfrentadas pelo juízo de origem na sentença, reputo que a condenação por dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende a esses parâmetros e à tríplice finalidade da reparação, mostrando-se também razoável e proporcional à extensão dos danos e à capacidade das partes, não comportando, portanto, redução. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. Sem honorários recursais, conforme o Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora